Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 32 DE 31/05/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jun 2022
ICMS. Orientações gerais sobre base de cálculo a ser utilizada na emissão de documento fiscal. Ausência de apontamentos de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação.
Processo: 00040.00011037/2022-38
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Empresa atuante no ramo relacionado a atividades de televisão aberta, em apertada inicial, constante apenas no formulário eletrônico de peticionamento de esclarecimento de norma, documento SEI (82601898), relata e questiona em um único paragrafo a situação, conforme transcrito ipsis litteris a seguir:
Com relação à aplicação da base de cálculo dupla para cálculo do DIFAL, gostaria de saber se também deve ser aplicada nos casos de CT-e (serviço de transporte interestadual).
Cumpre ressaltar que o estado de MG se pronunciou no sentido de que não deve ser utilizada a base dupla para os casos de transporte interestadual.
II - Análise
3. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
4. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. No entanto, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
5. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante a base de cálculo do Diferencial de Alíquota-DIFAL do ICMS, em relação à Lei Complementar-LC nº 190/2022 , de 04 de janeiro de 2022.
6. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
7. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre a sua interpretação, mas solicitação de orientações gerais procedimentais quanto à base de cálculo a ser utilizada em eventuais operações não especificadas na inicial, supostamente sujeitas a DIFAL. A inicial carece de apontamento específico da legislação questionada, ocorrendo a mera menção à LC nº 190/2022 como fundamento legal genérico da Consulta, citação genérica essa que não se apresenta como objetiva e suficiente, além do mais deixou de especificar detalhes imprescindíveis das operações sobre as quais entende possuir dúvidas.
8. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
9. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientações quanto à base de cálculo a ser utilizada na emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e, em operações não detalhadas na inicial.
10. À vista dessas considerações o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se adequado a interagir com o contribuinte para fornecer tais orientações.
11. Nessa perspectiva, utilizando esse meio oficial de comunicação o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
12. Registre-se que a emissão de orientações procedimentais genéricas foge às competências regimentais desse órgão consultivo, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
13. Finalmente, a título de sugestão recomenda-se a leitura de inteiro teor da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 13/2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF nº 74, de 20 de abril de 2022, disponível no link https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/informacoes-tributarias/informacoes-tributariasconsulta.
III - Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 31 de maio de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 31 de maio de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do artigo 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 31 de maio de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador