Lei nº 6421 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:

I - arroz;

II - macarrão espaguete comum;

III - óleo de soja;

IV - farinha de mandioca e de trigo;

V - leite UHT;

VI - carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.

VII - café torrado e moído, exceto cápsulas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6968 DE 03/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - café torrado e moído. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6885 DE 05/07/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6968 DE 03/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - macarrão comum cru - NCM: 1902.1;

II - óleo refinado de milho - NCM: 1515.29.10;

III - óleo refinado de girassol - NCM: 1512.19.11;

IV - óleo refinado de algodão - NCM: 1512.29.10;

V - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;

VI - papel higiênico - NCM: 4818.10.00;

VII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

VIII - sabões - NCM: 3401.11.90;

IX - manteiga - NCM: 0405.10.00;

X - água sanitária - NCM: 2828.90.11;

XI - sardinha em lata - NCM: 1604.13.10;

XII - atum em lata - NCM: 1604.14.10;

XIII - peixe fresco, refrigerado ou congelado - NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;

XIV - absorvente feminino - NCM: 9619.00.00.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6968 DE 03/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.

Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária.

Parágrafo único. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2023. (Antigo artigo 2° renumerado pela Lei Nº 6968 DE 03/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Brasília, 16 de dezembro de 2019.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA