Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 71 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2021

ICMS. Dúvida de natureza meramente procedimental. Inadmissibilidade. Impugnação por via indireta. Impossibilidade.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A Consulente realiza, na condição de contribuinte do ICMS, o comércio atacadista de equipamentos de informática (G465160100), e, na condição de contribuinte do ISS, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (J620310000), a consultoria em tecnologia da informação (J620400000) e a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (S951180000), conforme doc. SEI 61388712.

3. Relatou a Consulente que "está sendo impedida de retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE competência 01/2018 com base no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 02/2016". Alegou, todavia, que "há respaldo para retificação conforme RICMS DF, art. 54, § 6º-A, II, b".

4. Em seguida, aduziu os 3 (três) questionamentos abaixo transcritos, ipsis litteris:

1. Por diversas vezes fomos negados a retificar o LFE, mesmo apresentando o registro do documento fiscal de entrada entregue à Receita Federal, nesse caso o Sped Contábil, demonstrando que houve apenas um erro formal na escrituração no Livro Fiscal Eletrônico, qual o motiva dessa negativa mesmo sendo regulamentado a retificação pelo RICMS 18.955/1997?

2. É sabido que a legislação tributária não limita o prazo de 3 (três) meses para retificação de obrigação acessória. Com isso, qual o respaldo legal para a Secretaria de Economia do Distrito Federal ter uma portaria e uma instrução normativa com força maior que o próprio decreto do ICMS e que a lei que dispõe sobre o código tributário nacional?

3. Contudo, qual a forma que o contribuinte tem para retificar o Livro Eletrônico Fiscal anteriores a 3 meses?

5. Posteriormente, ainda no tocante à retificação de LFE para fins de aproveitamento de crédito tributário, a Consulente alegou que "A retificação do Livro Fiscal Eletrônico - LFE para aumento de valor declarado no Campo 06 do Registro E360, competência 01/2018 está bloqueada." Tendo questionado "a situação, via atendimento GDF de nº 20190926-128794, relatou ter recebido o argumento abaixo transcrita ipsis litteris: Inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 02/2016:

Art. 2º Não será aceita, após o prazo de que trata o § 4º do art. 12 da Portaria SEF 210/2006 , a retificação do LFE que:

I - Aumente o valor informado no campo 06 do Registro E360 - "(...)", observado o disposto no inciso I do § 5º do artigo 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. A solução está no § 1º do mesmo artigo da IN 02/2006:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o lançamento do documento fiscal de entrada ou aquisição com a consequente apropriação do crédito fiscal deverá ser feito em período ainda não alcançado pela vedação à retificação.

6. Todavia, apontou a Consulente para regra inserta na alínea 'b' do inciso II do § 6º-A do art. 54 do Decreto distrital nº 18.955/1997 - RICMS. Confira.

"§ 6º-A O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:

[.....]

II - após o prazo referido no inciso I, desde que:

[.....]

b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entrega à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional."

7. Por derradeiro, arrazoou a Consulente que, em respeito à hierarquia das normas, tem o direito de retificar o LFE, 'incluindo o lançamento do documento fiscal de entrada ou aquisição com a consequente apropriação do crédito fiscal na competência 01/2018', com fulcro no RICMS e no § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional - CTN.

II - Análise

8. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

9. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 62038882). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

10. No caso em exame, nos termos do arrazoado apresentado, a Consulente, buscando a apropriação de crédito fiscal em períodos decorridos, pleiteou, perante a Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, a retificação de LFE, com vistas ao aproveitamento de crédito tributário. Ainda segundo a Consulente, a SEF/DF emitiu resposta ao seu pedido (GDF 20190926-128794). Inconformada, a Consulente propôs a presente Consulta.

11. É cediço que é facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ?, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos dos artigos 73 74 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

12. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

13. Após a formulação da consulta formal, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

14. No caso em discussão, a motivação da Consulente para propor a presente consulta formal decorreu de seu inconformismo com o prazo para retificação de livro fiscal eletrônico com vistas à apropriação de crédito fiscal. A sua irresignação gerou 3 (três) questionamentos que, dada a sua natureza procedimental, deveriam ter sido protocolados junto ao atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

15. Posto isso, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.

16. Ao acessar o atendimento virtual, a Consulente poderá reapresentar as questões anteriormente suscitadas, devendo, para isso, digitar o atendimento desejado (Pessoa Jurídica > ICMS) e selecionar a opção para o tipo de atendimento (Artigos 54 ou 57 do RICMS - Comunicar Aproveitamento de Crédito ou Compensação de ICMS). Ademais, a Consulente poderá fazer a descrição da sua solicitação, que será enviada para o setor competente para dirimir os tipos de dúvidas relatadas, nos termos das competências fixadas na Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia).

17. Vale registrar, ainda, que a Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC não funciona como órgão recursal competente para promover a revisão de entendimento declarado por outra unidade orgânica de execução da SEF, que tenha atuado no processo e que detenha, regimentalmente, a competência de analisar os pleitos formulados pelos contribuintes ou pelos consulentes. Neste ponto, registra-se que a irresignação de contribuinte, em virtude de possíveis respostas ofertadas pelas áreas de atuação competentes respectivas, pode suscitar a interposição de recurso perante os próprios órgãos atuantes (pedido de reconsideração) ou perante seus superiores hierárquicos, não havendo a possibilidade de atuação da GEESC como instância impugnativa ou recursal.

18. Aliás, vale registrar, neste ponto, que, conforme dicção das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 57 da Lei distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, não será admitida consulta formulada por quem esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta ou submetido à ação fiscal. Com efeito, o parecer administrativo fiscal, expedido em função de demanda de consulta tributária, materializase por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, relativo a determinado fato duvidoso previsto na legislação tributária.

19. No presente caso, a Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Na verdade, os questionamentos apontados, além de ostentar natureza procedimental ? circunstância não ensejadora de consulta formal ?, tiveram o intuito de promover a impugnação, revisão ou reforma de entendimento firmado por outra unidade orgânica da Secretaria Executiva de Fazenda.

III - Conclusão

20. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 - RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do aludido diploma legal.

21. A título de informação, é oportuno recomendar a leitura do Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, que trata sobre o direito ao aproveitamento de créditos do ICMS, nas condições e prazo que estabelece.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 07 de dezembro de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA