Protocolo ICMS nº 66 de 03/07/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 41 DE 30/11/2017, que acrescenta o Estado do Amazonas as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 67 DE 23/09/2015, que acrescenta o Estado do Tocantins as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 57 DE 24/08/2015, que acrescenta o Estado do Mato Grosso as disposições deste Protocolo.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966) , resolvem celebrar o seguinte

(Nota Legisweb: Ficam estendidas pelo Protocolo ICMS Nº 172 DE 07/12/2012 ao Estado de Rondônia as disposições deste protocolo)

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - da União, dos Estados e do Distrito Federal, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - dos Estados, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF - definida no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º O SIF é o conjunto harmônico e integrado de UnIF, baseado na mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de informações, no interesse das atividades de Inteligência Fiscal.

§ 2º Para efeito deste protocolo, considera-se UnIF o setor especializado, formalizado na estrutura da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação da unidade federada, responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal definida na referida Doutrina de Inteligência Fiscal.

2 - Cláusula segunda. O SIF tem como objetivos primordiais:

I - estabelecer rede permanente de interação entre as UnIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal;

II - facilitar o desenvolvimento de ações de Inteligência Fiscal, conjuntas e integradas, entre as UnIF;

III - promover a cooperação técnica entre as UnIF, através da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal.

§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.

§ 2º Poderão ser formados grupos de trabalho, com representantes das UnIF integrantes do SIF, para desenvolvimento de estudos sobre temas ou áreas específicas de interesse das atividades de Inteligência Fiscal.

3 - Cláusula terceira. Será criado cadastro com a identificação das UnIF integrantes do SIF e de seus representantes, aos quais compete a manutenção do fluxo de informações de interesse às atividades de Inteligência Fiscal.

§ 1º O cadastro de identificação das UnIF será mantido atualizado, principalmente quanto aos contatos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.

§ 2º Serão utilizados meios seguros na comunicação entre as UnIF.

§ 3º Eventual demanda dirigida à UnIF integrante do SIF que não decorra de ação conjunta e cuja informação pretendida não esteja disponibilizada nos meios ordinários de cooperação entre as fiscalizações das unidades federadas deverá, ressalvada a concordância entre as UnIF envolvidas, ser específica e pontual, no interesse da atividade de Inteligência Fiscal.

4 - Cláusula quarta. A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, sendo permitida 1 (uma) reeleição. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 87 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, vedada a reeleição. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula quarta. A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no inciso II do § 1º desta cláusula, vedada a reeleição.

§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro, devendo os resultados serem registrados em documento próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do SIF, preferencialmente no mês de outubro e em local a ser determinado no território da UnIF cujo representante estiver na coordenação do SIF, devendo os resultados serem registrados em documento próprio.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias, a critério da coordenação do SIF, com vistas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na cláusula segunda, especialmente no que tange à permuta de experiências, técnicas e métodos.

§ 3º As deliberações nas reuniões serão efetivadas por maioria simples de votos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.

5 - Cláusula quinta. O SIF poderá se inter-relacionar com outros sistemas de inteligência, mediante a concordância de maioria absoluta das UnIF dele integrantes, observado o sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional e na legislação própria.

6 - Cláusula sexta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.

PROTOCOLO ICMS Nº 66/2009

ANEXO ÚNICO - DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIF (Redação do título do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIP - INTRODUÇÃO"

O recrudescimento da atuação de organizações criminosas na seara tributária, com o cometimento de um rol de ilícitos conexos com os delitos tributários e a aproximação das atividades empresariais - mormente para reciclar os capitais produtos de seus crimes -, vem exigindo das Administrações Tributárias o desenvolvimento de metodologia de trabalho mais eficaz.

Somem-se a isso os desafios impostos na era da globalização e da informação, com o advento de novas tecnologias, fatores que levaram à necessidade de criação de unidade especializada na detecção, investigação e combate às fraudes fiscais estruturadas e outros ilícitos correlatos: a atividade de Inteligência Fiscal.

Na busca da plena eficácia, as Unidades de Inteligência Fiscal (UnIF), instituídas na estrutura dos órgãos fazendários, devem atuar em rede, balizadas por doutrina única e específica, através de sistema integrado, que permita um fluxo permanente de dados e conhecimentos no âmbito das Administrações Tributárias, mantendo estreito relacionamento com outros órgãos de Inteligência das diversas esferas do Poder Público, no chamado Sistema de Inteligência Fiscal (SIF).

DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL

A Doutrina de Inteligência Fiscal (DIF) é formada por um conjunto de princípios, valores, conceitos e características, destinado a orientar o exercício da atividade de Inteligência Fiscal, que visa consolidar o saber específico e estabelecer linguagem conceitual comum, possibilitando maior integração da comunidade de Inteligência Fiscal.

Nesse sentido, a DIF possui as seguintes características:

a) orientativa; exprime preceitos orientadores para o exercício da atividade de Inteligência Fiscal;

b) dinâmica: deve ser aperfeiçoada continuamente;

c) adogmática: deriva de fundamentos racionais e realísticos;

d) consensual: expressa o consenso dos profissionais envolvidos na atividade de Inteligência Fiscal;

e) unitária: propicia unidade de linguagem entre os integrantes da comunidade de Inteligência Fiscal;

f) específica: consolida as especificidades da atividade de Inteligência aplicada à fiscalização de tributos, diferenciando-a dos demais ramos.

1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL

1.1. Conceito:

Define-se atividade de Inteligência Fiscal como o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com as seguintes finalidades:

a) assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança;

b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada;

c) subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos.

A atividade de Inteligência Fiscal divide-se em dois ramos: a Inteligência, que visa precipuamente produzir o conhecimento; e a Contra-inteligência, que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Unidade de Inteligência Fiscal.

Ambos representam parte de um todo, devendo ser entendidos como inter-relacionados, sem limites precisos de abrangência.

Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:

a) estruturadas através de mecanismos complexos;

b) perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas);

c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, etc. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) podem envolver o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, etc.;

d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
d) têm elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.

1.2. Valores:

Valores são convicções positivas de conduta, cultuadas pela sociedade nacional e necessariamente respeitadas no desempenho da atividade de Inteligência Fiscal, os quais são representados: pela lealdade à sociedade e ao Estado; pelo respeito irrestrito à Constituição Federal e ao sistema legal vigente; pelo profundo sentimento de servir à causa pública acima de interesses pessoais; pela consciência de que o exercício desta atividade é impessoal e apartidário; pela fidelidade aos fins institucionais da Administração Tributária; pela conduta ética e moral e pela busca incessante da verdade.

1.3. Características:

A atividade de Inteligência Fiscal possui as seguintes características:

a) assessoria: produz conhecimento para assessorar o processo decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da Administração Tributária;

b) dupla vertente técnica: pode ser desenvolvida na vertente reativa, com vistas à produção de evidências, na forma de indícios ou provas, sobre os mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada; ou na vertente prospectiva, com a geração de prognósticos na área tributária, visando ao combate a ilícitos e ao aperfeiçoamento da legislação;

c) especialização: utilização de metodologia própria, com aplicação de técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;

d) duplo fluxo do conhecimento: o conhecimento produzido pode ser difundido para subsidiar o processo decisório superior, bem como para aperfeiçoar as ações de fiscalização e o lançamento de ofício, além das persecuções penais decorrentes;

e) inovação: a atividade deve ser permeável a novas ideias, tecnologias, métodos e técnicas.

1.4. Princípios Básicos:

A atividade de Inteligência Fiscal submete-se aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e também aos seguintes princípios:

a) objetividade: planejar e executar ações orientadas aos objetivos estabelecidos e às finalidades da atividade;

b) simplicidade: planejar e executar ações de modo a evitar complexidade, custos e riscos desnecessários;

c) concentração: concentrar os recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas a maximizar o alcance e qualidade dos resultados de determinado trabalho;

d) controle: supervisionar e acompanhar sistematicamente as ações, de forma a assegurar a aderência ao planejamento, conferindo rapidez e uniformidade procedimental;

e) compartimentação: restringir o acesso a dados e conhecimentos sigilosos, a fim de evitar riscos e comprometimentos, difundindo-os tão somente àqueles que tenham real necessidade de conhecê-los;

f) oportunidade: desenvolver ações e apresentar resultados em prazo adequado, principalmente com observância da decadência tributária e da prescrição penal;

g) amplitude: obter os resultados mais completos possíveis com a maximização da utilização dos recursos disponíveis;

h) imparcialidade: minimizar o efeito de fatores subjetivos que influenciem na produção do conhecimento, distorcendo a realidade;

i) utilidade: produzir conhecimentos úteis à Administração Tributária;

j) segurança: adotar medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e profissionais envolvidos na atividade;

k) interação: estabelecer e estreitar relações de cooperação com órgãos de interesse, visando a otimização de resultados;

l) clareza: utilizar linguagem simples, clara, concisa e precisa nos documentos, normas e comunicações de Inteligência, permitindo sua perfeita compreensão, evitando ambiguidades.

2. PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO

2.1. Conceitos

A produção do conhecimento na atividade de Inteligência Fiscal requer a utilização de linguagem especializada entre os profissionais da área, e entre estes e os usuários de seus trabalhos, com o objetivo de padronizar os conceitos e entendimentos sobre as matérias tratadas e as técnicas utilizadas.

2.1.1. Operações intelectuais

O profissional de Inteligência Fiscal pode desenvolver três operações intelectuais para conhecer determinados fatos ou situações: conceber ideias, formular juízos e elaborar raciocínios.

a) Ideia - é a simples concepção na mente da imagem de determinado objeto, sem adjetivá-lo.

b) Juízo - é a operação pela qual a mente estabelece uma relação entre idéias.

c) Raciocínio - é a operação pela qual a mente, a partir de dois ou mais juízos conhecidos, alcança outro que deles decorre logicamente.

2.1.2. Estados da mente em relação à verdade

A verdade é um atributo que se vincula à relação entre o conteúdo do pensamento do profissional de Inteligência Fiscal (sujeito) e os fatos ou situações (objeto).

A verdade - significativa, imparcial, oportuna e bem apresentada - é a aspiração que norteia o exercício da atividade de Inteligência Fiscal. Por isso, os profissionais que a exercem devem se acautelar contra a mera ilusão da verdade: o erro.

A mente pode se encontrar, em relação à verdade, em quatro diferentes estados:

a) ignorância: estado da mente que se caracteriza pela inexistência de qualquer imagem de determinado objeto;

b) dúvida: a mente se encontra em situação de equilíbrio, com razões para aceitar ou negar que a imagem por ela mesma formada corresponde a determinado objeto;

c) opinião: a mente acata, porém com receio de se enganar, a imagem por ela mesma formada como correspondente a determinado objeto. O valor do estado de opinião se expressa por meio de indicadores de probabilidades;

d) certeza: consiste no acatamento integral pela mente da imagem por ela mesma formada, como correspondente a determinado objeto.

2.1.3. Tipos de conhecimento

A atividade de Inteligência Fiscal se consubstancia pelas ações de obtenção e análise de dados para a produção e difusão de conhecimentos.

Dado é a representação de fato ou situação ainda não submetida à aplicação de metodologia específica pelo profissional de Inteligência Fiscal.

Conhecimento é o resultado final da aplicação de metodologia específica, sobre dados e/ou conhecimentos anteriores, pelo profissional de Inteligência Fiscal.

Os tipos de conhecimento produzidos na atividade de Inteligência Fiscal diferenciam-se em função dos seguintes fatores: o grau de complexidade do trabalho intelectual necessário à produção do conhecimento (se juízo ou raciocínio); o estado da mente do profissional de Inteligência Fiscal em relação à verdade (se opinião ou certeza); e o foco da produção do conhecimento (fatos e/ou situações passados, presentes ou futuros).

A partir destas considerações, o conhecimento pode ser classificado em:

a) informe: resulta de juízos formulados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua certeza ou opinião sobre fato ou situação passados ou presentes;

b) apreciação: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua opinião sobre fato ou situação passados ou presentes. A apreciação é um conhecimento produzido quando se faz impositiva a consideração de frações que, embora não representem o estado de certeza, são essenciais à compreensão de fato ou situação, passados ou presentes;

c) informação: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua certeza sobre fato ou situação passados ou presentes. Decorre da operação mais apurada da mente, o raciocínio, envolvendo, além da simples narração de fatos ou situações, a sua interpretação;

d) estimativa: resulta de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência Fiscal e que expressa a sua opinião sobre a evolução futura de um fato ou situação. Envolve não apenas o domínio da metodologia própria da atividade de Inteligência, mas também o domínio de técnicas prospectivas complementares.

2.2. Metodologia da Produção do Conhecimento

A atividade de Inteligência Fiscal produzirá conhecimento, através de metodologia específica, em atendimento a demandas internas ou externas.

A demanda será interna à Unidade de Inteligência Fiscal quando decorrer de sua própria iniciativa, conforme previamente estabelecido no seu plano de Inteligência ou por necessidade superveniente. A demanda externa ocorrerá por determinação superior ou em razão de pedido de cooperação de usuário, órgão congênere ou conveniado.

A Metodologia da Produção do Conhecimento (MPC) é um processo formal e regular de ações sistemáticas decorrentes da reunião e análise de dados, cujo resultado é o conhecimento materializado e difundido através de documentos de Inteligência.

A metodologia apresentada é aplicável, no todo ou em parte, aos quatro tipos de conhecimento, de acordo com as peculiaridades de cada um.

Compreende, basicamente, as seguintes fases: planejamento, reunião, análise e síntese, interpretação e conclusão, formalização e difusão.

Tais fases não precisam ser seguidas de uma maneira linear, podendo eventualmente estar sobrepostas ou mesmo ter uma ou outra suprimida.

2.2.1. Planejamento

Planejamento é a primeira fase da metodologia da produção do conhecimento na qual o profissional de Inteligência procura, de forma ordenada e racional, sistematizar o trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista os fins a atingir.

O planejamento inclui, especialmente, a determinação dos seguintes fatores: assunto a ser tratado; faixa de tempo a ser considerada; usuário do conhecimento; finalidade do conhecimento; aspectos essenciais do assunto, conhecidos e a conhecer; recursos necessários: humanos, materiais e financeiros; e prazo disponível para a produção e difusão do conhecimento com oportunidade.

2.2.2. Reunião

Reunião é a fase da metodologia da produção do conhecimento durante a qual o profissional de Inteligência procura colecionar dados e conhecimentos que respondam e/ou complementem os aspectos essenciais a conhecer.

Além dos conhecimentos adquiridos por solicitação a outros órgãos de Inteligência, nesta fase podem ser utilizadas ações de coleta ou busca de dados, conforme a acessibilidade da fonte.

2.2.2.1. Fontes de dados

A Unidade de Inteligência Fiscal deverá utilizar todas as fontes de dados possíveis, as quais são entendidas como toda e qualquer pessoa, documento, organismo ou mecanismo que forneça dados que viabilizem a produção do conhecimento. Classificam-se em fontes fechadas, se necessária a utilização de técnicas especiais de Inteligência para acesso aos dados; ou fontes abertas, se os dados estiverem acessíveis.

2.2.2.2. Ações de Inteligência Fiscal

Ações de Inteligência Fiscal são todos os procedimentos e medidas realizadas pela Unidade de Inteligência Fiscal para a obtenção dos dados necessários à produção do conhecimento. Dividem-se em dois tipos: coleta e busca.

a) Coleta

Coleta é a ação que visa à obtenção de dados disponíveis em fontes abertas.

b) Busca

Busca é a ação não-ostensiva dirigida à obtenção de dados negados, protegidos por seus detentores, através da utilização de Técnicas Operacionais de Inteligência (TOI).

Técnicas Operacionais de Inteligência são procedimentos especializados, utilizados nas ações de inteligência, respeitados os limites legais, com o emprego de profissionais devidamente habilitados e equipamentos, que objetivam facilitar a atuação humana nas ações de busca, aumentando suas potencialidades, possibilidades, capacidades e operacionalidades.

2.2.3. Análise e Síntese:

É a fase intelectual da metodologia, na qual o conhecimento é efetivamente produzido.

Inicialmente, o profissional de Inteligência avalia a pertinência e estabelece o grau de credibilidade dos dados e conhecimentos reunidos, a fim de classificar e ordenar aqueles que, prioritariamente, serão utilizados e influenciarão decisivamente no conhecimento a ser produzido.

Após, os dados e conhecimentos, reunidos e pertinentes, são decompostos em frações significativas, relacionadas aos aspectos essenciais levantados, e examinados, estabelecendo-se sua importância em relação ao assunto que está sendo tratado.

Por fim, o profissional de Inteligência monta um conjunto coerente e ordenado das frações significativas já devidamente analisadas. O aproveitamento de uma fração significativa varia de acordo com o tipo de conhecimento que se pretende produzir, porém, é desejável que sejam aproveitadas, principalmente, as frações significativas com grau máximo de credibilidade.

2.2.4. Interpretação e Conclusão:

Nesta etapa, o profissional de Inteligência estabelece o significado final do assunto tratado, chegando a uma conclusão significativa, com base na experiência e no raciocínio lógico, sobre os fatos e situações analisados, estabelecendo relações de causa e efeito, apontando tendências ou fazendo previsões, conforme o tipo de conhecimento a ser produzido.

2.2.5. Formalização e Difusão:

É a fase na qual se dá a destinação final ao conhecimento produzido, com a sua formalização em um documento de Inteligência e posterior difusão ao usuário.

Excepcionalmente, em respeito ao princípio da oportunidade, admite-se a difusão na forma oral, previamente à sua formalização, mediante autorização e estrito controle.

3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL

Documentos de Inteligência Fiscal são documentos padronizados, classificados ou não, que circulam internamente nas Unidades de Inteligência Fiscal, ou entre estas e o usuário do conhecimento ou outro órgão congênere ou conveniado, a fim de transmitir ou solicitar dados e/ou conhecimentos.

A redação dos documentos de Inteligência Fiscal deve ser pautada pela objetividade, coesão, simplicidade, concisão, precisão e clareza.

Consideram-se fundamentais para o bom desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal os seguintes documentos:

3.1. Relatório de Inteligência Fiscal

O Relatório de Inteligência Fiscal evidenciará o conhecimento produzido, servindo precipuamente para a sua difusão externa à UnIF. Poderá transmitir conhecimento dos tipos informe, informação, apreciação ou estimativa, que será explicitado na redação do documento.

(Redação do subitem 3.2 dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014):

3.2. Pedido de Busca

Pedido de Busca é o documento por meio do qual uma UnIF solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.

Nota: Redação Anterior:

"3.2. Pedido de Coleta ou Busca

Pedido de Coleta ou Busca é o documento por meio do qual uma UnIF solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência."

3.3. Relatório de Busca Documento utilizado pela UnIF demandada para formalizar resposta a um Pedido de Busca. (Subitem acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

3.4. Ordem de Busca (Renumerado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Ordem de Busca é o documento de uso interno, utilizado para acionamento do profissional de Inteligência encarregado de operações, visando à obtenção de dados.

3.5. Relatório de Agente (Renumerado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 21/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

Documento exclusivamente interno, que contém resultado das buscas realizadas pelo profissional de Inteligência encarregado de operações. Primordialmente na forma escrita, pode ser feito na forma oral, em função do princípio da oportunidade, devendo ser transcrito posteriormente. Deve ser oportuno, objetivo, claro, simples e imparcial.

4. CONTRA-INTELIGÊNCIA

Contra-Inteligência é o ramo da atividade de Inteligência Fiscal que se destina a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda: dos dados e conhecimentos, das pessoas, dos materiais, e das áreas e instalações de interesse da UnIF.

Será implementada através de um conjunto de medidas, ações, normas e procedimentos, considerando-se as vulnerabilidades e as ameaças existentes.

Além disso, pode suscitar ou assessorar o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de política de segurança institucional para a Administração Tributária a qual estiver vinculada a UnIF.

4.1. Segmentos da Contra-Inteligência

A Contra-Inteligência atua por meio de dois segmentos: a segurança orgânica e a segurança ativa.

4.1.1. Segurança orgânica

Segurança orgânica é o conjunto de medidas passivas, de caráter preponderantemente defensivo, destinadas a garantir o perfeito funcionamento da Unidade de Inteligência Fiscal, de modo a prevenir e a obstruir as ações adversas que lhe são dirigidas por elementos ou grupos de qualquer natureza.

A segurança da UnIF deve ser planejada e implementada por meio da elaboração de um Plano de Segurança Orgânica (PSO), que irá determinar as normas e medidas de segurança, atribuir responsabilidades, definir a periodicidade de certas ações, como inspeções de segurança, e, ainda, arrolar as vulnerabilidades e riscos atuais ou potenciais a que está sujeita.

O PSO deve prever normas de proteção: dos dados e conhecimentos, observando o suporte físico que os contém, o meio que os veiculam, e o local em que se encontram; dos recursos humanos, inclusive da sua integridade física, na admissão, desempenho e desligamento das funções; dos materiais, mesmo não contendo dado ou conhecimento sensível, de modo a assegurar o seu perfeito e contínuo funcionamento; e das áreas e instalações, essenciais ao desempenho da atividade de Inteligência Fiscal.

4.1.2. Segurança ativa

Segurança ativa é o conjunto de medidas de caráter eminentemente ativo, destinadas prioritariamente a neutralizar as ações adversas de elementos ou grupos de qualquer natureza dirigidas contra a UnIF ou à Administração Tributária.

5. A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL

5.1. Estrutura e funcionamento

Em vista da sua natureza de assessoramento ao processo decisório, é recomendável que a Unidade de Inteligência Fiscal tenha a sua vinculação funcional com os níveis mais altos da Administração Tributária a qual está inserida.

A sua estrutura básica de funcionamento, além da chefia responsável pela coordenação das atividades administrativas e operacionais, pode contemplar atividades como a de análise, responsável pela produção do conhecimento; de operações, responsável pela execução de ações de Inteligência, principalmente as buscas; de contra-inteligência, responsável pela implementação das medidas de segurança orgânica e ativa; e de apoio administrativo, responsável pelas atividades administrativas, como recebimento, expedição e arquivamento de documentação.

Conforme a disponibilidade de recursos humanos e materiais, tais atividades poderão ser concentradas ou divididas.

Excepcionalmente, pode-se contar com o apoio de pessoal não orgânico para consecução de atividades pontuais, principalmente as relacionadas com a atividade de operações.

5.2. O Profissional de Inteligência Fiscal

5.2.1. Atributos

O profissional de Inteligência Fiscal deve possuir atributos e qualidades específicos para o bom desenvolvimento da atividade, tais como: raciocínio lógico e prospectivo, capacidade de análise e síntese, juízo crítico, cultura abrangente, capacidade de observação e memorização, perspicácia, controle emocional, adaptabilidade, autoconfiança e habilidade no relacionamento interpessoal, além do domínio de equipamentos e das técnicas operacionais aplicáveis.

5.2.2. Processo seletivo

Para ingressar na Unidade de Inteligência Fiscal, mister se faz a realização de processo seletivo específico, com vistas à identificação do perfil adequado ao desenvolvimento das atividades.

Recomenda-se que as funções dentro da UnIF, sobretudo a coordenação das atividades, sejam exercidas por agentes do Fisco, nos limites de suas competências, excepcionando-se a possibilidade de composição dos quadros do setor de apoio administrativo, em vista das suas atribuições específicas.

5.2.3. Qualificação

Em vista da necessidade de qualificação dos profissionais que trabalham na atividade de Inteligência Fiscal, faz-se necessária a realização de programas específicos e sistemáticos de formação e aperfeiçoamento.

5.3. Autonomia administrativa e financeira

Sempre que possível, a Unidade de Inteligência Fiscal deverá possuir autonomia administrativa na condução de suas atividades, observados os canais hierárquicos competentes.

Porém, é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades, em vista da natureza sigilosa de certas ações, que a UnIF possua autonomia financeira, normatizando-se a utilização de verbas cuja comprovação tenha caráter reservado.

5.4. Manual de Inteligência Fiscal

Cada UnIF deve elaborar manual próprio, de conteúdo sigiloso, orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal e com base nas melhores práticas, contendo o detalhamento de métodos, técnicas e procedimentos aplicáveis à atividade.