Lei nº 5021 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2013
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os projetos culturais devem atender aos seguintes objetivos:
I - defesa, promoção, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico do Distrito Federal;
II - preservação, apoio, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal e de seus respectivos criadores;
III - proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;
IV - valorização da diversidade cultural;
V - ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, com vistas à democratização cultural;
VI - democratização do acesso às fontes de cultura distritais;
VII - desenvolvimento da economia da cultura;
VIII - fortalecimento da transversalidade da cultura;
IX - ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015);
Nota: Redação Anterior:I - incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;
II - beneficiária cultural a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação desta Lei;
III - produtor de pequeno porte a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos cuja receita bruta seja igual ou inferior ao limite máximo previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - projeto cultural de produção independente:
a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, não seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens nem a eles esteja coligado, por eles seja controlado ou deles seja controlador;
b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfi co, ou não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;
c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais;
d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento;
e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições.
§ 1º Para ser beneficiária cultural, exige-se:
I - da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015);
Nota: Redação Anterior:I - da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal e atue rotineiramente, há pelo menos dois anos, na realização de projetos culturais;
II - da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:II - da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos dois anos e tenha em seus atos constitutivos o objetivo de promover e executar projetos culturais.
§ 2º O regulamento pode estabelecer outros requisitos e condições para caracterização da beneficiária cultural.
Art. 3º. O incentivo fiscal de que trata o art. 1º consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, observado o seguinte:
I - (VETADO). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:I - o valor do incentivo fiscal não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto cultural incentivado e é apurado mediante a aplicação de percentuais fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pela incentivadora cultural, podendo variar entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), conforme escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
II - a incentivadora cultural deve participar, com recursos próprios, do custeio para a realização do projeto incentivado com, no mínimo, um quarto do valor do incentivo fiscal concedido;
III - nos projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, pode ser dispensado o disposto no inciso II, ficando ajustado o percentual constante do inciso I.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
§ 1º A concessão de crédito outorgado não se aplica:
I - ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873 , de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
II - às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros;
III - (VETADO).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
II - às operações incentivadas com benefícios fiscais;
III - ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º Em casos específicos, por ato do Poder Executivo, podem ser aprovados projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do caput, observadas as demais disposições e critérios desta Lei.
§ 3º Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do incentivador cultural somente poderão obter dedução do imposto devido de quarenta por cento dos valores despendidos.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) do montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal devem ser aplicados em projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na forma definida no regulamento.
Art. 4º. Podem ser beneficiados com recursos advindos do incentivo fiscal de que trata o art. 1º projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, após análise e classificação de órgão técnico colegiado composto por representantes do governo e da sociedade civil, nos seguintes segmentos:
I - música, óperas e musicais;
II - teatro;
III - manifestações circences;
IV - artes visuais;
V - audiovisual;
VI - livro, leitura e literatura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Nota: Redação Anterior:VI - livro e leitura;
VII - culturas populares e tradicionais;
VIII - patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
IX - dança;
X - rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial;
XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Nota: Redação Anterior:XI - pesquisa, informação, documentação e qualificação em gestão cultural;
XII - artesanato;
XIII - cultura digital, artes digitais e eletrônicas.
XIV - design e moda; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
XV - gastronomia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
§ 1º O órgão técnico colegiado de que trata o caput terá representantes do governo e da sociedade civil escolhidos na forma do regulamento e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º Os critérios e diretrizes da análise dos projetos culturais incentivados na forma desta Lei serão definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 3º A aprovação dos projetos fica condicionada à suficiência de recursos previstos no art. 5º.
§ 4º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser:
I - realizados no Distrito Federal;
II - executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Nota: Redação Anterior:II - executados, total ou parcialmente, com a utilização de recursos humanos, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.
§ 5º Na divulgação dos projetos financiados por meio desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma da identidade visual a ser por ele definida.
§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Art. 5º. Em janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a um por cento da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.
§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal de que trata o art. 1º em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei.
Art. 6º. O incentivo fiscal de que trata o art. 1º depende da aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos ao projeto cultural incentivado.
Art. 7º. O contribuinte interessado no incentivo fiscal deve comprovar:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O regulamento pode exigir do contribuinte outros requisitos e condições para concessão do incentivo fiscal.
Art. 8º. É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei:
I - a pessoa física que seja:
a) cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;
b) proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;
II - a pessoa jurídica:
a) que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;
b) cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária cultural;
III - a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora;
IV - em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela.
Parágrafo único. O incentivo criado por esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Art. 9º. Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado de que cuida o art. 3º só pode ter início:
I - após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em regulamento;
II - no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Art. 10. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias.
§ 1º A pessoa jurídica que se aproveite indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - cancelamento de isenção fiscal;
III - multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.
§ 2º Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto cultural ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária, fica a beneficiária cultural sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - bloqueio da conta bancária do projeto;
III - arquivamento de projetos em análise;
IV - multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;
V - glosa do valor utilizado indevidamente;
VI - suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.
§ 3º As penalidades são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, isolada ou cumulativamente, conforme previsto em regulamento.
§ 4º As sanções são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura.
Nota: Redação Anterior:Art. 10º. A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a cassação do incentivo fiscal e, também, a sujeição da incentivadora cultural ou da beneficiária cultural às seguintes sanções:
I - multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor concedido para o projeto cultural a título de incentivo fiscal;
II - suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de dois anos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Art. 11. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10.
§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à:
I - Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal;
II - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI.
§ 2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação da sanção prevista no art. 10, I.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo:
I - à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de ação fiscal;
II - à Secretaria de Estado de Transparência e Controle para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, II.
Art. 12º. Ficam homologados o Convênio ICMS nº 101, de 2012, e o Convênio ICMS nº 145, de 21 de dezembro de 2011, que altera o Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 13º. A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não será superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária, conforme regulamento, excetuando-se projetos culturais de preservação do patrimônio cultural imaterial.
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5603 DE 30/12/2015):
Nota: Redação Anterior:Art. 14º. O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante das doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os setores e programas por eles incentivados.
Art. 15º. A Secretaria de Estado da Cultura instituirá cadastro dos projetos aprovados e incentivadores, de acesso público, com vistas a promover a correspondência entre projetos aprovados e patrocinadores.
Art. 16º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º a 13 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991.
Brasília, 22 de janeiro de 2013.
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