Decreto nº 24.031 de 09/09/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2003

Dispõe sobre as contribuições financeiras previstas na alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152 de 6 de maio de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o previsto na alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, decreta:

Art. 1º As contrapartidas mensais instituídas pela alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, constituem contribuições financeiras, nos termos do inciso II do art. 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fontes de recursos específicas e de aplicação vinculada e exclusiva no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, criado pela Lei nº 2.594, de 21 setembro de 2000, e no Programa Renda Universitária, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, e serão regidas pelas normas deste Decreto.

Parágrafo único. Ao recolhimento das contribuições financeiras de que trata este artigo estão obrigados os contribuintes:

I - optantes pelos regimes de tributação previstos na Lei nº 3.152 de 6 de maio de 2003, na Lei nº 3.168 de 11 de julho de 2003, e no art. 320-D do decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997; II - signatários de termo de acordo de regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 2º As contribuições financeiras referidas no art. 1º deverão ser pagas na rede arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, nos seguintes percentuais do faturamento:

I - 0,03% (três centésimos por cento) para o PINAT, no código de receita 7850;

II - 0,02% (dois centésimos por cento) para o Programa Bolsa Universitária, no código de receita 7855.

Parágrafo único. O pagamento será feito nos seguintes prazos:

I - até o vigésimo dia do terceiro mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto na Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;

II - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto na Lei n.º 3.168, de 11 de julho de 2003, ou signatários de termo de acordo de regime especial referido no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

Art. 3º O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Fazenda, com o encargo de que trata o parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º À contribuição financeira referida no art. 1º aplicam-se as disposições gerais da legislação tributária do Distrito Federal, especialmente quanto à fiscalização, índice de correção monetária, infrações e penalidades.

Art. 5º A contribuição de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, no que respeita aos novos termos de acordo de regime especial celebrados e às inadimplências verificadas pela fiscalização tributária relativas aos termos de acordo de regime especial atualmente em vigor, independentemente da celebração de termo aditivo, será recolhida para o PINAT, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita 7850, observados o prazo previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ