Portaria SEF nº 193 DE 11/09/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 set 2013

Altera o Anexo VII da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º O Anexo VII da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

ANEXO ÚNICO

(Anexo VII da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)

ANEXO VII

REGISTRO B350 - LANÇAMENTO - SERVIÇOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS


CAMPO DESCRIÇÃO TIPO TAM DEC
1 REG Texto fixo contendo "B350"; C 4  
2 PERÍODO Período do lançamento dos serviços N 6  
3 COD_CTD Código da conta do plano de contas C    
4 CTA_ISSQN Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras C    
5 CTA_COSIF Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras N 8  
6 QTD_OCOR Quantidade de ocorrências na conta N    
7 COD_LST Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 N 4  
8 VL_CONT Valor contábil N   2
9 VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN N   2
10 ALIQ_ISSQN Alíquota do ISSQN N   2
11 ISSQN Valor do ISSQN N   2
12 COD_INF_OBS Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450) C    
Observações - Nível Hierárquico - 2 - Ocorrência - vários (por arquivo)(NR)


Nota 1 - Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço (vide nota 3).

Nota 2 - No caso de serviços não contidos no anexo da LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código "9999".

Nota 3 - Para os serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviços que será informada no registro B020. Estas prestações não serão informadas no registro B350, para que não sejam consideradas em duplicidade para o cálculo do ISS devido e do faturamento.