Lei Complementar nº 934 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA ESTRUTURA E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arte e Cultura - SAC-DF, composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.

Parágrafo único. A instituição do SAC-DF e a formalização do Plano de Cultura do Distrito Federal ratificam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura e ao Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 2º O SAC-DF se insere no Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil e os demais entes federativos do Brasil e tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura.

Art. 3º São princípios do SAC-DF:

I - efetivação dos direitos culturais;

II - equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais;

III - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDEDF;

IV - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;

V - valorização das diversas expressões da cultura nacional;

VI - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;

VII - transparência e compartilhamento de informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;

VIII - ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;

IX - integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado e de cidadania;

X - democratização do uso dos espaços culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal nos espaços culturais e contemplando a acessibilidade nos termos do art. 3º, I, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

XI - desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura;

XII - articulação para mapeamento, zoneamento setorial e regional e sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;

XIII - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;

XIV - desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;

XV - conservação e manutenção dos espaços culturais;

XVI - fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;

XVII - acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, de mobilidade urbana, nos transportes que fazem acesso aos locais, entre outros, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura;

XVIII - fomento à produção inclusiva, que colabore para a superação de qualquer forma de discriminação;

XIX - articulação e projeção nacional e internacional da arte e da cultura do Distrito Federal, considerando a criação de redes como vetor de desenvolvimento integrado no território e difusão da identidade cultural local.

Art. 4º São objetivos do SAC-DF:

I - promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais;

II - promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusivas, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e aos estabelecidos no Distrito Federal;

III - criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SAC-DF;

IV - descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos no campo da cultura;

V - estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos na cultura;

VI - viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;

VII - viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

VIII - promover, nacional e internacionalmente, a arte e a cultura do Distrito Federal por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;

IX - reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;

X - ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;

XI - promover a sensibilização para a arte e a cultura;

XII - fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam nos diversos segmentos da cultura, priorizando aqueles residentes no Distrito Federal, inclusive a rede Cultura Viva;

XIII - estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;

XIV - estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;

XV - promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;

XVI - assegurar partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais das regiões administrativas;

XVII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores com deficiências;

XVIII - promover, nacional e internacionalmente, a cultura e a arte do Distrito Federal por meio de programas, acordos e cooperações, inclusive com organismos, Estados, entidades públicas e privadas;

XIX - estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei distrital ou federal.

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA

Seção I - Das Instâncias do Sistema de Arte e Cultura

Art. 5º O SAC-DF é composto pelas seguintes instâncias:

I - de coordenação:

a) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - Secretaria de Cultura, responsável pela coordenação geral do SAC-DF, e eventuais entidades vinculadas;

b) gerência de cultura das administrações regionais ou estrutura equivalente;

c) outros órgãos e entidades do Distrito Federal com interface direta com as políticas da cultura;

II - de articulação, deliberação e participação social:

a) Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e suas instâncias, comitês macrorregionais de cultura e conselhos regionais de cultura;

b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;

c) Conselho de Economia Criativa;

d) colegiados setoriais;

e) Conferência de Cultura do Distrito Federal;

III - de sistemas setoriais de cultura:

a) sistema de patrimônio cultural do Distrito Federal;

b) sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal;

c) sistema de museus do Distrito Federal;

d) rede de comunicação cultural do Distrito Federal;

e) rede de equipamentos de cultura;

f) rede Cultura Viva do Distrito Federal;

IV - de instrumentos integrados de gestão:

a) Plano de Cultura do Distrito Federal;

b) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF;

c) rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal;

V - (VETADO).

Art. 6º Podem compor o SAC-DF, facultativamente, em caráter de colaboração aos órgãos de coordenação:

I - órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;

II - órgãos e entidades da União em cooperação com órgãos e sistemas da cultura do Distrito Federal;

III - entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;

IV - outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 7º Os órgãos de coordenação do SAC-DF devem:

I - receber e captar recursos públicos ou privados, a fim de executá-los em consonância com as ações e as metas do Plano de Cultura;

II - celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;

III - publicar, de forma acessível, editais para execução de políticas e ações culturais, inclusive editais de apoio direto com formato de premiação ou de financiamento da realização;

IV - gerir sistemas de informações e compartilhar seus dados;

V - operar sistemas de cadastro e contratação vocacionados para execução de suas atividades;

VI - realizar outras atividades de interesse propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.

Seção II - Da Secretaria de Estado de Cultura

Art. 8º As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Cultura incluem:

I - exercer a coordenação geral da normatização, da orientação e da fiscalização do SAC-DF, de modo a garantir que os órgãos e as instâncias integrantes observem os princípios e as diretrizes do SAC-DF e do Plano de Cultura do Distrito Federal;

II - conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;

III - estabelecer procedimentos para integração das administrações regionais ao SAC-DF e subsidiar órgãos regionais na implementação de políticas culturais e na elaboração de instrumentos para realização de ações culturais;

IV - implementar ações e propor normas para uso artístico e cultural das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade;

V - desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do SIIC-DF, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à fundamentação das políticas de fomento e incentivo das artes e ao desenvolvimento dos sistemas, arranjos e cadeias produtivas da cultura;

VI - convocar e coordenar, conjuntamente com o CCDF, as pré-conferências, a Conferência de Cultura do Distrito Federal e o Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura no Distrito Federal;

VII - implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações federativas acordadas na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, representada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

VIII - instituir e implementar cadastro de entes e agentes culturais do Distrito Federal e da RIDE- DF.

Seção III - Das Estruturas nas Regiões Administrativas

Art. 9º A gerência de cultura é a estrutura responsável pela coordenação das atividades culturais das administrações regionais e deve ser coordenada por pessoa nomeada pelo administrador regional, obedecendo às seguintes condições:

I - o gerente de cultura deve possuir notório saber artístico-cultural e conhecimentos técnicoadministrativos, devendo comprovar no mínimo 2 anos de atuação nas áreas artísticas e culturais, ser morador da respectiva região administrativa e nela atuar;

II - o quadro técnico-administrativo deve ser composto preferencialmente por servidores efetivos da Administração Pública distrital.

§ 1º As gerências de cultura das administrações regionais devem estabelecer permanente articulação com a Secretaria de Cultura e todas as instâncias do CCDF, bem como alinhar seus programas e ações aos princípios contidos nesta Lei Complementar e às estratégias, às ações e às metas do Plano de Cultura do Distrito Federal, promovendo participação e inclusão social.

§ 2º A indicação do gerente de cultura pelo administrador regional recai sobre um dos nomes constantes de lista tríplice oriunda de assembleia do segmento cultural realizada para esse fim e referendada pelo conselho regional de cultura, nos termos do regulamento.

§ 3º O Governo do Distrito Federal fornece capacitação em gestão cultural aos gerentes de cultura.

CAPÍTULO III - DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I - Do Conselho de Cultura do Distrito Federal

Art. 10. O Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constitui o principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do SAC-DF.

§ 1º A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF.

§ 2º O CCDF tem uma câmara consultiva permanente de acessibilidade, composta por 7 membros da sociedade civil, sendo 4 pessoas com deficiência e 3 representantes das pessoas com deficiência, todos com comprovado saber e atuação na área cultural do Distrito Federal, indicados por entidades representativas e referendados pelo CCDF, sendo que a participação nessa câmara é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 3º O CCDF pode estabelecer outras câmaras consultivas, em que a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 11. O CCDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências:

I - normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;

II - propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios e acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal;

IV - deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura é exercido conforme diretrizes do CCDF.

Art. 12. O CCDF tem as seguintes instâncias descentralizadas:

I - Conselhos Regionais de Cultura - CRC;

II - Comitês Macrorregionais de Cultura - CMC.

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CCDF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.

§ 2º Os conselheiros dos CRC são designados pelo secretário de estado de cultura e têm mandato de 3 anos.

§ 3º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao secretário de estado de cultura.

§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CCDF ou no CRC, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

§ 5º Fica instituída a paridade de gênero no CCDF e CRC, conforme as regras dispostas em regulamento.

Art. 13. Os representantes da sociedade civil no CCDF são eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de cultura, em assembleia distrital específica para esse fim, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de arte e cultura, nos termos de regulamento.

§ 1º São requisitos para os cargos da sociedade civil no CCDF:

I - mínimo de 8 anos de atuação na área cultural;

II - mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;

III - idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

§ 2º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 1º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.

§ 3º São observados os seguintes critérios de representatividade:

I - 1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - 1 representante com atuação em economia criativa;

III - demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.

§ 4º Os candidatos da sociedade civil não podem ultrapassar a proporção de 5 por vaga, cabendo a definição da listagem final dos concorrentes ao CCDF, nos termos do regulamento.

Art. 14. O CCDF elege presidente e vice-presidente, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada 2 anos, por um representante do Poder Público e um representante da sociedade civil.

Art. 15. A participação no CCDF enseja remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I e II, desta Lei Complementar.

Art. 16. O CCDF proporá à Secretaria de Cultura ato normativo que discipline as formas de colaboração com o Plano de Cultura do Distrito Federal, em simetria com o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 12.343, de 2010.

Art. 17. As normas complementares de composição, eleição e funcionamento do CCDF e dos CRC são definidas em seus regimentos internos.

Parágrafo único. As regras relativas aos CMC são definidas no regimento interno do CCDF.

Subseção I - Dos Conselhos Regionais de Cultura

Art. 18. Os Conselhos Regionais de Cultura - CRC, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços locais de articulação e participação social, de caráter permanente.

§ 1º Os conselhos regionais de cultura funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas regiões administrativas.

§ 2º As administrações regionais devem prover estrutura física ao funcionamento e prestar apoio técnico e administrativo aos CRC.

Art. 19. Compete aos conselhos regionais de cultura, no âmbito da respectiva região administrativa:

I - coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;

II - acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva região administrativa;

V - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI - definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

VII - cumprir e aplicar as resoluções do CCDF, observado o respectivo regimento interno;

VIII - elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;

IX - planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;

X - avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;

XI - propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;

XII - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

XIII - manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

XIV - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XV - prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.

Art. 20. O CRC é composto de:

I - 3 representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 da administração regional ou representante por ele indicado;

b) 1 da gerência de cultura;

c) 1 da diretoria regional de ensino ou estrutura equivalente;

II - 8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local para vagas de concorrência geral, sendo 1 deles pessoa com deficiência e do segmento da arte e cultura inclusiva, observadas as seguintes condições para a candidatura:

a) a atuação na área cultural de no mínimo 3 anos na região administrativa de candidatura;

b) mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal;

c) idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição;

III - 1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.

§ 1º Caso a comprovação dos requisitos referidos no inciso II do caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.

§ 2º O CRC elege presidente e vice-presidente.

§ 3º A participação no CRC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 4º Os representantes da sociedade civil nos conselhos regionais de cultura são eleitos em seminários específicos para esse fim, a serem realizados pela Secretaria de Cultura, a cada 2 anos, nos termos do regulamento.

§ 5º Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso II do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas.

Subseção II - Dos Comitês Macrorregionais de Cultura

Art. 21. Os Comitês Macrorregionais de Cultura - CMC são instâncias de articulação macrorregional e de diálogo entre os CRC e o CCDF.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CMC.

Art. 22. Os CMC representam macrorregiões e são compostos por:

I - 2 representantes de cada CRC pertencente à macrorregião, sendo 1 deles pessoa com deficiência, do segmento de arte e cultura inclusiva;

II - 2 Conselheiros do CCDF designados pelo presidente do CCDF;

III - 1 representante da Secretaria de Educação, indicado pelo secretário de estado da educação entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.

§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada CRC são os representantes de que trata o inciso I do caput.

§ 2º A participação no CMC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 3º É eleita por cada CMC coordenação formada por 1 representante do CCDF e 1 representante dos respectivos CRC.

Seção II - Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal

Art. 23. O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CON DEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Cultura ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.

Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:

I - propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

II - deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;

III - opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;

IV - opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;

V - opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;

VI - articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.

Art. 25. O CONDEPAC-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:

I - os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Cultura, ou estrutura equivalente:

a) secretário de estado de cultura do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;

b) subsecretário do patrimônio cultural;

c) subsecretário de políticas de desenvolvimento e promoção cultural;

d) subsecretário de cidadania e diversidade cultural;

e) dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Cultura ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;

II - representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:

a) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

b) Secretaria de Estado de Turismo;

c) Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

d) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura;

e) Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:

a) 2 representantes de comunidades tradicionais;

b) 2 representantes de culturas populares;

c) 2 representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;

d) 6 representantes com experiência em antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPAC-DF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.

§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil.

§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao secretário de estado de cultura, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.

§ 5º Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir notório saber em patrimônio cultural.

§ 6º A participação no CONDEPAC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 26. As regras de composição e funcionamento do CONDEPAC-DF são definidas em ato normativo da Secretaria de Cultura, com posterior detalhamento em seu regimento interno.

Seção III - Do Conselho de Economia Criativa

Art. 27. O Conselho de Economia Criativa - CONEC-DF é órgão colegiado consultivo e propositivo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.

§ 1º Compete ao CONEC-DF propor e opinar sobre diretrizes, ações e normas relacionadas às políticas públicas para economia criativa, em diálogo com as instâncias de articulação e participação social do SAC-DF.

§ 2º A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CONEC-D F.

§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes são designados pelo secretário de estado de cultura e têm mandato de 3 anos.

§ 5º As regras de composição e funcionamento do CONEC-DF são definidas em ato normativo da Secretaria de Cultura, com detalhamento em seu regimento interno.

§ 6º Agentes do setor produtivo e especialistas podem ser convidados para contribuir com os trabalhos do CONEC-DF.

§ 7º A participação no CONEC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Seção IV - Dos Colegiados Setoriais de Cultura

Art. 28. Os Colegiados Setoriais de Cultura são instâncias permanentes de participação social do SAC-DF, com caráter mobilizador, propositivo e consultivo, com finalidade de analisar, debater e propor políticas públicas setoriais para as diversas linguagens artístico-culturais.

§ 1º Cada colegiado setorial é composto por:

I - representantes do Poder Público ligados aos respectivos segmentos culturais;

II - representantes da sociedade civil, que são agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, nos termos do cadastro em plataforma de mapeamento da Secretaria de Cultura, vinculada ao SIIC-DF.

§ 2º Cada colegiado setorial é coordenado por:

I - 2 representantes do Poder Público, um titular e um suplente, indicados entre servidores da estrutura da Secretaria de Cultura, vinculados às respectivas áreas artísticas e culturais;

II - 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 titulares e 4 suplentes, eleitos entre os agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, garantida a representação territorial e a representação do segmento de arte e cultura inclusiva por meio de um representante que seja pessoa com deficiência;

§ 3º Os membros eleitos para coordenação dos colegiados setoriais são designados pelo secretário de estado de cultura, após processo eleitoral, e têm mandato de 3 anos.

§ 4º A participação em colegiados setoriais é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 5º As regras de funcionamento dos colegiados setoriais são definidas em ato próprio da Secretaria de Cultura, garantindo-se:

I - apresentação de proposta pelos colegiados setoriais;

II - submissão das propostas a consultas públicas presenciais e em plataforma digital;

III - submissão pela Secretaria de Cultura de minuta de regras de funcionamento para aprovação final em reunião aberta e com ampla divulgação, nos termos do regulamento.

§ 6º É garantida a acessibilidade em todos os colegiados para participação de artista e produtor cultural com deficiência.

§ 7º Os colegiados setoriais são formados pelos segmentos artístico-culturais definidos em regimento interno e podem formar grupos de trabalho e câmaras transversais para execução de suas finalidades.

Art. 29. Os colegiados setoriais de cultura têm os seguintes objetivos:

I - promover diálogo entre artistas, produtores, gestores, investidores e demais protagonistas dos setores;

II - debater e encaminhar à Secretaria de Cultura e ao CCDF propostas relativas à política pública de seu setor;

III - formular, monitorar, avaliar e fiscalizar diretrizes e ações específicas para cada setor e os respectivos Planos Setoriais de Cultura.

Seção V - Da Conferência de Cultura do Distrito Federal

Art. 30. A Conferência de Cultura do Distrito Federal - CONC-DF constitui instância de articulação e participação social, voltada para análise da conjuntura da área cultural no Distrito Federal, diagnóstico, desenvolvimento e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do Plano de Cultura.

§ 1º Cabe à Secretaria de Cultura convocar e coordenar a CONC-DF, que se reúne ordinariamente a cada 2 anos, coincidindo com a Conferência Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 2º A representação da sociedade civil na CONC-DF é de no mínimo 2/3.

§ 3º A participação na CONC-DF é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Distrito Federal, com direito a voz.

§ 4º Somente delegados ou suplentes eleitos nas pré-conferências regionais têm direito a voto.

§ 5º É obrigatória a publicação de anais com registro e memória da CONC-DF e das conferências regionais, depositados no repositório de dados do SIIC-DF e na Biblioteca Nacional de Brasília e amplamente divulgados para a sociedade civil, inclusive em formatos acessíveis.

§ 6º A Secretaria de Cultura divulga relatório sobre cumprimento das diretrizes estabelecidas nas Conferências e metas do Plano de Cultura bianualmente, o qual é debatido com a sociedade civil em seminário aberto ao público, atendendo-se aos requisitos legais de acessibilidade, conforme prevê a Lei federal nº 13.146, de 2015.

Art. 31. A Conferência de Cultura do Distrito Federal é precedida de pré-conferências regionais, em cada macrorregião.

Parágrafo único. Em cada pré-conferência regional, são eleitos os delegados para a CONCDF e a Conferência Nacional de Cultura.

CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA

Art. 32. São constituídos os seguintes sistemas setoriais de cultura, como subsistemas do SAC-DF:

I - sistema de patrimônio cultural do distrito federal, coordenado pela Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, e gerido de forma compartilhada com as instituições públicas e privadas voltadas a preservação, restauro e gestão de patrimônio do Distrito Federal e dos demais entes federativos e internacionais;

II - sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura ou de entidade vinculada, e sob coordenação da Biblioteca Nacional de Brasília, nos termos do regulamento;

III - sistema de museus do Distrito Federal, coordenado pelo Museu Nacional da República em conjunto com a Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, para implementar políticas de integração e fomento aos museus sediados no Distrito Federal;

IV - rede de comunicação cultural do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, articulando as diversas mídias escritas e audiovisuais, virtuais e analógicas, públicas e privadas, inclusive as instâncias comunitárias e universitárias;

V - rede de equipamentos de cultura, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, com colaboração da instância de coordenação responsável pelos pontos de cultura, do Museu Nacional da República e da Biblioteca Nacional de Brasília; essa rede constitui instância permanente de articulação entre os gestores públicos e privados dos espaços e equipamentos culturais existentes no Distrito Federal e na RIDE-DF e é destinada à pactuação e à implementação das ações relacionadas a gestão e programação;

VI - rede Cultura Viva do Distrito Federal, coordenada pela Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, a qual tem como objetivo fomentar coletivos, pontos, redes e instituições da cultura voltadas prioritariamente às ações afirmativas para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que esteja caracterizada ameaça a sua identidade cultural, devendo o fomento observar procedimentos específicos de uso dos mecanismos previstos no art. 47, com regras simplificadas sobre chamamentos públicos, celebração de termos de compromisso cultural e controle de resultados, conforme regime jurídico simplificado previsto em regulamento próprio, focado na execução do objeto e na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários da política distrital Cultura Viva.

§ 1º Novos sistemas setoriais de cultura podem ser criados por ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 2º A participação social na gestão dos equipamentos públicos de cultura pode ocorrer mediante celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e outros instrumentos jurídicos legalmente previstos, com uso dos mecanismos de financiamento da cultura de que trata o art. 47 desta Lei Complementar, exceto o mecanismo do seu inciso III.

§ 3º Em relação às parcerias de que trata o § 2º, o Poder Público deve prioritariamente buscar a gratuidade à população na utilização dos equipamentos públicos, cujo financiamento ocorra pelos mecanismos previstos no art. 47.

§ 4º A utilização dos equipamentos públicos em projetos financiados pelos mecanismos do art. 47 pode ser gratuita nos termos do regulamento.

Art. 33. As políticas culturais setoriais são formalizadas em planos setoriais de cultura, observadas as diretrizes advindas da CONC-DF e do CCDF.

TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 34. São considerados instrumentos de gestão do SAC-DF:

I - Plano de Cultura do Distrito Federal;

II - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF;

III - rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - Do PLANO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 35. O Plano de Cultura do Distrito Federal, formalizado no Anexo Único desta Lei Complementar, tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da política de cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes e os objetivos do SAC-DF.

Art. 36. A formulação dos Planos de Cultura deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 anos da finalização do prazo do plano decenal vigente, e é composta das seguintes etapas:

I - diagnóstico do desenvolvimento das políticas de cultura em todo o território do Distrito Federal, com identificação dos desafios e das oportunidades;

II - elaboração dos objetivos gerais e específicos a serem alcançados;

III - previsão de prazos de execução dos objetivos com resultados esperados;

IV - estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários para implementação do Plano.

§ 1º A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da CONC-DF, com realização de ampla consulta pública e submissão da minuta de Plano a deliberação pelo CCDF.

§ 2º A minuta do Plano aprovada pelo CCDF é submetida à apreciação do secretário de estado de cultura, para análise, ajustes e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.

§ 3º O órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal auxilia o processo de que trata este artigo.

Art. 37. A Secretaria de Cultura regulamenta as metas e os indicadores de monitoramento e avaliação do Plano.

Art. 38. Cada gestor é responsável pela execução proporcional do Plano de Cultura, sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, salvo casos excepcionais fundamentados e documentados no processo de revisão das metas, apreciados pelo CCDF.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Art. 39. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF é composto por:

I - rede de pesquisa e informações culturais, integrada por instituições públicas e privadas dedicadas a pesquisa, produção de dados, gestão e difusão de informações da cultura e da economia criativa, visando:

a) implementar ambientes virtuais permanentes de pesquisas setoriais em cultura e suas temáticas transversais;

b) viabilizar repositório de pesquisas e bibliografias sobre a cultura do Distrito Federal;

c) manter rede de pesquisa compartilhada de dados sobre arte, cultura e economia criativa;

d) monitorar ações, metas, indicadores e resultados dos projetos executados, com a finalidade de avaliar o impacto, no Distrito Federal e na RIDE-DF, das políticas, dos bens e dos serviços culturais e artísticos;

II - Portal da Cultura do Distrito Federal, plataforma virtual com conteúdo em formato acessível, que visa:

a) mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, espaços e equipamentos culturais públicos e privados, ações culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial;

b) promover o acesso à informação;

c) divulgar e dar publicidade à produção cultural, com atenção à diversidade das manifestações culturais;

d) contribuir para difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis;

e) promover redes de qualificação de agentes culturais;

f) promover redes de conexão entre bens, serviços, agentes e empreendimentos culturais;

g) ampliar a participação social;

h) gerar processos otimizados de gestão pública da cultura;

III - Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura do Distrito Federal, realizado a cada 4 anos, para promover debates sobre diagnósticos, informações e indicadores culturais, contemplando a acessibilidade.

Art. 40. O SIIC-DF tem como objetivos:

I - gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados e informações culturais, inclusive em formatos acessíveis;

II - fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades socioeconômicas da cultura e das artes;

III - disponibilizar cartografias, estatísticas, indicadores e outras informações sobre a presença das políticas culturais;

IV - facilitar controle social, monitoramento e avaliação das políticas culturais;

V - permitir interfaces com bancos de dados mantidos por outras instituições.

Art. 41. O SIIC-DF tem as seguintes características:

I - processos informatizados de cadastramento, inclusão e extração de dados;

II - vinculação de cadastros, registros, programas e projetos da Secretaria de Cultura ao Portal da Cultura do Distrito Federal;

III - prioridade para programas em código aberto e bases de dados compartilhadas;

IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, tanto por meios digitais com recursos das tecnologias assistivas, quanto por outros meios de democratização do acesso à informação.

Parágrafo único. O declarante é responsável pela inserção de dados na plataforma e pela veracidade das informações inseridas na base de dados, sem prejuízo da responsabilização do agente público gestor do sistema.

Art. 42. As informações coletadas são continuadamente processadas e devem integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano de Cultura.

Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações ao SIIC-DF pode ser previsto como exigência do Poder Público em contratos administrativos, termos de fomento, termos de colaboração e termos de ajuste decorrentes de editais, ou instrumentos congêneres, que tratem de financiamento de projetos e atividades culturais.

Art. 43. A Secretaria de Cultura pode promover parcerias com instituições, principalmente as especializadas na área de economia criativa e pesquisas socioeconômicas e demográficas, para implementação e manutenção do SIIC-DF.

Art. 44. As administrações regionais, os colegiados setoriais, o CCDF, os CMC e os CRC devem mobilizar e apoiar as comunidades locais para o cadastramento e a inclusão de dados e informações culturais, também contemplando as especificidades da arte e da cultura inclusiva da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV - DA REDE DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 45. A rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal é constituída por instituições públicas, entidades privadas e agentes culturais com atuação no Distrito Federal e na RIDE-DF, articuladas pela Secretaria de Cultura em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 46. A rede de formação, qualificação e profissionalização cultural tem como objetivos:

I - qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, artísticas, culturais, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;

III - qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial jovens, egressos do sistema prisional, pessoas com deficiência e idosos;

IV - qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio da arte e da cultura;

V - promoção, difusão, reconhecimento e certificação de saberes e fazeres de mestres e mestras das culturas populares e tradicionais e das áreas técnicas do fazer artístico;

VI - qualificação, capacitação e profissionalização para arte inclusiva, ampliando a acessibilidade da arte e da cultura no Distrito Federal e o acesso aos meios de produção para artistas e produtores que sejam pessoas com deficiência.

TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO DA CULTURA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal é constituído por conjunto de mecanismos diversificados e articulados entre as esferas pública e privada:

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal destinadas anualmente à Secretaria de Cultura;

II - Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC;

III - Fundo de Apoio à Cultura - FAC;

IV - incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, por meio de renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - outros mecanismos e fundos.

§ 1º As ações e os projetos da comunidade também podem ser apoiados por meio da disponibilização de equipamentos públicos de cultura, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:

I - uso ordinário do bem, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento:

a) de ação ou projeto cultural financiado pelos mecanismos do art. 47;

b) de ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação avulsa de uso ordinário ou solicitação apresentada em sede de edital, nos termos do regulamento;

II - uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação e com instrumento jurídico em formato de autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:

a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;

b) a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento.

§ 2º A programação oficial dos equipamentos públicos de cultura é composta pelas ações e pelos projetos de que trata o § 1º, I, e por atividades definidas pelas equipes técnicas ou curatoriais responsáveis, conforme seu regimento interno e suas diretrizes de programação.

Art. 48. São diretrizes do financiamento à cultura no Distrito Federal:

I - integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;

II - diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do SAC-DF;

III - articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;

IV - implementação de mecanismos de desoneração fiscal nas hipóteses em que haja autorização expressa em lei, e outras medidas de fomento dos arranjos, das cadeias e das atividades produtivas da cultura;

V - desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;

VI - eficiência e descentralização na execução de recursos;

VII - adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades culturais;

VIII - garantia da execução de ações e projetos de forma igualitária, atendidos os requisitos de diversidade e garantidos os direitos de pessoas em situação de risco e com deficiência.

§ 1º O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante:

I - patrocínio incentivado, em sede do Programa de Incentivo Fiscal, nos termos do regulamento;

II - patrocínio privado direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.

§ 2º A celebração de acordo de patrocínio privado direto é precedida de edital de patrocínio ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:

I - disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada no caderno de encargos de sua proposta de patrocínio, que pode incluir:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) premiações de iniciativas da comunidade cultural;

c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

d) doação para fundo de natureza pública com finalidade cultural.

II - análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;

III - publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

IV - decisão da administração pública por celebrar o acordo com o proponente original caso as propostas alternativas sejam inexistentes ou inadequadas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; realizar chamamento público; ou arquivar o processo.

§ 3º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor das contrapartidas no patrocínio privado direto é garantida pela observância dos seguintes procedimentos:

I - no edital de patrocínio, caso mais de 1 proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que ofereça maior doação ao fundo público de natureza cultural;

II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas é de no mínimo 10 dias, para garantir possibilidade de ampla concorrência entre interessados da iniciativa privada.

Art. 49. O financiamento da cultura é destinado aos diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal, tais como:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

IV - música;

V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII - manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais;

VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

IX - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Parágrafo único. Os segmentos artísticos e culturais contemplados pelo financiamento devem promover arte inclusiva e fomentar produções culturais artísticas das pessoas com deficiência na língua brasileira de sinais e em outras formas de linguagem e expressão cultural e artística.

Art. 50. Os recursos dos mecanismos de financiamento da cultura podem ser aplicados em:

I - formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais;

II - apoio direto a projetos e atividades culturais, inclusive ações de difusão cultural, por meio de termos de ajuste, termos de colaboração, termos de fomento, contratos ou outros instrumentos jurídicos, de acordo com as especificidades do mecanismo de financiamento e da natureza do objeto;

III - programa de incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.021, de 2013;

IV - concessão de empréstimos reembolsáveis via instituição financeira, nos termos da legislação aplicável a essa natureza de operação;

V - cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais com participação econômica nos resultados;

VI - participação em financiamentos colaborativos, inclusive apoio direto a projetos e atividades que promovam a inclusão produtiva de pessoas com deficiência;

VII - outras formas de apoio compatíveis com o disposto nesta Lei Complementa r.

§ 1º Podem ser admitidas propostas em formato de plano anual ou plurianual, conforme a natureza do objeto.

§ 2º As contratações realizadas pela Administração Pública distrital que se enquadrarem no disposto no art. 25, III, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos no art. 49, podendo abranger, em conjunto ou separadamente, de acordo com avaliação técnica de composição do projeto ou ação cultural:

I - serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais previstas em regulamento;

II - bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens previstos em regulamento;

III - serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros serviços previstos em regulamento;

IV - bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros bens previstos em regulamento.

Art. 51. Os procedimentos de seleção de propostas, publicação de editais, convocação, inscrição, avaliação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento e prestação de contas são definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 1º As obrigações relativas a projetos e atividades culturais:

I - nas hipóteses de financiamento direto de projetos e atividades culturais, conforme disposto no ato normativo referido no caput, são estabelecidas:

a) nas cláusulas do edital de cultura, inclusive quando se trate de premiação ou outra modalidade sem previsão de obrigação futura;

b) quando houver previsão de obrigação futura, em termo de ajuste firmado entre o Poder Público e o proponente que se inscreve em edital de cultura, nos termos de minuta anexa ao edital;

II - nas hipóteses de parcerias de que trata a Lei federal nº 13.019, de 2014, são estabelecidas em acordo de cooperação, termo de fomento ou colaboração;

III - em outros tipos de instrumento jurídico, são estabelecidas de acordo com a peculiaridade do caso concreto.

§ 2º A contrapartida pode ser dispensada nos casos de comprovado interesse público.

§ 3º O proponente deve estar regularmente registrado em cadastro regulamentado pela Secretaria de Cultura.

§ 4º Os procedimentos de prestação de contas são simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nos termos do regulamento.

§ 5º As hipóteses em que há necessidade de apresentação e análise de documentação financeira na fase de prestação de contas são previstas nos procedimentos definidos no ato normativo referido no caput, observado o disposto no § 4º.

§ 6º Os proponentes de que trata o § 1º, I e III, podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, devendo ser fixados limites de volume de recursos que podem ser destinados ao mesmo proponente.

§ 7º Nos casos em que o proponente seja notificado a devolver recursos ao erário, pode solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme plano de trabalho a ser avaliado pela Secretaria de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico da Secretaria.

§ 8º No caso de descumprimento de obrigação de que trata o § 1º, do disposto nesta Lei Complementar ou do disposto nos atos normativos que a regulamentem, a Administração Pública pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Cultura, por prazo não superior a 2 anos;

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos;

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da Administração Pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, nos termos do regulamento.

§ 9º (VETADO).

§ 10. As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de ajuste, termo de compromisso cultural e outros instrumentos jurídicos necessários à execução de políticas públicas de cultura podem ser elaboradas:

I - de acordo com minutas padronizadas previstas em decreto;

II - de acordo com minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III - com texto específico, adequado à singularidade do caso concreto.

§ 11. Nas hipóteses de que trata o § 10, I e II, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento pode ser realizada pela assessoria jurídico-legislativa da Secretaria de Cultura, ressalvada a possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos casos em que o administrador público formule dúvida jurídica específica.

§ 12. Os projetos e atividades financiados devem garantir ações de acessibilidade, na forma do regulamento.

§ 13. Nas parcerias previstas no § 1º, II, fica autorizado o pagamento de que trata o art. 45, II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura, respeitadas as limitações funcionais respectivas.

Art. 52. As seleções para financiamento de projetos ou atividades culturais são realizadas por comissão de julgamento, ordinária ou específica, composta por artistas, pesquisadores, empreendedores culturais e outros profissionais com experiência na área cultural, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 1º A participação na comissão de julgamento pode ser remunerada:

I - nas hipóteses de comissão de julgamento ordinária, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - nas hipóteses de comissão de julgamento específica, por contratação para a emissão de pareceres:

a) quanto a seleções especiais, por contratação direta nos termos do art. 25, II, e do art. 13, II, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993;

b) quanto às seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, por credenciamento de pareceristas, fundamentado no art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º O conceito de seleções especiais é definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 3º A definição da composição das comissões observa critérios técnicos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura e ocorre:

I - nos casos de comissão de julgamento permanente, por designação do secretário de estado de cultura;

II - nos casos de comissão de julgamento específica:

a) nas hipóteses de seleções especiais, por designação do secretário de estado de cultura, a partir de indicação do CCDF;

b) nas hipóteses de seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, a partir de credenciamento de pareceristas.

§ 4º Nos casos de seleções para acesso aos recursos do FAC, no mínimo metade da composição das comissões é de representantes da sociedade civil, garantindo-se representação de ao menos 1 pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, nos termos do regulamento.

Art. 53. O financiamento de atividades ou projetos culturais a serem executados fora do Distrito Federal ou entorno é condicionado à demonstração de que seu objeto cumpre finalidade de promoção das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal ou de seus agentes em âmbito nacional ou internacional.

Parágrafo único. A aplicação de recursos orçamentários fora do Distrito Federal deve atender às disposições específicas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 54. A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das atividades ou dos projetos culturais financiados devem ser abertas:

I - a qualquer pessoa, se gratuitas;

II - ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.

§ 1º É vedado o financiamento de atividades ou projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.

§ 2º A cobrança de ingresso ou equivalente, taxas ou outras naturezas de arrecadações deve observar procedimentos e limites previstos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 3º No caso dos projetos ou das atividades culturais de que trata o § 2º, ou nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio estatal pode estar fundamentada na democratização do acesso à cultura, no desenvolvimento da economia da cultura ou no fomento a inovação ou experimentação artística.

Art. 55. Os projetos, os programas e as ações culturais podem utilizar os recursos públicos para pagamento das seguintes despesas:

I - remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 56;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade;

IV - aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;

V - construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei federal nº 13.146, de 2015;

VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto ou da atividade cultural.

§ 1º No instrumento jurídico celebrado, deve haver cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência de sua execução, na qual pode ser estipulada:

I - a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública;

II - a titularidade dos bens remanescentes para o beneficiário do instrumento, desde que, cumulativamente:

a) o administrador público faça constar, no processo, justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público;

b) o instrumento indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido seja computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 2º A economicidade dos custos pode ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Cultura ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado, nos termos do regulamento.

§ 3º A vantagem da locação ou da aquisição de bens essenciais à execução do objeto é verificada no caso concreto, considerado o interesse público de fomento das atividades artístico-culturais realizadas pela sociedade civil do Distrito Federal.

Art. 56. Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que, cumulativamente, tais valores:

I - estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e os documentos de referência.

§ 1º A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro da entidade proponente, submetidas a regime cível ou trabalhista.

§ 2º O pagamento de verbas rescisórias, ainda que após o término da execução do objeto, é proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto.

§ 3º O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.

§ 4º Nos casos em que a remuneração seja paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, a entidade deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 57. A divulgação dos projetos ou das atividades culturais financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. As medidas de transparência relacionadas a projetos e atividades culturais financiadas observam formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Art. 58. O orçamento da Secretaria de Cultura constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais.

Art. 59. O Governo do Distrito Federal deve empreender esforços para implementar o objetivo previsto no art. 216-A, § 1º, XII, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 60. Fica criado o Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC, vinculado à Secretaria de Cultura, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais.

Art. 61. O FPC é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.

§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo secretário de estado cultura e tem participação da sociedade civil, com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.

§ 2º A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Cultura a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas, desde que cumpridas as diretrizes do CCD F.

§ 3º E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPC são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.

§ 5º O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.

§ 6º A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 62. Constituem receitas do FPC:

I - dotações orçamentárias;

II - saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;

III - transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;

IV - contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;

V - emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;

VI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IX - reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;

X - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XII - devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades culturais financiadas com recursos do Fundo;

XIII - devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;

XIV - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Cultura;

XV - receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos culturais da Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas;

XVI - produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural;

XVII - produto de arrecadação das multas de que trata o art. 51, § 8º;

XVIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;

XIX - outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.

§ 2º Os recursos do FPC podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Cultura para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.

Art. 63. Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE APOIO À CULTURA

Art. 64. Fica mantido o Fundo de Apoio à Cultura - FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267 , de 15 de dezembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar nº 782 , de 7 de outubro de 2008, que tem como finalidade apoiar, facilitar, promover, difundir e fomentar projetos e atividades culturais, em modalidade reembolsável ou não reembolsável.

§ 1º O Conselho de Administração do FAC é o órgão colegiado responsável pelas deliberações relativas à gestão dos projetos aprovados, nos termos do regulamento, composto de representantes da sociedade e de áreas técnicas governamentais que atuam no segmento da cultura.

§ 2º A participação no Conselho de Administração do FAC enseja remuneração nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se os recursos previstos no art. 47, III, desta Lei Complementar.

§ 3º A gestão do FAC observa o seguinte calendário anual:

I - até 31 de janeiro, é publicado o saldo do exercício anterior;

II - até 30 de abril, é lançado o primeiro bloco de editais, contendo todo o saldo do exercício anterior adicionado da metade da previsão orçamentária do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II;

III - até 31 de agosto, é lançado o segundo bloco de editais, com todo o saldo restante do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II.

Art. 65. O FAC é fundo de natureza contábil gerido pela Secretaria de Cultura, conforme regulamento.

§ 1º O acesso aos recursos do Fundo faz-se mediante aprovação prévia, conforme procedimentos de seleção definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 2º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC.

§ 3º Os recursos do FAC não podem ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria Estado de Cultura, excetuado o disposto no art. 67.

§ 4º A execução do FAC é regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de 1/3 dos recursos anuais do FAC a uma mesma região administrativa, nos termos de ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 5º Os proponentes não podem ser contemplados com recursos do FAC em mais de 2 projetos por exercício, de acordo com as condições e os limites aprovados pelo CCDF dispostos em regulamentação.

§ 6º Para efeitos do limite disposto no § 5º, podem ser excepcionados prêmios ou concessões de apoio para participação em eventos, intercâmbios, residências e bolsas.

§ 7º O pagamento das despesas relativas ao FAC é efetivado no prazo máximo de 15 dias após a liquidação.

Art. 66. Constituem receitas do FAC:

I - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

II - 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;

IV - contribuições de patrocinadores, incentivadoras e mantenedores;

V - emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao Fundo;

VI - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de o rg a n i s m o s internacionais;

VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - devolução de recursos e saldos residuais e multas determinadas pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais fomentadas com recursos do FAC;

XII - outras receitas que venham a ser criadas ou destinadas.

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos de que trata o inciso II do caput para atender a finalidades que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.

Art. 67. Podem ser utilizados até 5% dos recursos do FAC para manutenção, informatização, contratação de consultoria, contratação de pareceres, contratação de serviços auxiliares, remuneração de colegiados e profissionais responsáveis pela análise de propostas, acompanhamento, fiscalização e análise final de prestação de contas, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos e outros bens e serviços dedicados ao funcionamento eficiente do FAC e do Programa de Incentivo Fiscal.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL

Art. 68. Fica mantido o incentivo fiscal instituído pelo art. 1º da Lei nº 5.021, de 2013, conforme o Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar, que estabelece as condições para realização de projetos e atividades culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do ICMS ou do ISS.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Art. 69. Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:

I - incentivadora cultural: a pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou de ISS isolado ou cumulado que apoie a realização de projetos e atividades culturais mediante doação ou patrocínio;

II - beneficiária cultural: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade cultural incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;

III - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas culturais submetidas ao programa de incentivo cultural.

§ 1º A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo secretário de estado de cultura, nos termos do art. 25, II, e do art. 13, II, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao secretário de estado de cultura.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 960 DE 26/12/2019):

§ 5º O incentivo fiscal de que trata o caput do art. 68 não se aplica:

I - a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:

a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;

II - a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;

III - a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;

IV - a projetos e atividades culturais realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.

Art. 70. O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:

I - de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;

II - de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.

§ 1º As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPC.

§ 2º O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no art. 72, § 1º.

Art. 71. Podem ser apresentados projetos e ações culturais de interesse da Secretaria de Cultura, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de cultura, reforma e preservação do patrimônio cultural, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.

§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:

I - disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Cultura responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;

II - análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;

III - publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

IV - decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.

§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I - nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Cultura, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;

II - nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Cultura, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:

a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;

b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Cultura são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 72. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o secretário de estado de planejamento e orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.

§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a 1% da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.

§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 3º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPC.

Art. 73. O incentivo fiscal à cultura depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos à proposta incentivada.

Parágrafo único. A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.

Art. 74. Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário cultural, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. A doação incentivada de recursos financeiros ao FPC pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos culturais de alto valor, nos termos do regulamento.

Art. 75. No mínimo 10% do total de recursos aplicados anu almente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Art. 76. A incentivadora cultural deve comprovar à Secretaria de Cultura o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural.

Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.

Art. 77. É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora cultural, nos termos do regulamento.

Art. 78. O Governo do Distrito Federal publica anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos culturais incentivados.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 79. O art. 1º , § 3º, da Lei Complementar nº 894 , de 2 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

VI - voltados a ações e programas de apoio à cultura.

Art. 80. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei Complementar permanecem regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Lei Complementar:

I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental;

II - para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 1º A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar pode observar as diretrizes referidas no art. 51, §§ 4º e 5º, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2º Nos casos de processos cuja prestação de contas tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o disposto no art. 51, § 7º, só pode ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.

§ 3º As situações transitórias relativas a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados de que trata esta Lei Complementar são disciplinadas em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 4º É vedada a alteração do uso de imóveis destinados a equipamentos públicos de cultura.

§ 5º A garantia de que não haja contingenciamento ou remanejamento do FAC a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, prevista no art. 66, parágrafo único, deve ser imediata, de modo que a execução do exercício de 2018 deve corresponder à soma de:

I - todo o saldo anterior, calculado como a diferença entre o montante correspondente a 0,3% da receita corrente líquida apurada em 2017, e o montante de recursos efetivamente empenhados no exercício de 2017;

II - todas as receitas previstas no art. 66, II a XII.

§ 6º procedimento de soma de que trata o § 5º é realizado anualmente.

§ 7º A liberação referente ao saldo de que trata o art. 5º, I, pode ser realizada em duodécimos no exercício de 2018.

Art. 81. O art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º , da Lei Complementar nº 292 , de 2 de junho de 2000.

Art. 82. O Poder Executivo deve promover processos de participação social por consultas públicas virtuais e audiências presenciais para elaboração da regulamentação desta Lei Complementar e para o debate, a cada 4 anos, de propostas de revisão de seu conteúdo.

§ 1º O CCDF promoverá consulta pública à sociedade civil em plataforma de participação social, assim como presencialmente, com objetivo de apresentar subsídios e minutas à Secretaria de Cultura para regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2º O Poder Executivo deve encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE-DF.

Art. 83. Os sistemas setoriais de cultura devem ser formalizados em ato normativo do secretário de estado de cultura.

Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 85. Ficam revogados:

I - os dispositivos da Lei nº 111 , de 28 de junho de 1990, com exceção do art. 1º;

II - a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991;

III - a Lei nº 1.129, de 10 de julho de 1996;

IV - a Lei nº 1.960, de 8 de junho de 1998;

V - a Lei nº 2.019 , de 28 de julho de 1998;

VI - a Lei nº 2.305 , de 21 de janeiro de 1999;

VII - os dispositivos da Lei Complementar nº 267, de 1999, com exceção do art. 5º, caput, e do art. 6º, caput e § 3º;

VIII - a Lei nº 2.517 , de 31 de dezembro de 1999;

IX - a Lei Complementar nº 389 , de 1º de junho de 2001;

X - a Lei nº 3.024 , de 18 de julho de 2002;

XI - a Lei Complementar nº 695 , de 27 de maio de 2004;

XII - os dispositivos da Lei Complementar nº 782, de 2008, com exceção do art. 1º;

XIII - a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção dos arts. 1º e 12; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 960 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIII - a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção do art. 1º;

XIV - a Lei nº 5.603 , de 30 de dezembro de 2015.

Brasília, de dezembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO - PLANO DE CULTURA: Eixos, diretrizes, estratégias e ações

1 Gestão Pública da Cultura Modernizar e desburocratizar a gestão pública, aumentando sua eficiência e valorizando práticas de transparência e de gestão compartilhada. Garantir interfaces de participação social para fortalecer novas práticas de cidadania ativa.

1.1 Fortalecer mecanismos inovadores de gestão, instaurando o uso de novas tecnologias.

1.1.1 Informatizar os processos de gestão da cultura.

1.1.2 Monitorar e avaliar o impacto dos investimentos públicos realizados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - Secretaria de Cultura para o desenvolvimento territorial no Distrito Federal, de forma a embasar a elaboração de políticas públicas culturais efetivas.

1.1.3 Implementar o sistema unificado de cadastro de agentes culturais do Distrito Federal, o ID Cultura.

1.1.4 Promover a gestão compartilhada da cultura com as regiões administrativas do Distrito Federal, estimulando a troca de informações e a realização de políticas, programas e projetos associados entre a Secretaria de Cultura, as administrações regionais e suas respectivas gerências de cultura ou estruturas equivalentes.

1.2 Criar e implementar marcos legais para a institucionalização e continuidade das macropolíticas culturais.

1.2.1 Promover aproximação com os órgãos distritais reguladores, fiscalizadores, de proteção dos direitos e de promoção da justiça para alinhamento sobre as particularidades do fazer artístico e cultural, em especial no que tange aos critérios de financiamento, seleção e execução de projetos culturais.

1.2.2 Regionalizar as políticas e os programas culturais de forma a atender as especificidades das diversas manifestações culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal.

1.2.3 Difundir, de forma ampla e democrática, as informações sobre leis, decretos e portarias que regulamentam as políticas culturais no Distrito Federal.

1.2.4 Elaborar e implementar marcos legais e regulatórios para contratação e execução de projetos artísticos e culturais no Distrito Federal.

1.3 Garantir recursos humanos, orçamentários e financeiros adequados à complexidade e à amplitude das políticas e dos programas da Secretaria de Cultura do Distrito Federal e suas instituições vinculadas.

1.3.1 Articular a atualização de cargos e carreiras do serviço público para a cultura.

1.3.2 Implementar programa continuado de qualificação de servidores da Secretaria de Cultura e de entidades vinculadas.

1.3.3 Capacitar os agentes públicos da cultura para aplicação de mecanismos de tecnologias assistivas, garantindo prestação de serviços públicos às pessoas com deficiência.

1.3.4 Ampliar, de forma gradual, o orçamento direto destinado à Secretaria de Cultura até o mínimo anual de 1,5% da receita da administração direta do Governo do Distrito Federal.

1.4 Fortalecer os mecanismos de transparência e participação social no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF.

1.4.1 Publicar informações e indicadores de desempenho da execução de políticas públicas culturais do Distrito Federal, por meio do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF.

1.4.2 Regulamentar e instituir instâncias de participação social permanentes e transitórias, presenciais e virtuais, setoriais e transversais, assim como a metodologia de educação para a cidadania ativa, em consonância com os marcos legais e regulatórios instituídos pelos governos distrital e federal.

1.4.3 Implementar fóruns intersetoriais permanentes e temporários e articulá-los com outras instâncias de participação social de áreas afins à cultura, consultivas e deliberativas, dos governos distrital e federal.

2 Cultura, Educação e Novos Públicos

Promover a inserção da arte e da cultura nos processos e nos espaços de educação, assim como aproximar a comunidade escolar da criação, da produção e da fruição cultural.

2.1 Ampliar o diálogo e promover articulação institucional entre os órgãos vinculados a cultura e educação.

2.1.1 Criar locus institucional na Secretaria de Cultura responsável pelo desenvolvimento de programas vinculados a educação, arte e cultura.

2.1.2 Fortalecer a participação do Distrito Federal em programas e projetos do governo federal no âmbito das interfaces entre educação e cultura.

2.1.3 Desenvolver programas e projetos em parceria com órgãos da educação e da cultura do Distrito Federal e da RIDE-DF.

2.2 Fortalecer a escola como ambiente cultural aberto à população, utilizando seus espaços para inserção da comunidade escolar na formação, na criação, na produção e na fruição cultural.

2.2.1 Desenvolver programas de ocupação artística e cultural nas escolas, tanto para a comunidade escolar quanto para a população local, em parceria com órgãos vinculados a cultura e educação.

2.2.2 Articular e facilitar a implementação, nas escolas, de programas, projetos e ações de sensibilização de novos públicos às artes e à cultura.

2.2.3 Promover a qualificação de educadores e a ampliação das ações artísticas e culturais voltadas à infância e à primeira infância.

2.2.4 Fomentar a elaboração e a difusão de recomendações de ações e conteúdos programáticos que apoiem a educação sobre culturas locais, culturas do campo, diversidade e inclusão social, acessibilidade e diversidade das manifestações artísticas e culturais.

3 Qualificação e Produção de Conhecimento na Cultura

Fomentar a produção de conteúdos e garantir o direito de acesso à informação e à memória, democratizando dados, informações, indicadores, obras e pesquisas acadêmicas e artísticas. Ampliar as ações de qualificação técnica, artística e cultural no Distrito Federal e na RIDEDF.

3.1 Implementar a Rede de Formação, Qualificação e Profissionalização Cultural do Distrito Federal, promovendo parcerias institucionais.

3.1.1 Firmar parcerias com instituições de ensino formal e informal, para implementação de programas de formação e capacitação técnica, artística e cultural, presenciais e à distância, para amadores e profissionais de diversas faixas etárias.

3.1.2 Estimular a descentralização da rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal.

3.1.3 Criar condições favoráveis para ampliação da troca de informações, do intercâmbio de conhecimentos e da transferência de tecnologias.

3.2 Disponibilizar dados, informações e indicadores culturais por meio do S I I C - D F.

3.2.1 Fortalecer política de governo e governança eletrônica na Secretaria de Cultura do Distrito Federal por meio do SIIC-DF.

3.2.2 Articular parcerias para modelagem, implementação, manutenção e atualização do SIIC-DF, assim como para pesquisa e publicação de conteúdos colaborativos.

3.2.3 Criar sinergia entre sistemas de dados do Ministério da Cultura, do Governo do Distrito Federal e de outras instituições dedicadas à produção de dados e informações culturais.

3.3 Fomentar pesquisas e diagnósticos sobre a cultura do Distrito Federal.

3.3.1 Implementar e continuamente atualizar a plataforma virtual de armazenamento de obras e pesquisas sobre a cultura do Distrito Federal.

3.3.2 Articular a utilização dos dados e informações da cultura do Distrito Federal para apoiar a elaboração de indicadores de bem-estar social, qualidade de vida e desenvolvimento econômico no Distrito Federal e no Brasil, em parceria com instituições públicas e privadas.

3.3.3 Estimular a produção de pensamento crítico e de pesquisa sobre arte, cultura e memória do Distrito Federal e suas relações com as diversas áreas do conhecimento.

3.4 Garantir a democratização do conhecimento e o acesso à informação.

3.4.1 Dinamizar o sistema de bibliotecas públicas do Distrito Federal, incentivando a leitura e a escrita e fortalecendo iniciativas comunitárias autodeclaradas de fomento à leitura.

3.4.2 Tornar a Biblioteca Nacional de Brasília modelo em inclusão digital e referência em acervos digitais.

3.4.3 Transformar a Biblioteca Pública de Brasília em um modelo inovador em acesso à leitura, atração e formação de novos leitores.

4 Fomento e Financiamento da Cultura

Diversificar as fontes e fortalecer os mecanismos de financiamento para garantir a democratização e a desconcentração de recursos. Gerar ambiente favorável para a sustentabilidade e o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura no DF.

4.1 Ampliar os recursos públicos de financiamento da cultura, em especial dos setores artísticos e culturais com possibilidade menor de arrecadação de recursos próprios que garantam a manutenção e a prosperidade de suas atividades.

4.1.1 Diversificar as fontes e os mecanismos de financiamento público da cultura, incluindo linhas reembolsáveis de microcrédito, crédito e investimento.

4.1.2 Estimular a desconcentração de recursos públicos, por meio de políticas afirmativas, especialmente para territórios de maior vulnerabilidade social ou com menor índice de oferta e fruição da arte e da cultura.

4.1.3 Ampliar os mecanismos de financiamento para fins de intercâmbio artístico, cultural e negocial.

4.1.4 Recomendar diretrizes e critérios para políticas, programas e ações do Governo do Distrito Federal de fomento e financiamento da cultura, considerando mérito cultural, impacto territorial e interesse público.

4.2 Aprimorar os mecanismos de seleção para financiamento público da cultura.

4.2.1 Proteger os recursos e os mecanismos públicos de financiamento da produção artística e cultural.

4.2.2 Garantir a publicação anual de editais e manter a regularidade dos processos de seleção e pagamento dos mecanismos de financiamento público da cultura.

4.2.3 Promover processos seletivos diferenciados para segmentos e grupos com acesso limitado às ferramentas habituais de seleção de projetos.

4.2.4 Fomentar, recomendar e implementar recursos e serviços de tecnologias assistivas nas ações culturais e artísticas apoiadas por verba pública.

4.3 Atrair recursos da iniciativa privada para ampliação de programas e ações de fomento e financiamento da cultura no Distrito Federal e na RIDE-DF.

4.3.1 Recomendar a diversificação dos mecanismos de financiamento por recursos advindos do setor privado.

4.3.2 Estimular empresas e instituições do setor privado para habilitação no programa de incentivo à cultura do Distrito Federal.

4.3.3 Publicar amplamente as informações sobre o acesso aos mecanismos de financiamento cultural.

5 Difusão, Promoção e Internacionalização da Cultura

Promover oferta contínua de bens e serviços culturais e artísticos do Distrito Federal nos cenários local, nacional e internacional, valorizando as identidades e as vocações culturais do Distrito Federal.

5.1 Ampliar, diversificar e descentralizar a oferta cultural no Distrito Federal, promovendo o intercâmbio e a difusão cultural nas regiões do Distrito Federal e da RIDE-DF.

5.1.1 Identificar e reconhecer projetos e ações de forte influência identitária e interesse social em cada região administrativa, respeitando suas vocações e peculiaridades.

5.1.2 Fomentar circuitos de difusão de obras, práticas artísticas e iniciativas de capacitação entre as regiões administrativas do Distrito Federal e da RIDE-DF.

5.1.3 Estimular a mobilidade urbana por meio da facilitação de acesso aos equipamentos culturais do Distrito Federal por linhas diversificadas de transporte público coletivo.

5.2 Ampliar a participação de bens e serviços culturais do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

5.2.1 Estabelecer acordos bilaterais e multilaterais para o fortalecimento da participação do Distrito Federal em ações culturais internacionais.

5.2.2 Articular e promover a participação de artistas, produtores, empreendedores e grupos culturais em eventos nacionais e internacionais estratégicos.

5.2.3 Ampliar a divulgação, dentro e fora do Distrito Federal, das atrações artísticas e culturais que fortalecem as identidades do Distrito Federal.

5.3 Estimular o turismo cultural e criativo no Distrito Federal e na RIDE-DF.

5.3.1 Fortalecer a imagem de Brasília, no Brasil e no exterior, como cidade celeiro de bens culturais materiais e imateriais de relevância para a identidade e a diversidade cultural do país.

5.3.2 Fortalecer, em Brasília, o turismo de eventos artísticos e culturais, em suas transversalidades.

5.3.3 Fomentar o turismo cultural e de experiência, valorizando as identidades locais e gerando oportunidades de trabalho e renda.

6 Cultura, Empreendedorismo e Desenvolvimento Territorial

Posicionar a cultura e a criatividade como pilares estratégicos para o desenvolvimento territorial integrado, considerando as potencialidades criativas do Distrito Federal e da RIDEDF.

6.1 Fomentar os agrupamentos, redes, arranjos e sistemas produtivos culturais locais, estimulando processos coletivos e colaborativos de experimentação, inovação e sustentabilidade.

6.1.1 Diagnosticar o sistema e as redes da economia criativa no Distrito Federal, identificando agentes, fluxos e processos das cadeias produtivas da arte e da cultura no Distrito Federal e na RIDE-DF.

6.1.2 Estimular o associativismo e o cooperativismo formal e informal, para compartilhamento de conhecimentos, práticas e meios de produção para criação, produção, promoção, circulação e distribuição compartilhadas de bens e serviços artísticos, culturais e criativos.

6.1.3 Estimular o desenvolvimento territorial a partir de intercâmbios entre as redes culturais locais, regionais, nacionais e internacionais.

6.2 Fortalecer o empreendedorismo cultural, facilitando o acesso às novas tecnologias para expansão dos processos de criação, produção, distribuição, circulação e fruição dos conteúdos artísticos e culturais.

6.2.1 Estimular a inclusão de conteúdos sobre práticas de empreendedorismo cultural em processos de qualificação dos agentes culturais.

6.2.2 Qualificar os agentes técnicos, criativos e de gestão identificados nos sistemas da economia criativa do Distrito Federal, com vistas à implementação de processos eficientes de produção, distribuição e circulação.

6.2.3 Elaborar e aplicar metodologias de desenvolvimento de empreendimentos culturais e criativos e de novos modelos de organização.

6.3 Fortalecer as condições legais, tributárias e de governança favoráveis ao desenvolvimento dos setores que compõem os sistemas da economia criativa no Distrito Federal.

6.3.1 Promover parcerias institucionais para fortalecimento do sistema da economia criativa do Distrito Federal e na RIDE-DF.

6.3.2 Propor mecanismos de desoneração das atividades e dos insumos relacionados às etapas de criação, produção e distribuição das cadeias produtivas dos setores criativos.

6.3.3 Estimular a criação de linhas de financiamento por crédito, microcrédito, capital semente, entre outros, para empreendimentos criativos e desenvolvimento de protótipos e produtos.

7 Identidades, Cidadania e Direitos Culturais

Garantir o reconhecimento e a livre manifestação das identidades culturais e ampliar os direitos visando a igualdade entre os diversos setores e grupos culturais.

7.1 Garantir o direito às manifestações e à memória das culturas populares, tradicionais e urbanas no Distrito Federal e na RIDE-DF.

7.1.1 Mapear as manifestações culturais de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e organizações de culturas populares tradicionais e urbanas do Distrito Federal e da RIDEDF.

7.1.2 Promover reconhecimento social, cultural, político e financeiro a mestras, mestres e grupos, em especial os de base de tradição oral, que promovam as culturas populares do Distrito Federal.

7.1.3 Fortalecer a cultura popular tradicional e urbana, garantindo a documentação de seus modos de viver, assim como a replicação de seus saberes e fazeres no Distrito Federal e na RIDE- DF.

7.2 Valorizar e zelar pelas afirmações identitárias e pela memória dos segmentos historicamente excluídos.

7.2.1 Mapear, pesquisar e formalmente reconhecer, por meio da elaboração de planos de salvaguarda para registro do patrimônio imaterial do Distrito Federal, os segmentos historicamente excluídos no Distrito Federal e na RIDE-DF.

7.2.2 Fortalecer iniciativas de fomento, promoção e difusão para os segmentos historicamente excluídos identificados, criando condições favoráveis para preservação de seus saberes e práticas.

7.2.3 Articular a implementação de políticas socioambientais que protejam os territórios de celebração, práticas culturais e transmissão de saberes dos povos e das comunidades tradicionais e de segmentos historicamente excluídos.

7.2.4 Planejar, de forma participativa, com os povos e as comunidades identificadas, a implementação de rotas de turismo de experiência com enfoque nas vivências, em seus territórios, das celebrações e dos ofícios vinculados às tradições.

7.3 Ampliar o acesso de grupos em vulnerabilidade social ou historicamente excluídos aos meios de produção e aos bens culturais materiais e imateriais.

7.3.1 Garantir a implementação de medidas de acessibilidade nos equipamentos públicos culturais do Distrito Federal para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

7.3.2 Ampliar o apoio a ações e projetos voltados para grupos em vulnerabilidade, tais como grupos de pessoas em situação de rua ou de restrição de liberdade, egressos do sistema prisional e pessoas em medida socioeducativa.

7.3.3 Estimular a fruição cultural e o acesso de pessoas idosas aos meios de criação e produção cultural, conforme suas necessidades e especificidades.

7.3.4 Estimular a inclusão produtiva e profissional de pessoas com deficiência, idosas, em situação de rua, egressos de sistema prisional e em medida socioeducativa em ações e eventos artísticos e culturais.

8 Patrimônio Cultural Material e Infraestrutura Cultural

Zelar e dinamizar o conjunto de bens culturais materiais tombados e não tombados nos territórios do Distrito Federal. Implementar políticas públicas e soluções criativas para o uso harmônico das cidades, garantindo diversidade das manifestações artísticas e culturais em ruas, praças, parques, outros espaços urbanos não convencionais e lugares públicos.

8.1 Proteger, ampliar e promover o patrimônio material cultural e artístico móvel e imóvel do Distrito Federal e da RIDE-DF.

8.1.1 Criar instância gestora com fins de formulação, implementação e gestão de políticas de preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal.

8.1.2 Garantir orçamento anual para restauro e manutenção do patrimônio material tombado e de acervos dos próprios da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

8.1.3 Implementar programa para a educação patrimonial, de forma a desestimular atos lesivos aos bens culturais materiais tombados.

8.1.4 Garantir o cumprimento, no que tange às competências da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, da legislação distrital e federal de proteção ao patrimônio cultural, por meio da criação de sinergias entre a Secretaria de Cultura e órgãos de fiscalização e defesa do Governo do Distrito Federal.

8.2 Modernizar e fortalecer os equipamentos públicos culturais do Distrito Federal.

8.2.1 Articular e garantir a finalização de construção ou reforma dos equipamentos culturais próprios no Distrito Federal.

8.2.2 Implementar e manter o sistema de museus e a rede de equipamentos culturais.

8.2.3 Ampliar a infraestrutura de redes de tecnologia e internet de alto desempenho nos equipamentos culturais públicos do Distrito Federal.

8.2.4 Implementar modelos inovadores de gestão nos equipamentos culturais, de acordo com suas singularidades.

8.2.5 Garantir orçamento anual para ocupação e programação dos equipamentos culturais da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

8.3 Potencializar a ocupação cultural de espaços urbanos do Distrito Federal.

8.3.1 Desburocratizar a utilização de espaços urbanos para fins culturais e artísticos.

8.3.2 Articular a revitalização de espaços públicos urbanos caracteristicamente ocupados por movimentos culturais e artísticos.

8.3.3 Estimular o fomento para ações e projetos culturais de ocupação de espaços públicos urbanos.