Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 34 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2022

ICMS. Obrigações acessórias devidas às operações de comercialização com saída sem destinatário certo. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040-00014165/2022-33.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 84286172, a consulente descreve a operação de circulação de mercadoria para comercialização sem destinatário certo.

3. Além disso, descreve algumas obrigações acessórias, referentes às suas operações, e questiona o prazo de validade das notas fiscais emitidas.

4. Nessa linha, faz a indagação, "ipsis litteris":

"A empresa tem uma filial no DF e 100% das vendas acontecem internamente. A comercialização é feita por REMESSA PRA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO SEM DESNTINATÁRIO CERTO (CFOP 5.904), com destaque do ICMS. Na venda efetiva é emitida a NF-e com destaque de ICMS (Para o cliente tomar crédito) com CFOP 5.104. No retorno das mercadorias é emitida uma NF-e com os produtos não vendidos, com destaque de ICMS (CFOP 1.904). Considerando as informações e modelo de trabalho da empresa mencionados acima, seguem abaixo algumas dúvidas de acordo com a legislação e entendimento: 1 - A empresa escritura as remessas e retornos com os respectivos débitos e créditos, porém, na venda efetiva, a NF-e é escriturada sem o destaque de ICMS, conforme INCISO IV DPO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 236, para que a empresa não pegue ICMS em duplicidade. 2 - Para as operações mencionadas, de remessa e retorno, tem algum prazo específico de validade dessa NF de remessa, já que ela não volta no mesmo dia?"

5. Assim, os autos seguiram à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, id 85458666, que certificou a instrução dos autos quanto aos requisitos formais do Decreto nº 33.269/2011 .

6. Na id 85595208, a Gerência de Programação Fiscal manifesta que o contribuinte relacionado no processo atende aos requisitos arrolados no inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 .

7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Preliminarmente, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto nº 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

10. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 .

11. Entretanto, a consulente não apresentou divergência entre normas, tampouco dúvida objetiva, afeta a uma solução de consulta.

12. Dessa forma, limitar-nos-emos a pontuar considerações à pergunta da consulente, de modo a ajudá-la em seu mister.

13. De plano, cumpre destacar que as prescrições do art. 236 do Decreto nº 18.955/1997 foram alteradas pelo Decreto nº 43.389/2022 . Assim, indicamos que as novas orientações sejam observadas.

14. De outro ponto, o art. 81 do Decreto nº 18.955/1997 aduz o prazo de validade, bem como os demais procedimentos pertinentes à segunda dúvida da consulente.

15. Ao cabo, para orientações mais detalhadas, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que se apresenta como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias devidas ao caso em comento.

III - Conclusão - Resposta

16. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 27 de junho de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de junho de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 27 de junho de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador