Lei nº 3168 DE 11/07/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2003
Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - Atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;
IV - receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
V - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º Ato da Secretaria de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congê-neres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.
Art. 2º O regime de apuração de que trata esta Lei:
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível;
II - dá-se mediante opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, que deverá ser comunicada, pessoalmente ou via Internet, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização;
III - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
IV - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
V - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II deste artigo;
VI - obrigará o contribuinte optante ao recolhimento de contrapartida mensal, no percentual de0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, sendo 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF) e 40% (quarenta por cento) para aplicação no programa Renda Universidade. (Redação dada pela Lei nº 3.982, de 25.04.2007 - Efeitos a partir de 26.04.2007)
§ 1º Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo dispensa a integração do ECF ao equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.
Art. 3º Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
III - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
IV - tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
V - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a deixar de aplicar a penalidade prevista neste artigo, mediante a aplicação do princípio da eqüidade, condicionada ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5452 DE 18/02/2015):
§ 3º A exclusão a que se refere o § 1º impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei, pelo período consecutivo de:
I - 12 meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II - 36 meses, nas demais hipóteses.
Art. 4º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 18, inciso II, alínea 'd', número 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18....
II - ................
d)...................
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
II - o art. 34, inciso V, alíneas 'a' e 'b' passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34...........
V - quando o contribuinte tenha optado por regime:
a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida.
Art. 5º O tratamento tributário de que trata a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade econômica referida no art. 1º desta Lei, exclusivamente quanto às categorias de microempresa, feirante e ambulante.
Art. 6º Ficam sustados os efeitos do art. 37, § 4º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003, restabelecendo-se, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos do regime especial previsto na Lei nº 1.166, de 1996; que independerá de requerimento do interessado.
Parágrafo único. O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 9/93 e alterações subseqüentes terá validade, no Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2003, sendo vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 7º Para efeitos de fruição imediata do regime a partir de sua vigência, a opção inicial de que trata o art. 2º, inciso II, e a respectiva comunicação à Agência de Atendimento da Receita, e a autorização referida no art. 2º, inciso III, deverão se dar, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de janeiro de 2004.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a entidade sindical da categoria, a estabelecer o regime simplificado de tributação previsto nesta Lei, relativamente ao ICMS e ao ISS, para os estabelecimentos que exerçam atividade econômica de motel com serviço de alimentação, considerando, para efeito de definição de novo percentual, a totalidade da receita bruta auferida e o recolhimento de ambos os impostos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor:
I - quanto ao art. 6º, na data de sua publicação;
II - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ