Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 36 DE 14/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jul 2022
Icms. Dúvida. Natureza Meramente Procedimental. Inadmissibilidade.
I - RELATÓRIO
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Paraná - PR, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. A Consulente apenas se restringiu a apresentar alguns questionamentos, abaixo transcritos, ipsis litteris:
Sobre o ICMS na Venda para não contribuinte no DF (lei 190/2022) o estado está cobrando o ICMS Não Contribuinte? Quando a empresa faz a Nota de Venda para o DF e entregar a mercadoria em outro estado (a empresa participa de licitações, onde a nota é faturada para o DF "ORGAO PUBLICO", porém as mercadorias são entregues em diversos estados), vai ser exigido o recolhimento do ICMS DIFAL NC para o DF? A lei 190/2022 menciona que o ICMS DIFAL NC será devido para o estado em que a mercadoria de fato for enviada.
Qual a posição do Estado sobre essa situação?
3. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 85594374).
II - ANÁLISE
4. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
5. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
6. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
7. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
8. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Confira.
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
9. No presente caso, a Consulente, à luz da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos realizados ostentaram natureza meramente procedimental, não indicando normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas.
10. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal.
11. Neste sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).
12. Alcançado o ambiente de "Atendimento Virtual", deverá a Consulente, em seguida, acessar a aba "Pessoa Jurídica"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto=0&codTipoAtendimento=Daí em diante, deverá a Consulente escolher o assunto, no caso em tela, "ICMS - Pessoa Jurídica", e selecionar o "Tipo de Atendimento". Em virtude do tipo de atendimento demandado pela Consulente, deve ela selecionar o atendimento "Obter Outras Informações de ICMS - PJ".
13. Bem, a Consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria. Assim sendo, preencha as informações solicitadas e faça a sua consulta.
14. Vale registrar, ainda, que esta Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC se debruçou sobre a repercussão jurídica da edição da lei Complementar Federal nº 190/2022 no território distrital por meio da Solução de Consulta nº 12/2022 - publicada no DODF nº 120, de 29.06.2022, páginas 8 e 9 -, da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 25/2022 - publicada no DODF nº 111, de 14.06.2022, página 7 -, e da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 20/2022 - publicada no DODF nº 84, de 06.05.2022, páginas 14 e 15. As supracitadas respostas ofertadas pela GEESC podem cooperar, ocasionalmente, para o esclarecimento da Consulente em relação à uma determinada situação fática.
III - RESPOSTA
15. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 14 de julho de 2022
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de julho de 2022
ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).
Brasília/DF, 15 de julho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação
Coordenador