Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 30 DE 24/12/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito. Remessa de equipamentos e materiais diretamente aos clientes contratantes dos serviços. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de tese. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade. Inconformismo. Utilização de nova Consulta. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade.
Prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito. Remessa de equipamentos e materiais diretamente aos clientes contratantes dos serviços. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de tese. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade. Inconformismo.
Utilização de nova Consulta. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade.
CONTEXTUALIZAÇÃO
1. Os Autos versam sobre reiteração de consulta apresentada pela Consulente a fim de reavaliar raciocínio jurídico já apreciado por meio da Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 10/2024, publicada no DODF nº 128, de 08 de julho de 2024.
2. A Consulente esclarece atuar na "prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito", tendo como registro de atividade econômica principal a atividade de "administração de cartões de crédito", código 6613-4/00.
3. A fim de se evitar repetições desnecessárias acerca da admissão de uma petição de Consulta, cujo teor pode ser visualizado na referida Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 10/2024, iremos direto ao ponto do inconformismo.
4. A reapresentação de consulta, conforme o ordenamento jurídico vigente no Distrito Federal, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inapta para rediscutir matéria já apreciada ou questionar decisão administrativa definitiva. Assim como ocorre no Poder Judiciário, o exercício do direito de petição no âmbito administrativo tributário está sujeito a requisitos procedimentais que visam assegurar a clareza, a objetividade e a pertinência das questões apresentadas.
5. Nesse contexto, a Declaração de Inadmissibilidade exarada na Consulta inicial base ou se na ausência de dúvida objetiva e na tentativa de convalidar tese jurídica já delineada pela Consulente, situação que não atende ao disposto no Decreto distrital nº 33.269/2011 e na Lei ordinária distrital nº 4.567/2011. A Consulente, ao reiterar a Consulta, limita-se a reapresentar os mesmos fundamentos, ignorando a vedação contida no parágrafo único do art. 79 do mencionado Decreto distrital, que expressamente preconiza a irrecorribilidade de decisões de inadmissibilidade.
6. Além disso, ao propor novamente questionamentos sem a devida adequação às formalidades exigidas, a Consulente desconsidera que, para obter uma resposta adequada, faz-se necessário apresentar dúvida clara e objetiva sobre a interpretação da legislação tributária, em conformidade com o inciso IV do art. 74 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
.....
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
7. A própria narrativa apresentada pela Consulente de que "não se afigura como contribuinte do ICMS" e "observa a orientação do Fisco Paulista para documentar a movimentação interestadual" evidencia a ausência de controvérsia interpretativa sobre a norma distrital, configurando um pleito para convalidação de tese jurídica, e não um pedido de esclarecimento técnico. Assim, a tentativa de utilizar o instituto da Consulta como meio de revisão de decisões previamente fundamentadas carece de amparo normativo e inviabiliza a análise do mérito pretendido.
8. Nada obstante e a novo título de cortesia, esclareço, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS incidir sobre operações relativas à circulação de mercadorias, mesmo que iniciadas no exterior (art. 2º, I). Entretanto, de fato, bens do ativo imobilizado não configuram mercadorias destinadas à comercialização, não caracterizando fato gerador do imposto.
9. Já a prestação de serviços está sujeita, em regra, ao ISSQN, conforme a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 , sendo a incidência do ISSQN excludente da incidência do ICMS em atividades distintas.
10. Quanto à documentação fiscal no âmbito Distrito Federal, o Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF) determina a necessidade de documento fiscal para acompanhar o trânsito de bens.
11. O art. 88-B do apontando Decreto, introduzido em atendimento ao Protocolo ICMS nº 29/2011 , prevê o uso de documentos específicos para movimentação de bens de ativo imobilizado ou materiais de uso/consumo.
12. Nesse contexto, as Declarações de Conteúdo são admitidas para movimentações sem fins comerciais, geralmente aplicadas em remessas postais de pessoas físicas. Para operações comerciais ou serviços que envolvam controle fiscal, como os descritos, elas são insuficientes.
13. O art. 88-B do RICMS/DF , que regulamenta o uso do Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/GRM), foi instituído especificamente para disciplinar a movimentação de bens pertencentes ao ativo imobilizado ou materiais de uso/consumo de determinados contribuintes, em especial no contexto do Protocolo ICMS 29/2011 . A norma é clara ao limitar sua aplicação a contribuintes qualificados, como a empresa Tecnologia Bancária S.A., não havendo qualquer previsão de extensão desse procedimento a outros contribuintes, salvo mediante regulamentação específica. Assim, o argumento da Consulente no sentido de que seria necessária uma "autorização expressa" desta Secretaria não reflete a realidade normativa, visto que tal autorização não é prevista no ordenamento jurídico, sendo o próprio enquadramento normativo o delimitador de sua aplicação.
14. Além disso, a tentativa de aplicar analogicamente o procedimento veiculado pelo art. 88-B ao caso da Consulente, sem base legal expressa, configura desvio da regra de hermenêutica tributária prevista no inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional , que exige expressa e estrita previsão normativa a fim de dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Em outras palavras, a Consulente não pode fundamentar seu pleito em um dispositivo claramente restrito a outro contribuinte, tampouco na ausência de autorização para uma extensão que a própria legislação não prevê.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
.....
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
15. Também é preciso se atentar ao fato de a atividade "Administração de Cartões de Crédito (CNAE 6613-4/00)" não define, por si só, se a empresa pode ser considerada integrante da "Tecnologia Bancária S.A.". Para fins de aplicação do disposto no artigo 88-B, é fundamental observar se há um vínculo específico com uma entidade ou consórcio formalizado com esse nome. Logo, o simples enquadramento na atividade de administração de cartões de crédito não garante a inclusão automática neste regime, o que parecer ser o caso em comento, conforme se extrai das Folhas Virtuais 2 e 3 do Documento SEI nº 152559081.
16. Se a empresa atua sob esse nome ou integra a estrutura operacional de "Tecnologia Bancária S.A." (por exemplo, como filial, associada ou participante do consórcio), é possível a aplicação do teor do art. 88-B do RICMS-DF.
17. Caso contrário, mesmo que desempenhe atividades correlatas, tais como a administração de cartões, não seria automaticamente enquadrada para utilizar o DCM/GRM.
18. Avulta importância registrar o fato de que cada Unidade da Federação tem autonomia para legislar sobre ICMS, desde que em harmonia com as normas gerais federais. Assim, a Consulente deve observar a legislação do Distrito Federal para operações ocorridas em seu território, não podendo basear-se apenas em orientações do Fisco Paulista, cuja interpretação inclusive restou equivocada.
19. A Consulente deve observar a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais válidos para acobertar a circulação interestadual de bens destinados ao Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 84 do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF). Tal dispositivo estabelece que a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deve ser emitida na saída de mercadoria, a qualquer título (no caso em análise, leia-se bens), incluindo transferências que, embora não caracterizem operação mercantil, envolvam o transporte de bens do ativo imobilizado ou insumos para prestação de serviços. A simples declaração de conteúdo ou outros instrumentos internos não substituem a documentação fiscal exigida para controle e fiscalização, sendo indispensável o uso da Nota Fiscal ou documento equivalente regulamentado.
20. No caso específico de bens remetidos interestadualmente, a ausência de fato gerador do ICMS em razão da natureza dos bens não exime a Consulente da emissão do documento fiscal. Além de garantir o cumprimento das normas tributárias, conforme previsto no § 3º do art. 84 do RICMS/DF , a emissão da Nota Fiscal também assegura a regularidade do transporte perante as autoridades fiscais do Distrito Federal e evita sanções administrativas.
A tentativa de invocar analogicamente o procedimento previsto no art. 88-B para a Tecnologia Bancária S/A para o uso de meros documentos internos é inaplicável, pois sua aplicação está limitada a situações específicas previstas no Protocolo ICMS 29/2011 , não abrangendo operações realizadas pela Consulente.
21. A anterior interpretação que a Consulente fez do art. 88-B do RICMS, que constou na Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 10/2024, não correspondeu à lógica exposta no Parecer, eis que o referido dispositivo foi mencionado a fim de esclarecer à Consulente o fato de que o documento interno chamado Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM aplicar-se-ia apenas aos estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A.
22. No caso da Consulente, foi indicado a provocação do atendimento virtual para tanto.
Vejamos:
Já acerca do questionamento da Consulente no sentido de poder utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território do Distrito Federal, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados situados no Distrito Federal, a resposta também é não.
Isso porque, para a movimentação interna de bens dentro do Distrito Federal, a Consulente deve utilizar documentação fiscal conforme previsto no RICMS-DF. A utilização de documento interno ou a simples declaração de conteúdo não é adequada para acompanhar a movimentação de bens, especialmente considerando que tais bens são utilizados como insumos na prestação de serviços tributáveis pelo ISS.
Para evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações mencionadas acima e consultar a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para obter orientações adicionais específicas.
Neste sentido, dada a competência do Atendimento Virtual para dirimir a dúvida formulada, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
23. Embora não seja papel da Consulta apresentar procedimentos, cabendo essa função ao Atendimento Virtual, a Consulente deve utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (ou sua versão eletrônica, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55) para acobertar o trânsito interestadual de bens do ativo imobilizado e insumos destinados aos seus clientes no Distrito Federal. A emissão da Nota Fiscal está prevista no inciso I do art. 84 do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF), que determina sua obrigatoriedade na saída de mercadorias, mesmo que não configurem operações mercantis ou sujeitas ao ICMS, como bens do ativo.
24. No caso específico de bens do ativo imobilizado ou materiais de uso/consumo, a Nota Fiscal deve conter a natureza da operação devidamente identificada, como "Remessa de Bens do Ativo Imobilizado" ou "Remessa de Materiais de Uso e Consumo". Além disso, devem ser observados os requisitos previstos no art. 85 do RICMS/DF , como a descrição detalhada dos bens, o destinatário e as informações sobre o remetente. Caso o retorno dos bens ao estabelecimento da Consulente esteja previsto contratualmente, essa informação também deve constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.
25. Diante de todo o exposto, passo a responder diretamente à Consulente.
26. Pergunta: poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território deste Distrito Federal-DF, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados situados neste Distrito Federal-DF?
27. Resposta: não. Para movimentações dentro do Distrito Federal, a Consulente deve emitir Nota Fiscal ou documento específico previsto na legislação. A declaração de conteúdo é inadequada para operações sujeitas ao controle fiscal, especialmente em razão do uso dos bens como insumos para serviços tributáveis pelo ISSQN. Devem ser observados os requisitos previstos no art. 85 do RICMS/DF , como a descrição detalhada dos bens, o destinatário e as informações sobre o remetente.
28. Sugere-se à Consulente consultar diretamente a Secretaria de Economia do Distrito Federal para orientações detalhadas e, caso necessário, ajustar seus procedimentos internos à legislação distrital.
29. Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
30. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
31. À consideração superior.
Brasília/DF, 24 de dezembro de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de dezembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação