Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 29 DE 29/11/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2024

ICMS. Aquisições de bens para o ativo imobilizado. Não enquadramento à Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Apuração pela sistemática normal do ICMS. Direito ao crédito, desde que observadas as disposições legais pertinentes. Créditos relativos às aquisições de ativo imobilizado realizadas durante a vigência do enquadramento na Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, que não foram objeto de creditamento. Aproveitamento como crédito extemporâneo, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos e cumpridas as formalidades de escrituração no CIAP, além da comunicação à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Ineficácia da consulta.

Processo SEI nº: 04044-00032231/2024-94.

ICMS. Aquisições de bens para o ativo imobilizado. Não enquadramento à Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Apuração pela sistemática normal do ICMS. Direito ao crédito, desde que observadas as disposições legais pertinentes. Créditos relativos às aquisições de ativo imobilizado realizadas durante a vigência do enquadramento na Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, que não foram objeto de creditamento. Aproveitamento como crédito extemporâneo, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos e cumpridas as formalidades de escrituração no CIAP, além da comunicação à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente solicita esclarecimentos sobre o ICMS envolvendo operação de aquisições de máquinas industriais para a utilização em processo de produção.

2. A Consulente sustenta o benefício concedido pela Lei nº 5.005/2012 se concretizar por meio de um tratamento diferenciado no ICMS, conforme o art. 1º da Lei abaixo transcrito:

Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

3. A Consulente menciona publicações, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, de alguns Atos Declaratórios Interpretativos (ADI), tal como o ADI nº 02 de 2021, o qual, já no seu art. 1º, reforça se tratar de uma sistemática de apuração:

Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, cujos cálculos serão realizados com valores relativos às operações realizadas a cada mês de apuração (NR).

4. Segundo a Consulente, esse mesmo ADI nº 02/2021 apresenta em seu anexo uma lista dos códigos fiscais de operações (CFOP) indicando quais deles "entram na apuração do ICMS devido no regime da Lei nº 5.005/2012 " e quais "não entram na apuração". De forma excludente, a Consulente acredita isso querer dizer que teríamos operações que não podem ser consideradas nessa sistemática. O próprio preâmbulo desse ADI nº 02/2021 deixa claro que, para as mercadorias classificadas na situação de "N", a apuração será pela sistemática normal de apuração, ou seja, débito e crédito.

5. Nessa listagem de CFOP, os códigos 1551 e 2551, utilizados na escrituração das aquisições de bens do ativo imobilizado, estão com a indicação de "N", ou seja, não se enquadram na sistemática da Lei nº 5.005/2012 .

6. A Consulente reforça o seu raciocínio apontando o § 2º do art. 2º do ADI nº 02/2021:

Art. 2º .....

.....

§ 2º Na hipótese de operação não abrangida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, e da operação citada no § 1º, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações de entradas e de saídas não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv e BCo, devendo a escrituração ser realizada nos termos da legislação específica de regência.

7. Baseada nesse ADI, a Consulente entende os créditos oriundos das operações de aquisições de ativo permanente deverem ser tratados conforme a legislação específica, ou seja, deverem ser tratados pelas normas que regem o creditamento de ICMS através do CIAP - Controle de ICMS sobre o Ativo Permanente.

8. Quanto à sistemática de apuração do crédito das operações de ativo permanente, a Consulente cita o Regulamento do ICMS do DF - RICMS/DF , Decreto distrital nº 18.955/1997:

Seção II Do Crédito Fiscal

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 32 ).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996):

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores a 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;

.....

§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

9. A Consulente repisa seu entendimento nesses termos:

.....

as empresas enquadradas na Lei 5.005/2012 podem se valer do crédito de ICMS das aquisições de ativo imobilizado, pois embora tais aquisições estejam fora da apuração pela Lei 5.005/2012 elas tem seu direto a crédito por meio do CIAP que é consequentemente levado para dentro da apuração normal do ICMS. Nisso, ao fazer a consolidação das apurações, juntando o resultado da apuração da Lei 5.005/2012 com o resultado da apuração normal, bem como dos valores apurados a título de DIFAL e de Substituição Tributária, haverá de forma natural e legal o aproveitamento de crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado.

É importante observar que os créditos de ICMS das aquisições de bens para o ativo imobilizado devem seguir as regras previstas quanto a aplicação do bem estar ligada ao processo produtivo ou na prestação de serviço. Sendo necessária a escrituração no CIAP através do bloco "G" da EFD ICMS IPI, e na proporcionalização das entradas tributadas sobre as isentas e não tributadas.

Entendemos, portanto, que é equivocado o entendimento de que, pelo fato de os CFOPs estarem classificados como "N" no anexo do ADI 02/2021, o ICMS das aquisições de ativo imobilizado não pode ser objeto de creditamento por empresas enquadradas na lei 5.005/2012 .

Ao contrário, estes devem ser levados a escrituração pela sistemática normal e realizado o creditamento através do CIAP, seguindo tal legislação específica para a operação.

10. Como base no exposto, a Consulente solicita orientações e respostas às seguintes dúvidas:

1) É correto nossa interpretação quando a indicação da condição "N" no anexo do ADI 02/2021 não descaracteriza o direito ao crédito bem como o dever ao débito?

2) As empresas enquadradas na Lei 5.005/2012 tem direito de se creditar do ICMS das aquisições de ativo imobilizado, através da sistemática normal de apuração do imposto e seguindo os limites e exigências da regra legal específica para o CIAP?

3) As aquisições de imobilizado que durante a vigência do enquadramento da empresa na Lei 5.005/2012 , obedecido prazo legal prescricional, não foram alvo de qualquer creditamento do ICMS, podem fazer tal aproveitamento como crédito extemporâneo, desde que seguida a formalidade de escrituração por meio do CIAP e da comunicação a esta SEFAZ?

11. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 152982146), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "o processo encontra-se instruído em consonância com as disposições contidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal" (Documento SEI nº 153037643).

DA ANÁLISE

12. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

13. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

14. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

15. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

16. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

17. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

18. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

19. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

20. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

21. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

22. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

23. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre aproveitamento de créditos de ICMS envolvendo aquisições de máquinas industriais destinadas ao processo produtivo por contribuintes enquadrados na sistemática da Lei ordinária distrital nº 5.005/2012.

24. A Lei ordinária distrital nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, estabelece condições e procedimentos específicos para a apuração do ICMS por contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores no Distrito Federal. Essa sistemática diferenciada visa simplificar e, em alguns casos, reduzir a carga tributária desses contribuintes.

25. O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 02/2021, emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, esclarece determinadas operações não se enquadrarem na sistemática da Lei nº 5.005/2012 . Dentre elas, destacam-se as aquisições de bens para o ativo imobilizado, identificadas pelos CFOPs 1.551 e 2.551, que são classificadas com a indicação "N" (não abrangidas pela sistemática).

26. Eis o disposto no § 2º do art. 2º do ADI nº 02/2021:

Na hipótese de operação não abrangida pela Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, e da operação citada no § 1º, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações de entradas e de saídas não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv e BCo, devendo a escrituração ser realizada nos termos da legislação específica de regência.

27. Já o Regulamento do ICMS do Distrito Federal (RICMS/DF), instituído pelo Decreto distrital nº 18.955/1997, disciplina o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. O art. 51 assegura ao contribuinte o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações que resultem na entrada de bens no estabelecimento, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente.

28. O art. 52 condiciona esse direito à idoneidade da documentação fiscal e à escrituração nos livros fiscais, incluindo o Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), conforme os arts. 203-A a 204 do RICMS/DF .

Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 32 ).

Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.

Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se:

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes.

29. Para que o contribuinte possa se creditar do ICMS relativo às aquisições de bens para o ativo imobilizado, é necessário:

I - escriturar as operações no CIAP, conforme previsto no RICMS/DF;

II - seguir as regras de apropriação proporcional do crédito, considerando a utilização dos bens no processo produtivo ou na prestação de serviços;

III - observar o prazo de cinco anos para o aproveitamento do crédito, conforme o § 2º do art. 52 do RICMS/DF .

30. Diante de todo o exposto, a classificação "N" para os CFOPs 1.551 e 2.551 indica as aquisições de bens para o ativo imobilizado não estarem abrangidas pela sistemática da Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Portanto, tais operações devem ser apuradas pela sistemática normal do ICMS, permitindo o direito ao crédito, desde que observadas as disposições legais pertinentes.

31. Os contribuintes enquadrados na referida Lei têm direito ao crédito de ICMS nas aquisições de ativo imobilizado, desde que sigam a sistemática normal de apuração do imposto e cumpram os requisitos estabelecidos, incluindo a escrituração no CIAP.

32. Os créditos relativos às aquisições de ativo imobilizado realizadas durante a vigência do enquadramento na Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, que não foram objeto de creditamento, podem ser aproveitados como crédito extemporâneo, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos e cumpridas as formalidades de escrituração no CIAP, além da comunicação à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

33. Avulta importância registrar este Parecer estar amparado na legislação vigente até a presente data e nos atos interpretativos disponíveis. Recomenda-se acompanhamento contínuo de eventuais alterações normativas que possam impactar os procedimentos aqui descritos.

34. Para eventuais dúvidas residuais, bem como a fim de se evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.


CONCLUSÃO

35. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, seguem as respostas às indagações apresentadas pela Consulente:

I - a classificação "N" para os CFOPs 1.551 e 2.551 indica as aquisições de bens para o ativo imobilizado não estarem abrangidas pela sistemática da Lei ordinária distrital nº 5.005/2012. Portanto, tais operações devem ser apuradas pela sistemática normal do ICMS, permitindo o direito ao crédito, desde que observadas as disposições legais pertinentes;

II - os contribuintes enquadrados na referida Lei têm direito ao crédito de ICMS nas aquisições de ativo imobilizado, desde que sigam a sistemática normal de apuração do imposto e cumpram os requisitos estabelecidos, incluindo a escrituração no CIAP;

III - os créditos relativos às aquisições de ativo imobilizado realizadas durante a vigência do enquadramento na Lei ordinária distrital nº 5.005/2012, que não foram objeto de creditamento, podem ser aproveitados como crédito extemporâneo, desde que respeitado o prazo de cinco anos e cumpridas as formalidades de escrituração no CIAP, além da comunicação à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

36. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.

37. À consideração superior.

Brasília/DF, 29 de novembro de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 06 de dezembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora