Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 31 DE 19/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2024

ITCD. Inconformismo contra lançamento fiscal. Inadmissibilidade pela via eleita.

PROCESSO SEI Nº 04044-00035889/2024-58

I - Relatório

1. Pessoa física, com endereço fiscal no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, disciplinado nesta unidade federada por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2.006 e pelo Decreto nº 34.982 de 19 de dezembro de 2013.

2. Em apertada inicial introduz o assunto aduzindo que "(.....) o Estado de Minas não cobra ITCD para extinção de usufruto por morte".

3. Destaca a matrícula do imóvel envolvendo a situação e relata que "Em atendimento presencial no dia 09.10.2024, verificou-se que o sistema não prevê emissão de guia quando o usufrutuário falecido não é o transmitente do bem". Alega ter sido 'efetuada uma "burla" no sistema, de modo a editar a guia para pagamento e foi cobrado R$ 3.258,88 para Ciclano* e R$ 3.258,88 para a Consulente', sendo alegado que Ciclano* e a própria Consulente "já eram proprietários do imóvel". (*Nomes omitidos por conta do sigilo fiscal)

4. Abaixo, transcreve-se sua pretensão:

"(.....) solicito informar a previsão legal para cobrança de ITCD pelo GDF para extinção de usufruto, gravado em imóvel que NÃO foi objeto de doação".

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em regular trâmite processual na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciarse a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve apresentação de pedido de fundamentação legal, direcionado ao fisco distrital, quanto a lançamento de ITCD em relação à situação que descreve.

8. Ocorre que na peça inicial da consulta não consta apontamento de legislação conflitante ou de legislação que pudesse conduzir a mais de um tipo de interpretação em relação ao fato concreto examinado. Ao fundo, houve apenas o relato de uma situação que gerou lançamento tributário, alegações voltadas a um inconformismo que envolvem o fato apresentado e um pedido de fundamentação legal quanto ao procedimento do fisco.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

10. Nesse contexto, pretende-se ao fundo, quanto à Consulta, a impugnação ou a contestação de um lançamento fiscal efetuado por outro órgão administrativo desta Secretaria, o que se mostra inviável pela via ora eleita.

11. Em reforço ao já exposto, a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Note-se, este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

13. Aponte-se ainda que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais deste setor, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Noutro giro, quanto ao lançamento do ITCD e a forma de sua impugnação, nos termos da Instrução Normativa nº 13 de 27 de setembro de 2024, deve-se observar:

Art. 2º A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:

I - ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º;

II - ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5º e 6º.

(.....)

Art. 4º Nos casos não especificados no art. 2º, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

15. Assim, poderá o Contribuinte reapresentar seu pedido encaminhando-o à Gerência de Impostos de Transmissão - GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR, por meio do canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.


III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

17. Alerte-se não caber recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011 .

À consideração superior.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 23 de dezembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora