Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 35 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2024

ICMS. Selo Fiscal Eletrônico (SF-e). Decreto Distrital nº 42.264/2021. Prorrogação da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto Distrital nº 46.675, de 26 de dezembro de 2024. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo SEI nº 04044-00024673/2024-67.

ICMS. Selo Fiscal Eletrônico (SF-e). Decreto Distrital nº 42.264/2021. Prorrogação da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto Distrital nº 46.675, de 26 de dezembro de 2024. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996 ? regulamentada pelo Decreto Distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS ?, e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto Distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. A consulente é uma sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de água mineral (G463540100).

4. Relata a consulente que é fornecedora de água mineral e que deseja implementar no seu estabelecimento o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, previsto nos termos do Decr. Distrital nº 42.264/2021, que autoriza a sua instituição, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025.

5. O intuito único da consulente é saber os procedimentos para a instituição do SF-e, voluntariamente, antes do prazo limite para a sua implementação, tendo em vista que o SF-e será exigido no fornecimento do seu produto para outros Estados da Federação.

6. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Documentos-SEI 148906607 e 149287727), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto Distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.

II - Análise

7. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Ajuste SINIEF 30/2020 , de 14 de outubro de 2020, autorizando as unidades federadas a instituírem o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para o uso dos contribuintes de ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.

9. Em ato subsequente, o Ajuste SINIEF 30/2020 foi internalizado na legislação tributária do Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 42.264/2021, que acrescentou os arts. 95-B, 95-C, 95-D, 95-E e 95-F ao RICMS/DF .

10. O art. 95-B do RICMS/DF institui no território do Distrito Federal o SF-e para os contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.

11. O art. 95-C obriga os contribuintes do ICMS ? fabricantes ou comercializadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais ?, a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais.

12. O art. 95-D indica as qualificações técnicas das empresas interessadas na fabricação do SF-e. Ademais, registra que as empresas credenciadas pela administração tributária para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.

13. O art. 95-E define as características do SF-e e a forma de sua aplicação e utilização.

14. Já o art. 95-F exibe as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas credenciadas para a fabricação do SF-e, que envolvem o dever de disponibilizar à administração tributária de destino sistema via WEB de gerenciamento e controle (contendo várias funcionalidades), integrado ao sistema da respectiva administração tributária. Ainda estabelece que o sistema disponibilizado deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento por parte da administração tributária.

15. Nos termos do art. 2º do Decreto Distrital nº 42.264/2021, dado pelo Decreto Distrital nº 43.456/2022, os seus efeitos começariam, de fato, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Todavia, esse prazo foi prorrogado para 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto Distrital nº 46.675, de 26 de dezembro de 2024, abaixo reproduzido:

"DECRETO Nº 46.675 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 30 , de 14 de outubro de 2020, e considerando, ainda, que a Administração Tributária do Distrito Federal e os contribuintes necessitarão de mais prazo para se adequarem à implementação do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.264 , de 05 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

16. É facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 . Importa ressaltar a dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

17. Note-se que a indagação do Consulente não está alicerçada em dúvida de natureza interpretativa da legislação, desaguando, na realidade, em pedidos de orientações acerca de como implementar o SF-e antes do prazo de exigência fixado pelo Distrito Federal.

18. Por oportuno, registra-se que, atualmente, a legislação tributária distrital não contém toda a regulamentação necessária para a instituição e utilização do SF-e por aqueles que fabricam ou comercializam água mineral natural, artificial ou adicionada de sais.

19. Tendo em vista que o Consulente, estabelecido no Distrito Federal, comercializa o produto em questão para outras unidades federativas, é sua responsabilidade observar a legislação do destinatário nas remessas, caso o SF-e seja uma exigência em alguma dessas localidades.

20. Por sim, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias.

III - Conclusão

21. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 27 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 27 de dezembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora