Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 30 DE 04/08/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2023

ISS. Necessidade de retenção do valor do imposto. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Relatório

Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

Relata ter observado as previsões legais contidas no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, assim como as disposições contidas no inciso VIII do artigo 8º do Decreto Distrital nº 25.508, que tratam da atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

Sustenta que tais previsões repetem-se nos regulamentos do ISS dos “demais Municípios”.

Nesse contexto, finaliza sua enxuta inicial com o seguinte questionamento, transcrito ipsis litteris:

Um Contribuinte de ISS que preste Serviço, não arrolado nas hipóteses de exceção do Art. 3º da LC 116/2003, à Órgão Público ou Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no próprio ou em outro Município, deve efetuar a Retenção de ISS?

Análise Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

A cobrança do ISS no Distrito Federal tem fundamento em legislação esparsa, especialmente na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar n° 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar n° 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

A matéria envolve questionamento quanto à necessidade do cumprimento de obrigação relativa à retenção do imposto em situações que o Consulente genericamente aponta.

Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (...)

– descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

– outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A iniciou desaguou em questionamento baseado em especulativo conflito normativo entre normas de diversos Entes federados e o Distrito Federal.

Note-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o Consulente a fim de fornecer-lhe as orientações solicitadas.

Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas e tratadas pelas unidades incumbidas da gestão dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

Observe-se que a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

Registre-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões ou orientações administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III–Conclusão

A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo. À consideração superior.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2023 GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2023 ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora