Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 32 DE 22/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2022
ICMS. Substituição Tributária. Pauta de valores fixada por órgão público para fins de apuração da base de cálculo do imposto. Produto descrito como "Guramix". Observação obrigatória da Portaria SEEC nº 140/2022.
Processo SEI nº 00040-00024429/2022-67
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Em apertado relato expõe que "(...) a classificação Técnica para o Guaramix não é bebida energética. Foi apresentado documento do Ministério da Agricultura e provas de que sua composição é exclusivamente de produtos naturais. Inafastável, ainda, sendo essa a instância última para exame dos fatos e provas, seja explicitado se, mesmo sendo fato público e notória que o Guaraná e o Açaí possuem propriedades energéticas, ainda assim o produto que utiliza desses componentes não possui característica energética. Diferente das bebidas energéticas ou isotônicas que são registradas no Ministério da Saúde. Os produtos formulados para fins de reposição hidroeletrolítica devem apresentar concentrações variadas de sódio, cloreto e carboidratos. Opcionalmente, estes produtos podem conter potássio, vitaminas e ou minerais".
3. Sem outras considerações e anexando jurisprudência relacionada ao caso, apresentou o seguinte questionamento, transcrito ipsis litteris:
Portanto, a utilização da pauta da portaria 140/2022 para este produto, uma vez que é refresco e não está no item 03 do Caderno I do Anexo IV do RICMS é correta? Ou MVA?
II - Análise
4. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
5. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.
6. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à adoção de Margem de Valor Agregado - MVA ou da aplicação de valores fixados pelo órgão público, por ocasião de sujeição ao regime de Substituição Tributária - ST do ICMS, envolvendo o produto descrito pelo Consulente como "Guaramix".
7. Em tempo, destaque-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria - NCM/SH, de acordo com a real descrição da mercadoria, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.
8. Matéria similar já foi objeto de análise desse órgão consultivo, culminando com a publicação da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 26/2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 12, de 15.06.2022, página 3, da qual aproveitam-se seus fundamentos e posicionamentos firmados.
9. O Convênio ICMS nº 142/2018 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispõe que, quando existir preço final a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público, a chamada Pauta Fiscal, este será a base de cálculo do ICMS-ST. Vejamos:
Cláusula décima. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 , corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
10. É de notar que, na composição da base de cálculo do ICMS-ST, "só é o caso de aplicação de alguma das hipóteses da Cláusula 11ª, incluindo a Margem de Valor Agregado - MVA prevista no inciso III, quando não existir valor de Pauta Fiscal".
11. No mesmo sentido, o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254/1996 dispõe:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:(.....)
§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
12. Observa-se que a Portaria SEEC nº 140 , de 27 de abril de 2022, que revogou a Portaria SEEC nº 147 de 26 de maio de 2021, fixou a Pauta Fiscal de valores para diversos produtos, incluindo em seu rol o "Guaramix":
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta está Portaria.
ANEXO V PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA BEBIDA HIDROELETROLÍTICA (ISOTÔNICA) E ENERGÉTICA (R$ POR UNIDADE)
Guaramix | Copo Plástico | Descartável | 290. ml | 1,85 |
Guaramix | Plástico | Descartável | 500. ml | 3,51 |
13. Portanto, como consta expressamente valor de Pauta Fiscal para o produto "Guaramix", é obrigatória a sua utilização como base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da aplicação de MVA.
14. Destaque-se que este órgão consultivo destina-se a dirimir dúvidas sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária positivada, fugindo à sua competência examinar as razões que levaram a inserção do produto em questionamento no rol daqueles constantes na Portaria SEEC nº 140/2022 .
15. No entanto, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
16. Registre-se, por fim, que o órgão consultivo, não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outros órgãos desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões de 1ª instância, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79 combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .
III - Conclusão
17. Em resposta à indagação apresentada, informa-se constar expressamente valor fixado por Pauta Fiscal para o produto "Guaramix", nos termos da Portaria SEEC nº 140/2022 , sendo devida a sua utilização como base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da aplicação de MVA.
18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
19. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 22 de setembro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2022.
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2022
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora substituta