Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 26 DE 05/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2024

Designação de substitutos tributários para o imposto. Inaptidão do Consulente para formalizar consulta tributária. Inadmissibilidade subjetiva. Caracterização de pedido de orientações gerais. Erro na via eleita para solicitação de esclarecimentos.

ISS. Designação de substitutos tributários para o imposto. Inaptidão do Consulente para formalizar consulta tributária. Inadmissibilidade subjetiva. Caracterização de pedido de orientações gerais. Erro na via eleita para solicitação de esclarecimentos.

I- Relatório

1. Pessoa física, com endereço no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta unidade federada por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2. Relata necessitar de “posição acerca da nova Portaria n° 345/2021 que designa os condomínios comerciais e residenciais, inclusive as administradoras de shopping centers inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)”.

3. Aponta que sua dúvida envolve se a obrigatoriedade de inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal estende-se para todos os condomínios aqui localizados “ou somente para aqueles em que o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal determinar”.

4. Adicionalmente questiona “se todos os condomínios respondem como substitutos tributários, independentemente da ordem do secretário, ou permanecem como responsáveis tributários apenas os condomínios alcançados pelo artigo 9º da Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005?”

II-Análise

5. A Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria, ao fundo, envolve apenas pedido de esclarecimentos procedimentais em relação à designação de determinados inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, implementada através da Portaria nº 345/2021.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

9. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas falta de compreensão de norma bastante específica, para a qual o Consulente deseja obter orientações gerais em relação ao disciplinamento fiscal da situação. Além do mais, o Consulente, pessoa física, como não ocupa a posição de sujeito passivo em relação à matéria questionada, não preenche o requisito objetivo constante no caput do art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 – RPAF.

10. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o sujeito passivo eleito pela norma, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019, a fim de fornecer informações e orientações tais como as demandadas na inicial em apreço.

12. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa
ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

13. Por fim, cabe alertar que a Portaria nº 345 de 24 de dezembro de 2021 encontra-se revogada pela Portaria nº 349 de 27 de dezembro de 2021, a qual tem redação atualizada por normas supervenientes.

III – Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

15. Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior.

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2024.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2024.

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora