Portaria SEF nº 210 DE 14/07/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jul 2006

Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº. 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007, com efeitos a partir de 11.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O CONTRIBUINTE do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exceto no regime do Simples Candango, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006."

Redação dada pela Portaria SEF Nº 71 DE 22/05/2012:

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes:

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015):

I - enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional:

a) como Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido pelo § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) que tenham auferido receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano-calendário anterior;

c) que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo;

Nota: Redação Anterior:

I - enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que tenham:

a) auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;

b) iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

II - que se encontrem em paralisação temporária, nos termos do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e do art. 20 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Redação Anterior:

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que tenham:

I - auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;

II - iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 46, de 06.04.2011, DO DF de 08.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A obrigação de que trata o 'caput' não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007, com efeitos a partir de 11.10.2007)"

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite a que se refere a alínea "b" do inciso I do parágrafo anterior, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, § 1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 06.04.2011, DO DF de 08.04.2011).

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, § 1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 06.04.2011, DO DF de 08.04.2011).

§ 4º O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no § 2º deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida:

I - relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato;

II - relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 06.04.2011, DO DF de 08.04.2011)

Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005.

Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, será observado:

I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária distrital, dispensada a impressão em papel, e será validado através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem: (Redação dada pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007 - Efeitos retroativos a 01.07.2007)

a) os Termos de Acordo de Regime Especial - TARE celebrados sob o comando do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015):

b) a Portaria nº 785, de 29 de dezembro de 2003;

c) os arts. 205 e 206 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

d) o artigo 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

III - será enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

a) com periodicidade mensal, através de transmissão pela Rede Mundial de Computadores - Internet;

b) entrega em Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, com apresentação de justificativa, reduzida a termo, que contenha as razões do não envio pela Internet.

c) mediante intimação escrita de autoridade fiscal, que fixará o prazo de entrega;

IV - conterá assinatura eletrônica com certificado digital, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídica dos documentos eletrônicos;

V- será comprovado o seu recebimento pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante recibo eletrônico;

VI - após sua transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá, durante o prazo de decadência do imposto, manter uma cópia de segurança que atenda aos mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para o arquivo encaminhado à Secretária de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou entrega em uma das Agências de Atendimento da Receita, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretária de Estado de Fazenda;

VII- o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva.

VIII - os arquivos dos livros fiscais eletrônicos dos contribuintes que estejam sob ação fiscal poderão ter o seu processamento bloqueado, relativamente ao período alcançado na auditoria. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015):

Parágrafo único. Entende-se como razões para o não envio, pela Internet, dos arquivos para a Secretaria de Estado de Fazenda:

I - defeito de Hardware ou Software que impeça a transmissão;

II - contribuinte submetido à ação fiscal ou com pendência cadastral;

III - desconhecimento da forma de transmissão, sendo esta razão admitida apenas uma única vez.

Art. 4º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.

Art. 5º Os contribuintes do ICMS, para efeito de geração do arquivo contendo a escrituração fiscal, deverão apresentar informações dos blocos "0" - Abertura, Identificação e Referências, "E" - Livros Fiscais de Apuração do ICMS, "8" - Registros Complementares da SEFAZ/UF, "H" - Inventário Físico e "9" - Controle e Encerramento do Arquivo Digital.

Art. 6º Relativamente aos arquivos que suportam os lançamentos e a apuração do imposto, e o arquivo relativo ao inventário, Bloco H, somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 7º Os contribuintes do ICMS que já apresentam informações relativas a itens de mercadorias, conforme Portarias nº 384, de 3 de agosto de 2001 e nº 785, de 29 de dezembro de 2003, para efeito de geração do arquivo contendo os documentos fiscais, deverão apresentar, além dos registros citados nos arts. 5º e 6º, informações dos blocos: "C" - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e "D" - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços.

Art. 8º Relativamente aos documentos de entrada e/ou aquisição e de saída e/ou prestação somente deverão ser apresentados os registros indicados nos Anexos III e IV, respectivamente. (Redação dada pela Portaria SEF nº 256, de 15.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)

Art. 9º Os postos revendedores de combustíveis deverão apresentar as informações do bloco 8.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016):

Art. 9º-A Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - em relação ao documento fiscal referente às mercadorias transportadas:

a) informar no campo 17 do registro C020 o valor do frete;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código ICMS_ST_FRETE;

II - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "025";

b) no campo 03 o valor total do ICMS retido dos transportadores;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_FRETE".

III - considerar o valor total do ICMS retido dos transportadores na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_FRETE";

b) no campo 03 a expressão "ICMS sobre frete retido de transportador não inscrito no CF/DF".

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 256, de 24.07.2008, DO DF de 28.07.2008):

Art. 9º-A. Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:

I - informar no campo 24 do registro E020 o código correspondente ao campo 02 do registro 0450;

II - o campo 03 do registro 0450 deverá conter o texto "ICMS sobre frete retido por substituição tributária", o valor da base de cálculo de substituição e o valor do ICMS retido;

III - no campo 02 do registro 0455 informar a norma: "Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo IV, Caderno IV, item 1.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016):

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 202, de 08.06.2009, DO DF de 10.06.2009):

Art. 9º-B. Os contribuintes optantes do regime especial de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às operações de entrada e saída em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:

I - O Registro C005 - CAMPOS ADICIONAIS - será realizado por período de apuração e constarão das seguintes linhas e campos:

a) primeira linha:

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "C005" C 004 -
02 UF Texto fixo contendo a indicação da DF C 002 -
03 REG_NOM Texto fixo contendo a indicação "C020" C 004 -
04 CAMPO_INI 26 N - -
05 QTD_CAMPO "1" N - -

a) segunda linha:

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "C005" C 004 -
02 UF Texto fixo contendo a indicação da DF C 002 -
03 REG_NOM Texto fixo contendo a indicação "C300" C 004 -
04 CAMPO_INI 25 N - -
05 QTD_CAMPO "3" N - -

c) o preenchimento dos campos adicionados será realizado item por item como se segue:

1) O campo 26 do registro C020 com o "0" (zero) para Operação sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com "1" (um) para Operação não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

2) O campo 25 do registro C300 com o "0" (zero) para Mercadoria sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com "1" (um) para Mercadoria não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

3) O campo 26 do registro C300 com um dos números: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20 e 99, conforme classificação estabelecida no Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008;

4) O campo 27 do registro C300 com o percentual fixo aplicado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008.

II - Registro E340 - AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - será realizado por período de apuração como se segue:

a) Estorno do Crédito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 299 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Estorno - REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008".

b) Estorno do Débito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 599 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Estorno - REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008".

c) Débito relativo à apuração pelo REA:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 199 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso II, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016):

Art. 9º-C Os substitutos tributários de que trata a alínea "a" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão, em relação às aquisições de serviços de que trata o citado item, adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal Eletrônica:

a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS retido;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

II - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), informar no campo 22 do registro D400 e no campo 21 do registro E100 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

III - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "030";

b) no campo 03 o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ COMUNICA";

b) no campo 03 a expressão "ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação de prestador não inscrito no CF/DF".

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 86, de 11.07.2011, DO DF de 12.07.2011):

Art. 9º-C. Os substitutos tributários de que trata a alínea "a" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, onde informarão:

I - os dados das notas fiscais:

a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos "VL_BC_ICMS" e "VL_ICMS" do E020 e "VL_BC_ICMS_P" e "VL_ICMS_P" do E025;

b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos "VL_BC_ICMS" e "VL_ICMS" do E100 e "VL_BC_ICMS_P" e "VL_ICMS_P" do E105;

II - no campo "CFOP" do registro E025 ou E105, conforme o caso, o código apropriado para a operação;

III - o valor total retido no campo "VL_15" do registro E360, para cada mês de referência.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016):

Art. 9º-D Nas aquisições a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955, de 1997, o adquirente deverá adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - em relação ao registro do documento fiscal de aquisição:

a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS_ST devido pela aquisição;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_ENTRADA";

II - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "001";

b) no campo 03 o valor total do ICMS_ST referente às aquisições citadas no caput deste artigo;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_ENTRADA";

III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições citadas no caput deste artigo na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ ENTRADA";

b) no campo 03 a expressão "ICMS_ST devido pelas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea 'c', ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955/1997"."

Art. 10. Os contribuintes do ISS deverão apresentar informações dos blocos "0" - Abertura, Identificação e Referências; "B" - Documentos Fiscais de Serviços Municipais e "9" - Controle e Encerramento do Arquivo Digital do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/2005.

Art. 10-A. Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o artigio 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999 e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 361, de 27.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito Federal.(AC)

Art. 10-B. Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005 deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as informações a que se refere o art. 125, na forma do Anexo VI. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 361, de 27.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 10-C. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, para fins de geração e envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico, deverão: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)

I - quando contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria:

a) informar os dados dos documentos fiscais de operações ou prestações de entrada e de saída no Bloco E;

b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de operações ou prestações de saída, os campos "Valor da base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS debitado/creditado";

c) estornar os valores de créditos referentes a operações ou prestações de entrada, lançando no campo 2 do registro E340 - COD_AJ - o código "298 - Estorno de crédito: Simples Nacional";

d) informar o valor do ICMS importação, de que trata a alínea "d" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pago no mês referente às entradas escrituradas no período no campo 19 do registro E360; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 227 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 227 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

e) informar o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna no Distrito Federal e a alíquota interestadual nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, não sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto, da seguinte forma:

1) no caso de aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens do ativo permanente, na forma do art. 20 da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "100" e no campo 3 o valor devido;

2) no caso de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, na forma do art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "115" e no campo 3 o valor devido.

Nota: Redação Anterior:
d) informar os dados referentes ao ICMS importação, diferencial de alíquota, substituição tributária e outros débitos no registro E360.

II - quando contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Portaria:

a) informar os dados referentes a todos os serviços prestados e tomados no Bloco B;

b) informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do prestador, os campos "Valor da base de cálculo do ISSQN" e "Valor do ISS destacado";

c) informar o valor do ISS cuja responsabilidade pelo recolhimento seja do tomador, na condição de responsável ou substituto tributário, no registro B470.

§ 1º Os contribuintes de ambos os impostos deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput.

§ 2º Os arquivos com as informações de que trata este artigo deverão ser entregues relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Julho de 2007.

§3º Para os fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 2007, os arquivos com as informações de trata este artigo, poderão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2007.

§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo e cuja atividade econômica preponderante seja inserida no programa de concessão de créditos constante da Lei nº 4.159/2008, deverão, a partir da data de sua inclusão, informar os valores reais nos campos "Valor da Base de Cálculo do ISSQN" e "Valor da Base de Cálculo do ICMS. (AC). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 118, de 07.04.2009, DO DF de 08.04.2009):

Art. 10-D. As sociedades uniprofissionais a que se refere o artigo 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, ficam obrigadas a prestar mensalmente informações em arquivo digital gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, na forma a seguir:

I - Informar os registros constantes no Anexo XIII;

II - Informar com valores zerados, relativamente aos documentos fiscais de serviços prestados, os campos "Valor da base de cálculo do ISS" e "Valor do ISS destacado";

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 152 DE 25/07/2017):

III - criar um registro B490 em que conste:

a) no campo 02, o código "03" referente ao ISS da Sociedade Uniprofissional, conforme a tabela 5.3/DIRATDIRBENSPREV2 do ATO COTEPE nº 35/2005;

b) no campo 03, o valor do ISS devido pela Sociedade Uniprofissional;

c) no campo 05, o código de receita 1711.

Nota: Redação Anterior:
III - Informar o valor do ISS Uniprofissional no campo 02 do registro B490 com o código "03 ISS Uniprofissional", conforme constante da tabela 5.3.2 do ATO COTEPE 35/2005.

IV - criar um registro B500, conforme disposto no Anexo XV. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 152 DE 25/07/2017).

V - criar um registro B510 para cada profissional habilitado (sócio ou não) e não habilitado da Sociedade Uniprofissional, conforme disposto no Anexo XVI. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 152 DE 25/07/2017).

Art. 11. Os registros dos Blocos "A" - Documentos Fiscais de Serviços Municipais; "C" - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias e "D" - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços, não citados nesta portaria, poderão ser exigidos mediante notificação da Autoridade Fiscal, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente, para períodos de apuração a partir de janeiro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 22 DE 19/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Portaria SEF nº 419, de 13.11.2009, DO DF de 17.11.2009):

Art. 12. Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):

8º dígito Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.
0 e 1 24
2 e 3 25
4 e 5 26
6 e 7 27
8 e 9 28

(Redação dada pela Portaria SEF nº 398, de 09.10.2009, DO DF de 14.10.2009):

Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):

8º dígito Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.
0 19
1 20
2 21
3 22
4 23
5 24
6 25
7 26
8 27
9 28

(Revogado pela Portaria SEF nº 256 de 15/08/2006):

I - os contribuintes citados no art. 7º, para fatos geradores ocorridos no mês de julho, deverão realizar a entrega até o dia 30 de agosto de 2006;

(Revogado pela Portaria SEF nº 256 de 15/08/2006):

II - os contribuintes do ICMS, excetuados os do inciso anterior, e os contribuintes do ISS, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, poderão realizar a entrega até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

 (Revogado pela Portaria SEF nº 256 de 15/08/2006):

III - os contribuintes citados no inciso anterior, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de julho de 2006, deverão realizar a entrega até 30 de setembro de 2006.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte a escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados ou o envio do arquivo digital na forma desta Portaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2006: (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Portaria SEF nº 352, de 16.11.2006 - Efeitos a partir de 20.11.2006)

I. optando pela escrituração manual, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas todas as normas relacionadas à escrituração fiscal;

II. optando pela entrega do arquivo digital, o contribuinte deverá:

a) realizar o registro da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) entregar os arquivos digitais do período em referência até 30 de março de 2007.

§ 2º Na ocorrência de causa impeditiva da regular entrega do arquivo digital, fundada em caso fortuito ou força maior, o prazo de que trata o caput deste artigo fica prorrogado até de 28 de fevereiro de 2007, condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 352, de 16.11.2006 - Efeitos a partir de 20.11.2006)

I. realize o registro dos motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II. comunique à Agência de Atendimento de sua circunscrição, em relatório fundamentado, os motivos que deram causa a não entrega dos arquivos digitais.

§ 3º A obrigatoriedade do envio das informações contidas nos artigos acima, referem-se a fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 398, de 09.10.2009, DO DF de 14.10.2009)

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015):

§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 3º, a retificação do livro fiscal eletrônico, quando implicar uma das situações dispostas abaixo, só poderá ser efetuada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência do arquivo:

I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470, 4 do registro B500 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 238 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17 e 19 do registro E360;

II - acréscimo do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 11 e 12 do registro B470 e 6, 7, 8, 10 e 14 do registro E360.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 234 DE 03/11/2016):

§ 5º As retificações de que trata o § 4º, poderão ser efetuadas fora do prazo estabelecido:

I - desde que o contribuinte, no período de referência do arquivo a ser retificado, esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e as alterações não impliquem:

a) redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos do registro E360: 3, 16, 17 e 19;

b) acréscimo do valor informado em qualquer um dos seguintes campos do registro E360: 7, 8, 10 e 14;

II - quando autorizadas por autoridade fiscal competente.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As retificações de que trata o § 4º poderão ser efetuadas fora do prazo estabelecido, desde que autorizadas por autoridade fiscal competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 31/08/2015).

§ 6º Excepcionalmente, ressalvado o disposto no § 5º do art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, as retificações do livro fiscal eletrônico de que trata do § 4º poderão ser efetuadas até 31 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 206 DE 26/11/2015).

§ 7º Ato do Subsecretário da Receita, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, poderá, excepcionalmente, alterar o prazo de envio dos arquivos do livro fiscal eletrônico quando forem constatados problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 84 DE 16/05/2016).

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no inciso II do Art. 3º, os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2006, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP e os arquivos magnéticos a que se referem os TARE, celebrados nos termos do Decreto nº 25.372/2004. (Redação dada pela Portaria SEF nº 256, de 15.08.2006 - Efeitos a partir de 17.08.2006)

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I

Registro Descrição
E001 Abertura do Bloco E
E005 Benefício Fiscal - Campos Adicionais
E020 Lançamento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)
E025 Valores Parciais do Lançamento
E050 Lançamento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)
E055 Valores Parciais do Lançamento
E060 Lançamento - Redução Z/ICMS
E065 Valores Parciais do Lançamento
E080 Lançamento - Mapa-Resumo de ECF/ICMS
E085 Valores Parciais do Lançamento
E100 Lançamento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)
E105 Valores Parciais do Lançamento
E120 Registro de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11), Multimodal de Cargas (código 26) e Resumo de Movimento Diário (código 18)
E140 Lançamento - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16)
E300 Período da Apuração do ICMS
E310 Consolidação dos Valores do ICMS por CFOP
E320 Totalização dos Valores por Unidade da Federação
E330 Totalização dos Valores de Entradas e Saídas
E340 Ajustes da Apuração do ICMS
E350 Obrigações do ICMS a Recolher
E360 Apuração do ICMS
E365 Obrigações a Recolher por Unidade da Federação
E990 Encerramento do Bloco E

ANEXO II

Registro Descrição
H001 Abertura do Bloco H
H020 Totais do Inventário
H025 Inventário
H990 Encerramento do Bloco H

ANEXO III

Registro Descrição
C001 Abertura do Bloco C
C005 Benefício Fiscal - Campos Adicionais
C020 Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)
C040 Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada)
C300 Itens do Documento
C310 Complemento do Item - Operações com ISSQN (código 01)
C700 Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)
C990 Encerramento do Bloco C
D001 Abertura do Bloco D
D020 Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26)
D180 Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26)
D400 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22)
D990 Encerramento do Bloco D

ANEXO IV

Registro Descrição
C005 Benefício Fiscal - Campos Adicionais
C020 Documento - Nota Fiscal (código 01) e Nota Fiscal de Produtor (código 04)
C030 Complemento do Documento - Fatura
C035 Vencimento da Fatura
C040 Complemento do Documento - ISSQN (Nota Conjugada)
C300 Itens do Documento
C310 Complemento do Item - Operações com ISSQN (código 01)
C315 Complemento do Item - Operações com Medicamentos (código 01)
C320 Complemento do Item - Operações com Armas de Fogo (código 01)
C325 Complemento do Item - Operações com Veículos Novos (código 01)
C550 Documento - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)
C555 Itens do Documento
C600 Documento - Cupom Fiscal/ICMS (Código 2D e código 02) (Linha acrescentada pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
C605 ITENS DO DOCUMENTO (Linha acrescentada pela Portaria SEF nº 164, de 28.04.2009, DO DF de 30.04.2009)
C620 Documentos - Resumo Diário de Cupom Fiscal/ICMS (código 2D e código 02)
C625 Itens dos Documentos
C770 Documento Consolidado - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (código 28)
C775 Itens dos Documentos
C990 Encerramento do Bloco C
D001 Abertura do Bloco D
D020 Documento - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07), Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26)
D030 Complemento do Documento (código 07)
D040 Itens do Documento (código 07)
D050 Complemento do Documento (código 08)
D060 Complemento do Documento (código 09)
D070 Complemento do Documento (código 10)
D080 Complemento do Documento (código 26)
D090 Modais (código 26)
D180 Carga Transportada (código 08, código 09, código 10, código 11 e código 26)
D290 Resumo Diário - Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) - ou Manifesto de Vôo (código 29) - e de Passagem Ferroviário (código 16)
D470 Documento Consolidado - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (código 22)
D475 Itens dos Documentos
D990 Encerramento do Bloco D

ANEXO V - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 361, de 27.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)

Registro Descrição
0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte;
0001 Abertura do Bloco 0;
0005 Dados Complementares do Contribuinte;
0100 Dados do Contabilista;
0125 Dados do Técnico/Empresa;
0150 Tabela de Cadastro do Participante;
0175 Endereço do Participante;
0450 Tabela de Informação Complementar/ Observação;
0990 Encerramento do Bloco 0;
B001 Abertura do Bloco B;
B020 Lançamento - Nota Fiscal de Serviços;
B025 Valores Parciais do Lançamento;
B400 Período da Apuração do ISSQN;
B430 Relatório dos Valores por CFPS;
B440 Relatório dos Valores Retidos;
B470 Saldos do ISSQN a Recolher;
B490 Obrigações do ISSQN a Recolher; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)
B990 Encerramento do Bloco B;
9001 Abertura do Bloco 9;
9900 Registros do Arquivo;
9990 Encerramento do Bloco 9;
9999 Encerramento do Arquivo Digital

ANEXO VI - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 361, de 27.11.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)

Registro - Descrição - 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; 0001 - Abertura do Bloco 0; 0005 - Dados Complementares do Contribuinte; 0100 - Dados do Contabilista; 0125 - Dados do Técnico/Empresa; 0150 - Tabela de Cadastro do Participante; 0175 - Endereço do Participante; 0450 - Tabela de Informação Complementar/ Observação; 0990 - Encerramento do Bloco 0; B001 - Abertura do Bloco B; B350 - Lançamento - Serviços Instituições Bancárias (Anexo VII); B400 - Período da Apuração do ISSQN; B420 - Relatório dos Valores por Alíquota; B440 - Relatório dos Valores Retidos; B470 - Saldos do ISSQN a Recolher; B480 - Obrigações a Recolher por Município; B490 - Obrigações do ISSQN a Recolher; B990 - Encerramento do Bloco B; 9001 - Abertura do Bloco 9; 9900 - Registros do Arquivo; 9990 - Encerramento do Bloco 9; 9999 - Encerramento do Arquivo Digital

.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEF Nº 193 DE 11/09/2013):

ANEXO VII

REGISTRO B350 - LANÇAMENTO - SERVIÇOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CAMPO DESCRIÇÃO TIPO TAM DEC
1 REG Texto fixo contendo "B350"; C 4  
2 PERÍODO Período do lançamento dos serviços N 6  
3 COD_CTD Código da conta do plano de contas C    
4 CTA_ISSQN Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras C    
5 CTA_COSIF Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras N 8  
6 QTD_OCOR Quantidade de ocorrências na conta N    
7 COD_LST Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 N 4  
8 VL_CONT Valor contábil N   2
9 VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN N   2
10 ALIQ_ISSQN Alíquota do ISSQN N   2
11 ISSQN Valor do ISSQN N   2
12 COD_INF_OBS Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450) C    
Observações - Nível Hierárquico - 2 - Ocorrência - vários (por arquivo)(NR)

Nota 1 - Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço (vide nota 3).

Nota 2 - No caso de serviços não contidos no anexo da LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código "9999".

Nota 3 - Para os serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviços que será informada no registro B020. Estas prestações não serão informadas no registro B350, para que não sejam consideradas em duplicidade para o cálculo do ISS devido e do faturamento.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VII - (Redação dada pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de trinta dias após a sua publicação).

REGISTRO B350 - LANÇAMENTO - SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Nº; CAMPO; DESCRIÇÃO; TIPO; TAM; DEC;1; REG; Texto fixo contendo "B350";;C; 4;; 2; PERÍODO; Período do lançamento dos serviços; N; 6;; 3; COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C; ; ; 4; CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras; C; ; ;5; CTA_COSIF; Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras; N; 8; ; 6; QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências na conta; N; ; ; 7; FUNÇÃO_CONTA; Descrição das operações que a conta registra; C; ; ; 8; COD_LST; Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03; N; 4; ; 9; VL_CONT; Valor contábil; N; ; 2;10; VL_BC_ISSQN; Valor da base de cálculo do ISSQN; N; ; 2;11; ALIQ_ISSQN; Alíquota do ISSQN; N; ; 2;12; ISSQN; Valor do ISSQN; N; ; 2; 13; COD_INF_OBS; Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450); C; ; ; Observações - Nível Hierárquico - 2 - Ocorrência - vários (por arquivos)

ANEXO VIII - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 142, de 10.10.2007 - Efeitos a partir de 11.10.2007)

DF 8.1.2- Tabela de Correlação de Códigos de Combustíveis e Solventes Código; Descrição;0000; Produto sem correspondência na tabela da Sefaz;1001; Álcool etílico anidro combustível - AEAC;1002; Álcool etílico hidratado combustível - AEHC;2107; Diesel marítimo;2113; Diesel Tipo B (interior);2115; Diesel Tipo D (metropolitano);3001; Gás natural veicular - GNV;2201; Gasolina A 2202; Gasolina de aviação;2203; Gasolina C;2204; Gasolina C Aditivada;2212; Gasolina PB Podium A 2213; Gasolina PB Podium C;2214; Gasolina Premium A;2217; Gasolina Premium C;2306; GLP;(propano/butano);2408; Óleo combustível 3-A;2410; Óleo combustível 4-A;2412; Óleo combustível 5-A 2413; Óleo combustível 6-A;2414; Óleo combustível 7-A;2415; Óleo combustível 8-A;2416; Óleo combustível 9-A;2417; Óleo combustível A-1;2418; Óleo combustível A-2;2423; Óleo combustível Premium;2504; Querosene de aviação - QAV;2506; Querosene iluminante;2507; Querosene intermediário; 2508; Querosene médio;8888; Solventes".

ANEXO IX - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

REGISTRO A300: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS (MODELO SIMPLIFICADO)

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "A300" C 004 -
02 CPF Número de inscrição do tomador do serviço no CPF N 011 -
03 CNPJ Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ N 014  
04 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.2 C 002 -
05 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 N 002 -
06 SER Série do documento fiscal C - -
07 SUB Subsérie do documento fiscal N - -
08 NUM DOC Número do documento fiscal N - -
09 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -
10 CFPS Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3 N 004 -
11 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02
12 VL_DESC Valor total do desconto N - 02
13 VL_SERV Valor total dos serviços prestados N - 02
14 VL_MAT_PROP Valor do material próprio utilizado nos serviços N - 02
15 VL_DA Valor das despesas acessórias N - 02
16 VL_BC_ISS Valor da base de cálculo do ISS N - 02
17 VL_ISS Valor do ISS N - 02
18 COD_INF_OBS Código de referência à informação complementar (campo 02 do Registro 0450) C - -

Observações: Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

ANEXO X - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "A350" C 004 -
02 CPF Número de inscrição do tomador do serviço no CPF N 011 -
03 CNPJ Número de inscrição do tomador do serviço no CNPJ N 014 -
04 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 C 002 -
05 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 N 002 -
06 ECF_CX Número do caixa atribuído ao ECF N - -
07 ECF_FAB Número de série de fabricação do ECF C - -
08 CRO Posição do Contador de Reinício de Operação N - -
09 CRZ Posição do Contador de Redução Z N -  
10 NUM DOC Número do documento fiscal N -  
11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -
12 CFPS Código Fiscal de Prestações de Serviços, conforme a tabela indicada no item 4.2.3 N 004 -
13 VL_DOC Valor do documento fiscal N - 02
14 VL_CANC_ISS Valor dos cancelamentos referentes ao ISS N - 02
15 VL_CANC_ICMS Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS N - 02
16 VL_CANC Valor dos cancelamentos registrados N - 02
17 VL_DESC_ISS Valor dos descontos referentes ao ISS N - 02
18 VL_DESC_ICMS Valor dos descontos referentes ao ICMS N - 02
19 VL_DESC Valor dos descontos registrados N - 02
20 VL_ACMO_ISS Valor dos acréscimos referentes ao ISS N - 02
21 VL_ACMO_ICMS Valor dos acréscimos referentes ao ICMS N - 02
22 VL_ACMO Valor dos acréscimos registrados N - 02
23 VL_BC_ISS Valor da base de cálculo do ISS N - 02
24 VL_ISS Valor do ISS N - 02
25 VL_ISEN_ISS Valor das prestações isentas do ISS N - 02
26 VL_NT_ISS Valor das prestações sob não-incidência ou não-tributadas pelo ISS N - 02
27 VL_RT_ISS Valor das prestações com ISS retido por substituição tributária N - 02

Observações: Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 - NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação - COO constante do cupom fiscal. (AC) (Nota acrescentada pela Portaria SEF nº 443, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

Nota 2 - para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação - COO, o número do Contador de Cupom Fiscal - CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número "000000". (AC) (Nota acrescentada pela Portaria SEF nº 443, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

ANEXO XI - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

REGISTRO C550: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(CÓDIGO 02)

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "C550" C 004 -
02 CPF Número de inscrição do adquirente no CPF N 011 -
03 CNPJ Número de inscrição do adquirente no CNPJ N 014 -
04 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 C 002 -
05 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 N 002 -
06 SER Série do documento fiscal C - -
07 SUB Subsérie do documento fiscal N - -
08 NUM DOC Número do documento fiscal N - -
09 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -
10 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02
11 VL_DESC Valor total do desconto N - 02
12 VL_MERC Valor das mercadorias N - 02
13 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02
14 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02
15 COD_INF_OBS Código de referência a informação complementar (campo 02 do Registro 0450) C - -

Observações: Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

ANEXO XII - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 322, de 13.08.2008, DO DF de 14.08.2008, rep. DO DF de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS

(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "C600" C 004 -
02 CPF Número de inscrição do adquirente no CPF N 011 -
03 CNPJ Número de inscrição do adquirente no CNPJ N 014 -
04 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1 C 002 -
05 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.3 N 002 -
06 ECF_CX Número do caixa atribuído ao ECF N - -
07 ECF_FAB Número de série de fabricação do ECF C - -
08 CRO Posição do Contador de Reinício de Operação N - -
09 CRZ Posição do Contador de Redução Z N - -
10 NUM DOC Número do documento fiscal N - -
11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -
12 VL_DOC Valor do documento fiscal N - 02
13 VL_CANC_ISS Valor dos cancelamentos referentes ao ISS N - 02
14 VL_CANC_ICMS Valor dos cancelamentos referentes ao ICMS N - 02
15 VL_CANC Valor dos cancelamentos registrados N - 02
16 VL_DESC_ISS Valor dos descontos referentes ao ISS N - 02
17 VL_DESC_ICMS Valor dos descontos referentes ao ICMS N - 02
18 VL_DESC Valor dos descontos registrados N - 02
19 VL_ACMO_ISS Valor dos acréscimos referentes ao ISS N - 02
20 VL_ACMO_ICMS Valor dos acréscimos referentes ao ICMS N - 02
21 VL_ACMO Valor dos acréscimos registrados N - 02
22 VL_ISS Valor do ISS N - 02
23 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02
24 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02
25 VL_ISEN Valor das saídas isentas do ICMS N - 02
26 VL_NT Valor das saídas sob não-incidência ou não-tributadas pelo ICMS N - 02
27 VL_ST Valor das saídas de mercadorias adquiridas com substituição tributária do ICMS N - 02

Observações: Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 - NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação - COO constante do cupom fiscal. (AC) (Nota acrescentada pela Portaria SEF nº 443, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

Nota 2 - para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação - COO, o número do Contador de Cupom Fiscal - CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número "000000". (AC) (Nota acrescentada pela Portaria SEF nº 443, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

ANEXO XIII

Bloco Registros
0 0000, 0001, 0005, 0100, 0125, 0990
A A001 e A990
B B001, B020, B025, B400, B410, B420, B430, B450, B470, B490, B500, B510 E B990
C C001 e C990
D D001 e D990
E E001 e E990
H H001 e H990
8 8001 e 8990
9 9001, 9900, 9990 e 9999

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 186, de 22.05.2009, DO DF de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
Bloco Registros
0 0000, 0001, 0005, 0100, 0125, 0150, 0175, 0450
A A001 e A990
B B001, B020, B025, B400, B410, B420, B430, B450, B470, B490, B600, B650 e B990
C C001 e C990
D D001 e D990
E E001 e E990
H H001 e H990
8 8001 e 8990
9 9001, 9900, 9990 e 9999

(Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 118, de 07.04.2009, DO DF de 08.04.2009)

ANEXO XIV

Tabela 5.3.2 - Tabela Ajuste das Obrigações de ISS a Recolher

código descrição
  ..........
02 ISS retido de profissionais autônomos
03 ISS da sociedade uniprofissional
  ..........

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 186, de 22.05.2009, DO DF de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:

    "Tabela 5.3.2 - Tabela Ajuste das Obrigações de ISS a Recolher

código descrição
  ..........
02 ISS retido de profissionais autônomos
03 ISS Uniprofissionais
  ..........

(Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 118, de 07.04.2009, DO DF de 08.04.2009)"

ANEXO XV

REGISTRO B500: DADOS COMPLEMENTARES

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "B500" C A _
02 VL_REC Valor mensal das receitas auferidas pela sociedade N - 2
03 QTD_PROF Quantidade de profissionais habilitados. N -  
04 VL_OR Valor do ISS a recolher N - 2

Observações

Nível Hierárquico - 3

Ocorrência - um (por período)

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 186, de 22.05.2009, DO DF de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:

"REGISTRO B600: DADOS COMPLEMENTARES

Campo Descrição Tipo Tam Dec
......   ......      
09 VL_RECSOC Valor mensal das receitas auferidas pela sociedade N - 2
10 QTD_PROF HAB Quantidade de Profissionais habilitados N -  
11 VL_OR Valor do ISS a Recolher N - 2

Observações Nível Hierárquico - 3 Ocorrência - um (por período) (Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 118, de 07.04.2009, DO DF de 08.04.2009)"

ANEXO XVI

REGISTRO B510: PROFISSIONAIS HABILITADOS

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "B510" C 004 -
02 IND_PROF Indicador de habilitação:
0 - Profissional habilitado
1 - Profissional não habilitado
N 001 -
03 IND_ESC Indicador de escolaridade:
0 - Nível superior
1 - Nível médio
N 001 -
04 IND_SOC Indicador da participação societária:
0 - Sócio:
1 - Não sócio
N 001  
04 CPF CPF do profissional N 011 -
05 NOME Nome do profissional C -  

Observações

Nível Hierárquico - 3

Ocorrência - vários por arquivo

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 186, de 22.05.2009, DO DF de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:

"REGISTRO B650: SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

Campo Descrição Tipo Tam Dec
01 REG Texto fixo contendo "B650" C 004 -
02 PROF 0 - Profissional habilitado;
1 - Profissional não habilitado
N 001 -
03 TIPO_PROF 0 - Nível Superior;
1 - Nível Médio
N 001 -
04 TIP_SOC 0 - Sócio;
1 - Não Sócio
N 001  
04 CPF CPF do profissional N 011 -
05 NOME Nome do profissional C - -

Observações Nível Hierárquico - 3 Ocorrência - vários por arquivo (Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 118, de 07.04.2009, DO DF de 08.04.2009)"

ANEXO XVII

4.1.3 Tabela Situação do Documento/Lançamento

código   descrição
00   Documento regular
01   Documento regular extemporâneo
02   Documento cancelado
03   Cancelamento de cupom fiscal anterior
04   Documento cancelado extemporâneo
05   Desfazimento de negócio
06   Documento referenciado
07   Documento regular - SIMPLES NACIONAL
08   Documento regular extemporâneo - SIMPLES NACIONAL
50   Lançamento de documento regular
51   Lançamento de documento regular extemporâneo
52   Lançamento de documento cancelado
53   Lançamento de cancelamento de cupom fiscal anterior
54   Lançamento de documento cancelado extemporâneo
55   Lançamento de desfazimento de negócio
56   Lançamento de documento referenciado
58   Lançamento de documento em outras situações de repercussão nula
59   Lançamento de documento com repercussão negativa

(Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 164, de 28.04.2009, DO DF de 30.04.2009)

Nota 3 - o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC) (Nota acrescentada pela Portaria SEF nº 443, de 09.12.2009, DO DF de 10.12.2009)

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 26/06/2012):

ANEXO XVIII

5.2.1- Tabela Ajustes da Apuração do ICMS

código

descrição

000

Débito: saídas internas

001

Débito: saídas interestaduais

002

Débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária

003

Débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária

100

Outro débito: diferencial de alíquotas

101

Outro débito: transferência de crédito

102

Outro débito: pagamento de débito próprio

103

Outro débito: pagamento de débito de terceiro

104

Outro débito: compensação de débito

105

Outro débito: imputação de crédito

106

Outro débito: transferência de saldo credor para estabelecimento com inscrição centralizadora

107

Outro débito: transferência de saldo devedor de estabelecimento com inscrição centralizada

108

Outro débito: diferimento do ICMS

109

Outro débito: diferimento do ICMS da importação

110

Outro débito: microempresas

111

Outro débito: ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

112

Outro débito: diferencial do gatilho da substituição tributária regulada por pauta fiscal

115 Outro débito: diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização ou industrialização por optantes do SIMPLES NACIONAL (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 227 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

199

Outros débitos

200

Estorno de crédito: entradas internas

201

Estorno de crédito: entradas interestaduais

202

Estorno de crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

203

Estorno de crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

204

Estorno de crédito: entradas do exterior

205

Estorno de crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

206

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

207

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

208

Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

209

Estorno de crédito: complemento relativo a antecipação tributária

210

Estorno de crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

220

Estorno de crédito: mercadorias não-tributadas

221

Estorno de crédito: mercadorias para uso/consumo

222

Estorno de crédito: bens do ativo fixo

223

Estorno de crédito: mercadorias deterioradas

224

Estorno de crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal

225

Estorno de crédito: mercadorias p/ Suframa

226

Estorno de crédito: serviços não-medidos

299

Outros estornos de créditos

300

Crédito: entradas internas

301

Crédito: entradas interestaduais

302

Crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

303

Crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

304

Crédito: entradas do exterior

305

Crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

306

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

307

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

308

Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

309

Crédito: complemento relativo a antecipação tributária

310

Crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

399

Crédito: saldo credor de período anterior

400

Outro crédito: bens do ativo fixo

401

Outro crédito: substituição tributária pelo frete pago a autônomo em operação de entrada

402

Outro crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária

403

Outro crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária

404

Outro crédito: ressarcimento de valor de ICMS da substituição tributária

405

Outro crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor

406

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo

407

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo

408

Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações

409

Outro crédito: complemento relativo a antecipação tributária

410

Outro crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal

420

Outro crédito: recuperação de crédito

421

Outro crédito: restituição do indébito

422

Outro crédito: incentivo fiscal

423

Outro crédito: crédito presumido/outorgado

424

Outro débito: diferimento do ICMS

425

Outro débito: diferimento do ICMS da importação

426

Outro crédito: manutenção do crédito

427

Outro crédito: imputação de créditos

428

Outro crédito: transferência de créditos

429

Outro crédito: transferência de saldo credor de estabelecimento com inscrição centralizada

430

Outro crédito: transferência de saldo devedor para estabelecimento com inscrição centralizadora

431

Outro crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal

432

Outro crédito: utilização de crédito acumulado

433

Outro crédito: débito não-pago no vencimento

434

Outro crédito: mercadorias para a Suframa

435

Outro crédito: auto de infração

499

Outros créditos

500

Estorno de débito: saídas internas

501

Estorno de débito: saídas interestaduais

502

Estorno de débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária

503

Estorno de débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária

504

Estorno de débito: devolução de mercadorias

504

Estorno de débito: serviços não-medidos

520

Estorno de débito: Fundo de Combate à Pobreza.

599

Outros estornos de débitos

600

Dedução: programa de incentivo à cultura

601

Dedução: programa de benefício fiscal

699

Outras deduções

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 26/06/2012):

ANEXO XIX

5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher

código

descrição

000

ICMS normal a recolher

001

ICMS da substituição tributária pelas entradas

002

ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado

003

Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS

004

Antecipação do ICMS da importação

005

Antecipação tributária

006

ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

007

ICMS - ST resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

008

ICMS - Diferencial de Alíquota resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

020 ICMS - Diferença de Alíquota referente à EC 87/2015 (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 228 DE 29/12/2015).
025 ICMS retido pela aquisição de serviço de transporte cujo transportador não é inscrito na UF em que se iniciou a prestação. (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016).
030 ICMS retido pela aquisição de serviço de comunicação cujo prestador não é inscrito na UF em que ocorreu a prestação. (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 142 DE 25/07/2016).

090

Outras obrigações do ICMS

999

ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49 DE 20/02/2017):

ANEXO XX

REGISTRO B470: SALDOS DO ISS A RECOLHER

campo descrição tipo tam dec
01 REG Texto fixo contendo "B470" C 004 -
02 VL_CONT A- Valor total referente às prestações de serviço do período N - 02
03 VL_MAT_TERC B- Valor total do material fornecido por terceiros na prestação do serviço N - 02
04 VL_MAT_PROP C- Valor do material próprio utilizado na prestação do serviço N - 02
05 VL_SUB D- Valor total das subempreitadas N - 02
06 VL_ISNT E- Valor total das operações isentas ou não-tributadas pelo ISS N - 02
07 VL_DED_BC F- Valor total das deduções da base de cálculo (B + C + D + E) N - 02
08 VL_BC_ISS G- Valor total da base de cálculo do ISS N - 02
09 VL_BC_ISS_RT H- Valor total da base de cálculo de retenção do ISS N - 02
10 VL_ ISS I- Valor total do ISS destacado N - 02
11 VL_ISS_RT J- Valor total do ISS retido pelo tomador N - 02
12 VL_DED K- Valor total das deduções do ISS N - 02
13 VL_ ISS_REC L- Valor total apurado do ISS a recolher (I - J - K) N - 02
14 VL_ ISS_ST M- Valor total do ISS substituto devido pelo tomador N - 02
15 VL_ ISS_FIL N- Valor total apurado do ISS das filiais N - 02
16 VL_ ISS_RT_REC O- Valor total apurado do ISS a recolher para outros municípios N - 02

Observações:

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - um (por período)