Decreto nº 25.372 de 23/11/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 28.819, de 04.03.2008 - Efeitos retroativos a 03.03.2008)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:

I - de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);

III - de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e empresas do setor de construção civil contribuinte do ISS, observado o limite anual de 90% (noventa por cento).

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, equipara-se à pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

§ 3º Excluem-se dos limites citados no § 1º as saídas internas para contribuintes do ICMS não destinadas à comercialização.

§ 4º A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará:

a) renúncia a créditos referentes a mercadorias sujeitas ao regime especial de que trata este Decreto, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 1º deste artigo, observado o parágrafo seguinte;

b) na obrigatoriedade de destinar contribuição mensal em favor do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura ou do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, conforme estabelecido no Decreto nº 24.031, de 09 de setembro de 2003.

§ 5º Os créditos relativos a entrada de bens para ativo permanente ou de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, serão apropriados na mesma proporção do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

§ 6º O Termo de Acordo de Regime Especial, a que se refere este artigo, será concedido por prazo limitado a 31 de dezembro de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º Para os efeitos do § 4º deste artigo, serão consideradas como não sujeitas ao imposto as operações com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária.

§ 8º A restrição dos percentuais prevista no § 1º deste artigo, não se aplica às operações ou prestações interestaduais.

§ 9º Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque no momento da saída da empresa do regime de apuração previsto neste artigo, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:

a) as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

b) os créditos serão escriturados no livro registro de apuração do ICMS - campo Outros Créditos, no período seguinte ao do desligamento do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação: "Crédito referente ao término do TARE nº ###";

c) o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no livro "Registro de Inventário", identificando-se o lançamento com a expressão "exclusão de TARE";

d) o estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado na GIM do mês subseqüente no campo 99.

Art. 2º Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:

a) faturamento anual de até R$ 228.338,73 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos): mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 228.338,73 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) e até R$ 548.841,01 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e um centavo): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 548.841,01 (quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e um centavo) e até R$ 1.096.962.01 (um milhão, noventa e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 1.096.962.01 (um milhão, noventa e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavo) e até R$ 2.193.924,02 (dois milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) faturamento anual superior a R$ 2.193.924,02 (dois milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos) e até R$ 5.484.810,06 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e seis centavos): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;

f) faturamento anual superior a R$ 5.484.810,06 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e seis centavos): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.

II - estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 67.158,45 (sessenta e sete mil, cento e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos): mínimo de 2(dois) empregados;

b) capital subscrito de 67.158,45 (sessenta e sete mil, cento e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) até R$ 134.316,90 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e noventa centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) capital subscrito de 134.316,90 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e noventa centavos) até R$ 335.792,26 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) capital subscrito de R$ 335.792,26 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) até R$ 470.109,16 (quatrocentos e setenta mil, cento e nove reais e dezesseis centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) capital subscrito superior a R$ 470.109,16 (quatrocentos e setenta mil, cento e nove reais e dezesseis centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.

§ 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I.

§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.658, de 10.03.2005 - Efeitos a partir de 11.03.2005)

I - VC é o valor de contribuição mensal; (Redação dada pelo Decreto nº 25.658, de 10.03.2005 - Efeitos a partir de 11.03.2005)

II - NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 25.658, de 10.03.2005 - Efeitos a partir de 11.03.2005)

III - Y é o valor base de referência .(NR). (Redação dada pelo Decreto nº 25.981, de 29.06.2005 - Efeitos a partir de 30.06.2005)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.

§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ajustará, anualmente, os montantes de faturamento e capital social previstos nos incisos I e II deste artigo, sempre com base na variação do índice utilizado para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 5º A contribuição mensal de que trata o § 2º deste artigo, não será devida a partir da data do encerramento da atividade da acordante.

Art. 3º O tratamento tributário de que trata o art. 1º não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

II - esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III - seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:

I - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

II - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;

III - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;

IV - provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

V - com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único de art. 15 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

VI - efetuadas com suspensão do imposto, conforme estipula o art. 9º do Decreto 18.955, de 22 de dezembro 1997.

VII - com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)"; (Acrescentado pelo Decreto nº 26.850, de 30.05.2006 - Efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 1º As vedações constantes do inciso II deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)" (Redação dada pelo Decreto nº 26.850, de 30.05.2006 - Efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 1º As vedações constantes do inciso II, deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que tratam o Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e os Protocolos ICMS 36/2004 e 13, 14 e 15/2006. (Redação dada pelo Decreto nº 28.649, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  § 1º As vedações constantes do inciso II deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)" (Redação dada pelo Decreto nº 26.850, de 30.05.2006 - Efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 2º Nas operações referidas no inciso V deste artigo, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.

Art. 4º-A A opção pelo regime de que trata o art. 1º impede a realização de operações ou prestações com pessoas físicas. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

Art. 5º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - ultrapassar o limite de operações ou prestações fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto;

II - incorrer em qualquer das situações listadas no art. 3º;

III - deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no art. 2º e não recolher a contribuição de que trata o § 2º do mesmo artigo;

IV - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

V - deixar de atender as exigências contidas na alínea "b" do § 4º do art. 1º e no inciso II do art. 6º;

VI - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto;

VII - realize operações beneficiadas por este regime especial, sem observância dos incisos III e V do art. 4º;

VIII - deixar de atender ao disposto no art. 9º.

IX - deixar de atender ao disposto no art. 4º-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, apenas no que se refere à transmissão eletrônica, o prazo da notificação poderá ser de até 60 (sessenta) dias.

§ 3º Na ocorrência da situação prevista nos incisos I e IX deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 4º Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior não seja apresentada no prazo da notificação, ou seja, considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo, o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação. (Redação dada pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 5º O contribuinte ou preposto que, notificado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.

§ 6º Verificada a situação de que trata o inciso IV deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o disposto na Portaria nº 841, de 2002 ou outra que venha a sucedê-la, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 7º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo e antes da publicação do Termo de Cassação não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste Decreto.

§ 8º Nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. (AC) (Redação dada pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

§ 9º O contribuinte excluído da sistemática de tributação que trata este Decreto somente poderá retornar ao regime mediante novo requerimento, observado o disposto no art. 3º.

§ 10 A violação dos limites estipulados no inciso I do caput deste artigo, isoladamente ou em conjunto, ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto devido relativo ao excedente verificado, concedido, para esse efeito, o crédito de 7%.

§ 11 O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Cassação ao regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 12 A violação do estipulado no inciso IX do caput deste artigo ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto concedido, para esse efeito, o crédito de 7%, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 27.538, de 21.12.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2007)

Art. 6º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;

II - de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de todas as informações constantes das notas fiscais por ele emitidas.

§ 1º Uma vez constatada, pela análise das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do Termo de Acordo de Regime Especial ou que está sujeita a apuração normal, só será permitida alteração no procedimento para o mês subseqüente.

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de comunicar a Subsecretaria da Receita sobre alterações das mercadorias que, por sua vontade, estão enquadradas no regime especial de tributação.

Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.

Art. 8º Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias.

§ 1º A exclusão do regime especial se efetivará a partir do 1º dia do mês seguinte ao término do prazo de 30 dias previsto no caput deste artigo.

§ 2º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 3º Verificada a inobservância de qualquer artigo deste Decreto, a exclusão do contribuinte do Regime Especial se dará por meio de Termo de Cassação.

Art. 9º A partir de 30 dias da eficácia do Termo de Acordo, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da acordante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da signatária do Termo de Acordo.

§ 1º O não cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a acordante a recolher, com os acréscimos legais:

I - o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% do da acordante;

II - as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a do termo de acordo, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% do da acordante.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este Decreto, destinadas a terceiros.

Art. 10. A contribuição ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, de que trata a alínea "b" do § 4º do art. 1º, no que respeita aos novos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados e às inadimplências verificadas pela Fiscalização Tributária relativas aos Termos de Acordo de Regime Especial atualmente em vigor, independentemente de termo aditivo, será recolhida no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita 7850, observado o prazo previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 24.031, de 09 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se novos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados a partir de 09 de setembro de 2003.

Art. 11. No caso de Termo de Acordo de Regime Especial assinado antes de 9 de setembro de 2003, o recolhimento previsto na alínea "b" do § 4º do art. 1º, será feito em favor do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAC, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, por meio de depósito bancário qualificado nos termos do Decreto nº 23.223, de 13 de setembro de 2002.

Art. 12. Para o cálculo das contribuições previstas nos arts. 10 e 11, considera-se faturamento o valor total de vendas e transferências apuradas na forma do regime especial de que trata este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento e produzindo efeitos:

I - relativamente ao § 2º e às condições previstas nos incisos I e II do art. 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação.

II - relativamente aos demais, a partir da publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 24.371, de 20 de janeiro de 2004.

Art. 15. Aplica-se o disposto nos Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; nº 23.009, de 05 de junho de 2002; nº 23.078, de 03 de julho de 2002; nº 23.223, de 13 de setembro de 2002; nº 23.806, de 28 de maio de 2003 e nº 24.185, de 31 de novembro de 2003 e nas Portarias nº 308, de 20 de junho de 2001; nº 384, de 3 de agosto de 2001; nº 314, de 24 de maio de 2002; nº 556, de 02 de setembro de 2002; nº 716, de 31 de novembro de 2002 e nº 841, de 11 de dezembro de 2002, com suas alterações, no que tratam do Decreto nº 20.322, de 1999, aos contribuintes citados no art. 1º no que não for contrário a este Decreto, convalidando todos os atos praticados com base nas citadas normas.

Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decretos nº 20.322, de 1999, nº 23.256, de 2002 e nº 24.371, de 2004, devendo ser observadas as normas deste Decreto.

Brasília, 23 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ