Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 25 DE 25/11/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2024

Peticionamento promovido por pessoa física. Questionamentos meramente procedimentais. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.

Peticionamento promovido por pessoa física. Questionamentos meramente procedimentais. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.

Processo SEI nº: 04044-00029191/2024-01.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa física, através do qual a Consulente simplesmente assim solicita informações procedimentais:

1 - Operação Comodato

Gostaria de informações sobre como proceder em relação ao envio de notebook e celular que estão no Imobilizado da empresa para um funcionário que vai trabalhar no sistema home office, o bem irá circular e ficará à disposição do funcionário.

O que o fisco recomenda? É aplicável a emissão de nota fiscal com a operação fiscal de "Comodato" CFOP 5908/6908 Remessa de Comodato.

Qual a legislação a ser consultada?

2 - Operação Brinde

Como proceder em operações relativas a brindes para contribuinte e consumidor final.

Como seria a emissão da nota

Quais as informações a serem descritas na nota?

Qual a legislação a ser consultada?

2. Nesse curto contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 151157078), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, em acatamento à sugestão do "encaminhamento dos autos à Gerência de Esclarecimentos de Normas (GEESC/COTRI/SUREC/SEF/SEEC), para competente análise da questão, objeto do pedido de esclarecimento formulado pelo interessado" (Documento SEI nº 151792096).

DA ANÁLISE

3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

5. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

6. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

7. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

8. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

9. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

10. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

11. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

12. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

13. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.

14. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre questionamentos meramente procedimentais em relação ao envio de notebook e celular, que figuram no ativo imobilizado de uma pessoa jurídica, para um funcionário que vai trabalhar no sistema home office, bem como em relação a brindes destinados a contribuintes e a consumidores finais.

15. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apenas aponta questionamentos genéricos desacompanhados de qualquer exposição normativa envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

16. Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, informamos a figura do Comodato ser uma espécie de um contrato cuja operação é o empréstimo gratuito de coisa infungível, regulado pelos arts. 579 a 585 do Código Civil (CC).

17. No caso apresentado, a Consulente deseja enviar bens de seu ativo imobilizado (notebook e celular) a um funcionário para uso em regime de home office. Embora não haja transferência de propriedade, há circulação física dos bens, o que requer análise tributária quanto à emissão de nota fiscal.

18. Avulta importância registrar que o bem em questão se reveste das características de ativo imobilizado (item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

19. Considerando que a Consulente conservará a posse ou a propriedade do bem ainda que promova sua saída temporária do estabelecimento em poder de seus prepostos, ela é quem deve ser identificada, a um só tempo, como remetente e destinatária desse bem. Os arts. 250-A a 251 do RICMS/DF devem servir de parâmetro para a operação em destaque.

20. Quanto à operação de brinde, podemos compreendê-la como a entrega gratuita de bens a terceiros, geralmente como ação promocional, conforme definido no art. 244 do RICMS/DF . A transferência de propriedade configura circulação econômica, incidindo ICMS.

21. A operação de distribuição de brindes a consumidores ou usuários finais é tributada pelo ICMS (art. 2º , I, da LC nº 87/1996 e art. 244 do RICMS/DF ).

22. As informações requeridas pela Consulente podem ser obtidas com a simples leitura dos arts. 244 e 245 do RICMS/DF .

23. Quanto ao CFOP, temos:

I - para o comodato, deve-se utilizar o 5.908, para a remessa interna de bem do ativo imobilizado em comodato, ou o 6.908, para a remessa interestadual de bem do ativo imobilizado em comodato;

II - para o brinde, o 5.910, para a remessa de brindes para distribuição interna, ou o 6.910, para a remessa de brindes para distribuição interestadual.

24. Para maior segurança jurídica, recomenda-se comunicar previamente à Secretaria de Fazenda sobre operações de distribuição de brindes, conforme previsto no art. 245 , § 5º, do RICMS/DF .

25. Ademais, a fim de se evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, a Consulente poderá acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente também poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual" (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

26. Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

27. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora