Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 40 DE 09/08/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2022

ICMS. Interpretação da Lei 6.421/2019. IN 06/2017 SUREC. Ausência de elementos imprescindíveis à solução de consulta. Responsabilidade do sujeito passivo: enquadramento de seus produtos às NCMs. Competência da RFB: classificação de mercadorias à NCM.

PROCESSO Nº 00040-00017565/2022-09

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 85928376, a consulente retrata uma situação fática de enquadramento de seus produtos à sistemática de redução da base de cálculo do ICMS, preconizada pela Lei nº 6.421 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

3. Destaca que há produtos de NCM 1602.50.00, constante na citada lei, que não têm tido sua base de cálculo reduzida.

4. Assim, apresenta uma relação de produtos que estariam sob a classificação fiscal da NCM 1602.50.00, sem a observância da benesse fiscal:

ALMONDEGA MISTA AO MOLHO A 24X420G NECK KITUT

ALMONDEGA MISTA AO MOLHO A 24X420G ANGLO NECK

ALMONDEGA MISTA AO MOLHO A 24X420G BORDON NECK

ALMONDEGA MISTA AO MOLHO A 12X830G BORDON

ALMONDEGA BOVINA SW CONGELADA 6X40X25G FRIBOI GRANEL

CARNE CONSERVA TRADICIONAL CCM 24X320G BORDON

CARNE CONSERVA TRADICIONAL CCM 24X320G KITUT

FIAMBRE BOVINO E FRANGO 24X320G LATA KITUT

FIAMBRE O 24X320G LATA ANGLO

FIAMBRE O 24X320G LATA BORDON

HAMBURGUER BOVINO FBEX CONGELADO 36X56G FRIBOI GRANEL

HAMBURGUER BOVINO FBEX CONGELADO 36X90G FRIBOI GRANEL

KIBE BOVINO SW CONGELADO 6X20X50G FRIBOI GRANEL

5. Ademais, informa que o Distrito Federal somente tem aplicado a redução da base de cálculo à carne "in natura".

6. Fundamenta que a finalidade da diminuição da carga tributária dos produtos enquadrados como "cesta básica" é a redução dos preços das mercadorias, proporcionando à população, em especial a de "baixa renda", aquisição e acesso a produtos necessários à sua alimentação.

7. Ainda, como forma de ratificar o entendimento acima exposto, apresenta a exposição de motivos da elaboração da Lei nº 6.421/2019 .

8. Assim, procede ao questionamento exposto "ipsis litteris":

"Diante do exposto, a CONSULENTE requer, respeitosamente, a Vs. Sa., que seja confirmado seu entendimento e indaga:

a) Está correto o entendimento da CONSULENTE que, poderá utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 2º da Lei nº 6.421/2019 , nas saídas internas dos produtos listados no item 4?

b) Em caso negativo, quais os produtos da NCM 1602.50.00 podem ser comercializados com o referido benefício fiscal? "

9. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

10. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

11. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

12. O pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74, do Decreto nº 33.269/2011 .

13. Ainda, a consulta deve versar sobre dúvidas a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

14. De plano, convém observar que as hipóteses de exclusão do crédito tributário submetem-se à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

15. Como o tema em foco se refere à redução de base de cálculo do ICMS, tem-se "mutatis mutandis" uma forma de exclusão parcial do crédito tributário.

16. Nesse sentido (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2011, p. 593.):

"Respeitáveis setores doutrinários, aqui e alhures, constatam que a técnica jurídica da isenção parcial é a mesma daquela total, de modo que não tem o condão de obstar a caracterização da redução da base de cálculo como isenção. Logo, a redução de base de cálculo, apesar de não afastar a incidência tributária, à semelhança da "isenção", na parte reduzida, deve receber tratamento de equivalência funcional entre ambos."

17. Logo, a norma em análise deve ser considerada norma de exceção, não se devendo integrá-la pelo recurso à analogia (origem do entendimento: STJ, Primeira Turma, rel.Min. MILTON PEREIRA, RE 36.366-7, 1993).

18. Assim, não há margem legal para que a lista de produtos classificados como integrantes da cesta básica, elencados na Lei nº 6.421/2019 , seja ampliada.

19. Além disso, a exposição de motivos, que fundamentam a elaboração de uma lei, não contém força normativa, servem apenas como vetor axiológico à norma, mormente ao tratar de legislação tributária atinente à exclusão do crédito tributário.

20. De outro ponto, convém destacar que a consulente não apresentou qualquer meio probatório de que o fisco distrital esteja, de fato, aplicando a NCM 1602.50.00 apenas às carnes " in natura".

21. Para além disso, considerando uma interpretação literal da norma em análise, para que determinado alimento seja enquadrado como objeto da redução da sua base de cálculo, basta que se enquadre nas NCMs e nas descrições destacadas na norma, nos termos da IN 06/2017 SUREC.

22. Ademais, trazemos à colação prescrição do art. 1º da IN 06/2017 SUREC, qual seja:

"Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição. (grifos nossos)".

23. Outrossim, cabe trazer à lume que a competência para classificação de mercadorias à NCM é da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 7.482/2011 .

24. Ainda, é de responsabilidade do contribuinte realizar o correto enquadramento de seus produtos às NCMs. Para tanto, recomendamos a utilização do site: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/1602.

III - Conclusão - Resposta

25. Desse modo, não compete a esta gerência realizar o enquadramento de mercadorias à NCM para os contribuintes.

26. Ademais, como não houve a comprovação de que o fisco distrital aplicou a interpretação indicada pela consulente, nos termos dos itens 5 e 21 deste parecer, abstemonos de analisar o caso em tese, em observância do inciso IV, do art. 74, do Decreto nº 33.269/2011 .

27. Tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76, ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

28. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V .S.ª.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador