Portaria SEF nº 142 DE 25/07/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jul 2016

Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O art. 9º-A da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Os substitutos de que trata o subitem 1.2 do Caderno IV, Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - em relação ao documento fiscal referente às mercadorias transportadas:

a) informar no campo 17 do registro C020 o valor do frete;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código ICMS_ST_FRETE;

II - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "025";

b) no campo 03 o valor total do ICMS retido dos transportadores;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_FRETE".

III - considerar o valor total do ICMS retido dos transportadores na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_FRETE";

b) no campo 03 a expressão "ICMS sobre frete retido de transportador não inscrito no CF/DF"."

Art. 2º O art. 9º-C da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-C Os substitutos tributários de que trata a alínea "a" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverão, em relação às aquisições de serviços de que trata o citado item, adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal Eletrônica:

a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS retido;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

II - no caso de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), informar no campo 22 do registro D400 e no campo 21 do registro E100 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

III - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "030";

b) no campo 03 o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_COMUNICA";

III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ COMUNICA";

b) no campo 03 a expressão "ICMS retido referente às aquisições de serviços de comunicação de prestador não inscrito no CF/DF"."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 9º-D à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 9º-D Nas aquisições a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955, de 1997, o adquirente deverá adotar os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes à substituição tributária:

I - em relação ao registro do documento fiscal de aquisição:

a) informar no campo 23 do registro C020 e no campo 15 do registro E020 o valor do ICMS_ST devido pela aquisição;

b) informar no campo 25 do registro C020 e no campo 24 do registro E020 o código "ICMS_ST_ENTRADA";

II - criar um registro E350 em que conste:

a) no campo 02 o código "001";

b) no campo 03 o valor total do ICMS_ST referente às aquisições citadas no caput deste artigo;

c) no campo 05 o código "1568";

d) no campo 10 o código "ICMS_ST_ENTRADA";

III - considerar o valor total do ICMS retido referente às aquisições citadas no caput deste artigo na totalização do valor informado no campo 16 do E360;

IV - se inexistente, criar um registro 0450 em que conste:

a) no campo 02 o código "ICMS_ST_ ENTRADA";

b) no campo 03 a expressão "ICMS_ST devido pelas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a que se refere o item 1 da alínea "a" e a alínea 'c', ambas do inciso I do art. 320 do Decreto 18.955/1997"."

Art. 4º O art. 12, § 4º, I, da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 4º .....

I - redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360;

....."

Art. 5º O Anexo XIX da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 6º Fica revogado o art. 9º-B da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 283 DE 28/12/2016):

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - no que tange aos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;

II - no que tange aos artigos 4º e 6º, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

À PORTARIA Nº 142, DE 25 DE JULHO DE 2016.

"ANEXO XIX

.....

5.3.1- Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher

Código Descrição
..... .....
025 ICMS retido pela aquisição de serviço de transporte cujo transportador não é inscrito na UF em que se iniciou a prestação.
030 ICMS retido pela aquisição de serviço de comunicação cujo prestador não é inscrito na UF em que ocorreu a prestação.
..... .....