Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 10 DE 20/09/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2021
Processo: 00040.00002901/2021-20
ISS. Serviços previstos no item 1.07 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. LC nº 963/2020 . Interpretação literal das condições previstas para aplicação da alíquota específica de 2%. Os códigos CNAE-Fiscal exigidos na listagem de atividades principais do prestador de serviços não podem ser supridos pelos seus códigos CNAE-Fiscal cadastrados como atividades secundárias, ainda que estes códigos sejam coincidentes com aqueles. Demais questões procedimentais. Necessidade de apresentação da matéria ao atendimento virtual.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica com filial estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata que prestou serviço de "suporte técnico", código 1.07, descrito na Lista de Serviços do Anexo I do RISS como suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3. Aponta que um de seus tomadores discordou de "retenção" do ISS à alíquota de 2% (dois por cento), cogitando que na verdade tal "retenção" deveria ter sido calculada à alíquota de 5% (cinco por cento), tendo em vista que, no entendimento dele, não se confirmou ajuste da operação aos exatos termos da previsão contida no artigo 1º da Lei Complementar nº 963 , de 03 de janeiro de 2020.
4. Após expor outros detalhes da situação, relacionados ao seu Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal, o Consulente apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris a seguir:
Embora o CNAE principal da empresa não esteja listado no anexo único da LC 963/2020 , mas o serviço efetivamente executado seja de um dos CNAE-Fiscal permitidos - inclusive constando como CNAE secundário da empresa -, é legal a retenção de 2% de ISS sobre o valor do serviço? Caso esteja incorreta a retenção de 2%, qual a forma de tratamento da diferença a ser recolhida. As notas foram emitidas em 2020 e, então, precisariam de complemento de retenção em 3% (foi retido 2% e a alíquota deveria ter sido de 5% sobre o valor total da nota original). Como devemos proceder?
5. Não foram apresentadas cópias de contratos das prestações de serviços que menciona.
II - Análise
6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
8. A matéria envolve análise das condições de aplicação da LC nº 963/2020 , especificamente posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à regularidade de retenção e recolhimento pretéritos de ISS, relativamente a fatos geradores concretizados em diversas situações, envolvendo também pedido sobre como o requerente proceder, em caso de constatação da necessidade de complementação de recolhimento de impostos feito a menor em relação às situações que aponta.
9. Superadas as considerações preliminares o ponto de partida da análise deve abordar os termos da referida lei, que prevê:
Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
10. Note-se que a lei complementar em questão regula a alíquota aplicável aos fatos geradores relacionados aos "serviços de informática e congêneres" especificados em rol taxativo, nos incisos de I a IX de seu artigo 1º, prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes no Anexo Único do mesmo diploma legal.
11. A alíquota, a que faz referência à LC nº 963/2020 , deve ser obrigatoriamente aplicada, desde que sejam observadas especificamente todas as condições previstas no disciplinamento. Por outro lado, não se mostra razoável cogitar sua aplicação quando qualquer um de seus quesitos deixa de ser observado, in casu a inexistência do CNAEFiscal exigido, dentre aqueles cadastrados na lista das atividades principais do prestador de serviços.
12. Nessa ótica, resta claro que os códigos CNAE-Fiscal listados no rol atividades secundárias do Consulente não servem para suprir a exigência relacionada ao rol de atividades principais, literalmente especificadas no anexo único da LC nº 963/2020 , ainda que aquelas sejam coincidentes com estas.
13. Não havendo o exato cumprimento do critério relacionado ao CNAE-Fiscal, não há fundamento legal para aplicação desse regramento aos fatos geradores pretéritos relatados na inicial.
14. Noutro giro, embora não tenha havido anexação de cópia dos contratos celebrados, pode ainda o Consulente, à vista da especificidade e natureza dos serviços, cogitar a possibilidade de aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) com novo fundamento, agora alicerçado no seguinte dispositivo do RISS:
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
(.....)
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
(.....)
II - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
NOTA: vide lei nº 6.886 , de 05 de julho de 2021 DODF nº 55 edição extra A, de 05 de julho de 2021, que estabelece a alíquota de 2% para o imposto incidente sobre OS serviços que especifica, relativamente ao setor empresarial que menciona.
15. Note-se que o item 1.07 da Lista de Serviços, contida no Anexo I do RISS, contém uma gama de prestação de serviços nessa espécie:
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
16. Nessa situação, o disposto na alínea 'd' do inciso I do artigo 38 do regulamento do imposto impõe a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) exclusivamente para os "serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados" e não para todas as prestações contidas nesse item.
17. Mantendo o mesmo sentido de interpretação literal que se impõe nessa análise, não há que ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), com esse fundamento legal, para todos os serviços listados no item 1.07 da Lista de serviços do RISS, mas somente àqueles abarcados pela descrição "serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados".
18. Quanto aos demais questionamentos, note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
19. No caso apresentado, após a descrição de dúvida sobre uma possibilidade de interpretação da norma, acumulou-se pedido de orientações sobre como proceder, em caso de não acatamento de sua tese, em relação a retenções tributárias pretéritas, relacionadas aos fatos que descreve.
20. Há de ser observado que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
21. Ocorre que a peça inicial, quanto aos demais questionamentos, não demonstrou a existência da possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando para o mero pedido de orientações procedimentais.
22. Nesse ponto, para ajuda envolvendo dúvidas sobre como proceder, deverá o Consulente utilizar o canal de atendimento virtual, através do qual as mesmas deverão ser adequadamente protocoladas e de acordo com o tipo de atendimento demandado serão providenciadas as devidas respostas e orientações necessárias.
23. Para tanto, o contribuinte poderá acessar o serviço no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/e reapresentar as questões ora suscitadas, devendo selecionar na opção Assunto: "ISS>Pessoa Jurídica" e no Tipo de Atendimento: "Fato Gerador/Base de Cálculo/Alíquotas - Obter Informações", as quais serão encaminhadas ao setor competente, nos termos das normas fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
24. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.
III - Resposta
25. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que os códigos CNAE-Fiscal exigidos na listagem de atividades principais do prestador de serviços, não podem ser supridos pelos seus códigos CNAE-Fiscal cadastrados como atividades secundárias, ainda que estes códigos sejam coincidentes com aqueles.
26. Quanto aos demais questionamentos, por assumirem feições de orientações procedimentais, as respostas encontram-se prejudicadas.
27. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
28. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 DODF nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação de Tributação