Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 29 DE 06/05/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2022
ICMS. Consulta. Dúvida. Natureza meramente procedimental. Inadmissibilidade.
Processo 00040-00004716/2022-51
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal - DF, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
2. A Consulente alegou ser possuidora de Declaração de Capacidade de Financiamento e perguntou se pode realizar a apropriação de crédito pertinente no exercício 2022 e se o valor a ser apropriado seria de apenas R$ 106.809,13, tendo em vista que o seu patrocínio foi de R$ 250.000,00. Assentou a consulente que a aludida Declaração de Capacidade de Financiamento foi expedida pelo Secretário Executivo de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do DF, no uso de sua competência, com fundamento no art. 2º. da Portaria SEEC nº 170/2021 .
3. Outrossim, pediu orientação quanto à correta alimentação de blocos de sped fiscal no caso de possibilidade de utilização do aludido crédito.
4. Por derradeiro, para fins de esclarecimento de sua dúvida, indicou a Portaria Conjunta nº 7, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68 , 69 , 72 , 73 e 76 da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017; dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933 , de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27 , de 24 de março de 2006.
5. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas para exame do mérito da Consulta (Documento SEI 80995329).
II - Análise
6. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
7. É cediço que é facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
8. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
9. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
10. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Veja.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
11. No presente caso, a Consulente, à luz da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos realizados ostentaram natureza meramente procedimental, não indicando normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas.
12. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.
13. Neste sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual" (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).
Alcançado o ambiente de "Atendimento Virtual", deverá a consulente, em seguida, acessar a aba "Pessoa Jurídica" (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto=0&codTipoAtendimento=0). Daí em diante, deverá a consulente escolher o assunto, no caso em tela, "ISS - Pessoa Jurídica", e selecionar o "Tipo de Atendimento". Em virtude do tipo de atendimento demandado pela consulente, deve ela selecionar o atendimento "Obter Outras Informações de ISS - PJ". Bem, a consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria. Assim sendo, preencha as informações solicitadas e faça a sua consulta.
III - Resposta
14. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração de
V - S.ª.
Brasília/DF, 06 de maio de 2022.
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de maio de 2022
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).
Brasília/DF, 16 de maio de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação Coordenador