Declaração de Ineficácia de Consulta nº 17 DE 24/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 ago 2024

ICMS. DIFAL. Valor nulo a recolher. Igualdade entre as alíquotas interna e interestadual. Disposição Literal da legislação.

I – Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e legislação esparsa.

2. Na instrução processual, o Consulente, estabelecido no Município de Goiânia, Estado de Goiás, realiza operações interestaduais com produtos metalúrgicos.

3. Nesses termos, o Consulente indaga esta Secretaria a respeito do “quantum debeatur” devido nas operações e prestações destacadas, senão vejamos:

“Boa tarde. Quero esclarecer dúvidas a respeito da obrigatoriedade de pagar DIFAL no DF... com o embasamento na seguinte legislação: Art. 46, Inc. II, Alínea D, Item 14 RICMS/DF, institui que a alíquota de 12% Decreto nº 26.975/2006 art. 1º inciso I, altera o art. 46 acima citado. Conforme o trecho a seguir, (Art. 18 da Lei nº 1.254/1996; Despacho SE/CONFAZ nº 231/2015 e Resoluções do Senado nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012): Como o cálculo de diferencial de alíquota interestadual é 12% e para os casos de produtos revendidos são de metalurgia... portanto, quando eu emitir uma venda de mercadoria de GO para o DF, eu estou isenta de pagar o Difal? Correto? ”

4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia para as providências formais cabíveis.

5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

6. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

7. O cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL) é regido pelo §11 do art. 48 do Decreto nº 18.955/1996 (RICMS), senão vejamos:

“§11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.”

8. Dessa forma, por óbvio, nas hipóteses em que a alíquota interna estiver igualada à interestadual, a fórmula do DIFAL (ICMS destino) resultará em valor nulo.

9. De outro ponto, parte-se da premissa que o Estado de origem, na operação interestadual, redunda na alíquota interestadual de 12%, como aduzido pelo Consulente.

10. Ademais, o Consulente destaca que os produtos comercializados são de metalurgia e que, desta forma, a alíquota interna seria de 12%.

11. Recorrendo ao dispositivo do RICMS que trata do tema, vejamos:

“Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, art. 18):

II - nas operações e prestações internas: (...)

d) de 12% (doze por cento), para : (...)

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º).”

12. Assim, o fato de um produto ser derivado de metalurgia, “per si”, não garante a alíquota reduzida, é necessário que haja o enquadramento em uma das posições da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH destacadas na legislação.

13. Além disso, mesmo que o cálculo redunde em um valor nulo a recolher, não se estará diante de um isenção, como apontado pelo Consulente.

14. Em apertada síntese, a isenção é uma dispensa de pagamento, promovida por Lei específica. Já o caso em tela, pode resultar no não pagamento do DIFAL pelo cálculo promovido, i.e, não há dispensa.

15. Isso posto, havendo majoração da alíquota, em tese, o DIFAL passaria a ter um valor superior a zero, acarretando um montante a recolher pelo contribuinte.

III - Conclusão - Resposta

16. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos os questionamentos:

“Boa tarde. Quero esclarecer dúvidas a respeito da obrigatoriedade de pagar DIFAL no DF... com o embasamento na seguinte legislação: Art. 46, Inc. II, Alínea D, Item 14 RICMS/DF, institui que a alíquota de 12% Decreto nº 26.975/2006 art. 1º inciso I, altera o art. 46 acima citado. Conforme o trecho a seguir, (Art. 18 da Lei nº 1.254/1996; Despacho SE/CONFAZ nº 231/2015 e Resoluções do Senado nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012): Como o cálculo de diferencial de alíquota interestadual é 12% e para os casos de produtos revendidos são de metalurgia... portanto, quando eu emitir uma venda de mercadoria de GO para o DF, eu estou isenta de pagar o Difal? Correto?”

17. Resposta: Nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 12% e a operação estiver no esquadro de uma operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, o valor do ICMS destino será zero, não acarretando valores a recolher ao DF.

Entretanto, é necessário que haja o adequado enquadramento da mercadoria. No caso em tela, os produtos de metalurgia sujeitos à alíquota interna de 12% são aqueles com as NCMs destacadas na legislação, nos termos apontados no item 11 deste parecer.

Ao cabo, repisamos que o eventual valor nulo a recolher não se configura como uma isenção, conforme explanado nos itens 12, 13 e 14 deste parecer.

18. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 24 de julho de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 25 de julho 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 31 de julho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora