Portaria SEEC nº 349 DE 27/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Designa como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria SEEC Nº 270 DE 23/08/2022).
Designa os contribuintes que especifica, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam designados como responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 270 DE 23/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam designados como contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 1º A substituição tributária a que se refere o caput não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os arts. 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 2005, inscritos no CFDF.
§ 2º Os responsáveis a que se refere o caput ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese de o somatório dos valores a serem retidos no mês ser inferior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 270 DE 23/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os contribuintes a que se refere o caput ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese do somatório dos valores a serem retidos no mês ser inferior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 3º O valor do imposto retido e não recolhido na forma do § 2º deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos), quando então o total deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo.
§ 4º Os responsáveis designados no caput deste artigo deverão se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, observando o art. 16 do Decreto nº 25.508, de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 270 DE 23/08/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 270 DE 23/08/2022):
§ 5º A inscrição no CFDF a que se refere o parágrafo anterior será solicitada através do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal , no seguinte caminho de acesso: , , Tipo de pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: , e será instruída com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, alterações e atas da pessoa jurídica, devidamente arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II - cópia do documento de identificação ou equivalente dos responsáveis legais; e
III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º Não se enquadram na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 1º, os condomínios residenciais que contenham menos de doze unidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 345, de 24 de dezembro de 2021.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA