Portaria SEF nº 46 de 06/04/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e passa a vigora r com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que tenham:

I - auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;

II - iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (NR)"

II - ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, § 1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (AC)

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, § 1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (AC)

§ 4º O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no § 2º deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida: (AC)

I - relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato;

II - relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO