Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 162024 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 ago 2024

ICMS. Redução de base de cálculo. Redução efetiva de carga tributária. Lei ordinária distrital nº 6.421/2019 e suas alterações. O produto "extrato de tomate”, NCM 2002.9000, não pode ter sua carga tributária reduzida para uma carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) para o ano de 2024, uma vez que não está explicitamente listado nas leis que outorgam este benefício. Ineficácia da consulta.

PROCESSO SEI Nº: 04034-00003679/2024-38

ICMS. Redução de base de cálculo. Redução efetiva de carga tributária. Lei ordinária distrital nº 6.421/2019 e suas alterações. O produto "extrato de tomate", NCM 2002.9000, não pode ter sua carga tributária reduzida para uma carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) para o ano de 2024, uma vez que não está explicitamente listado nas leis que outorgam este benefício. Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente esclarece exercer a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, figurando como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado, neste território, pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RICMS/DF e por legislação esparsa.

Nessa toada, requer esclarecimentos sobre o item "extrato de tomate, NCM 2002.9000", citado no Caderno II do Anexo I, Item 11, alínea "h", considerando a legislação vigente para o ano de 2024, bem como as alterações promovidas pelas Lei nº 6.421/2019 e pelo Decreto distrital 40.504/2020, e indaga se "o produto 'extrato de tomate, NCM 2002.9000', pode ter sua carga tributária reduzida para uma carga tributária efetiva de 7% para o ano de 2024?".

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 135056703), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", a Consulente "não se encontra sob ação fiscal" (Documento SEI nº 136523789).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre eventual redução para uma carga tributária efetiva de 7% referente ao ano de 2024 envolvendo o "extrato de tomate, NCM 2002.9000", citado no Caderno II do Anexo I, Item 11, alínea "h", considerando a legislação vigente para o ano de 2024, bem como as alterações promovidas pelas Lei nº 6.421/2019 e pelo Decreto distrital nº 40.504/2020.

A Lei ordinária distrital nº 6.421/2019 dispõe sobre a redução de carga tributária para diversos produtos, tendo sido alterada pelas Leis ordinárias distritais nº 6.885/2021, nº 6.968/2021 e nº 7.371/2023.

Por sua vez, o Decreto distrital nº 40.504/2020 regulamenta a aplicação da redução de carga tributária e trata de outras disposições complementares.

O Anexo I do Caderno II do RICMS/DF lista os produtos com redução de carga tributária. Em seu item 11, alínea "h", especifica o tratamento tributário para produtos alimentícios, incluindo o "extrato de tomate", NCM 2002.9000.

Pois bem, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, por meio de seu art. 111, dever ser interpretada literalmente a legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A redução de base de cálculo do ICMS se enquadra como uma forma de benefício fiscal similar à isenção ou redução de alíquotas, o que requer interpretação literal da legislação pertinente.

Assim, embora o RICMS/DF (Decreto nº 18.955/1997 ) mencione o "extrato de tomate" no Caderno II do Anexo I, Item 11, alínea "h", a ausência do "extrato de tomate" nas leis específicas (Lei nº 6.421/2019 e suas alterações) significa que, sob a interpretação literal conforme o art. 111 do CTN , o produto não é elegível para a redução de base de cálculo do ICMS para alcançar uma carga tributária efetiva de 7%.

Nesse contexto, recomenda-se a interpelação direta aos órgãos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que atuam diretamente sobre a matéria em comento, a fim de eventuais esclarecimentos adicionais e para assegurar a conformidade dos procedimentos tributários. Para esse fim, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, está disponível aos contribuintes, nos termos das atribuições elencadas no Regimento Interno desta Secretaria (Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021), conforme previsão contida no Decreto distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo à indagação apresentada pela Consulente:

I - ..... o produto "extrato de tomate, NCM 2002.9000", pode ter sua carga tributária reduzida para uma carga tributária efetiva de 7% para o ano de 2024?

Resposta: o produto "extrato de tomate, NCM 2002.9000" não pode ter sua carga tributária reduzida para uma carga tributária efetiva de 7% para o ano de 2024, uma vez que não está explicitamente listado nas leis que outorgam este benefício (Lei nº 6.421/2019 e suas alterações).

Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.

À consideração superior.

Brasília/DF, 29 de julho de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de julho de 2024

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 30 de julho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora