Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 19 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jul 2017
PROCESSO Nº: 0042.000659/2017
ICMS. Comercialização de produtos hospitalares do Item 121 do Caderno I do Anexo I ao RICMS. Isenção condicionada. O repasse, no mesmo tanto, do favor fiscal oferecido pelo Governo local ao contribuinte do imposto - nas operações com as mercadorias de que trata o Item 121 do Caderno I do Anexo I ao RICMS, destinadas a adquirentes que sejam órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002 -, deverá ser garantido a esses adquirentes e demonstrado no documento fiscal correspondente, à vista da alínea c do Subitem 121.1 daquele Item. Tal repasse deverá ser conferido pela alíquota interestadual do imposto próprio, a saber: 4% (quatro por cento), para bens ou mercadorias objeto de operações alcançadas pela Resolução SF nº 13/2012 ; 12% (doze por cento) nas demais.
I - Relatório
1. O Consulente, atacadista de produtos hospitalares, formula questionamentos acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado neste Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Traz dúvidas relativas às alíquotas do imposto em operações interestaduais com mercadorias - importadas ou não, listadas no Item 121 do Caderno I do Anexo I ao RICMS, destinadas a estabelecimentos não contribuintes do ICMS -, nos fins da perfeita identificação da dedução no preço de que trata a alínea c daquele dispositivo, especulando ainda quanto à possibilidade de aplicação da alíquota interna do Estado de origem naquelas operações.
II - Análise
3. O feito atrai, precipuamente, os seguintes dispositivos, in verbis:
Resolução Senado Federal (SF) nº 13, de 2012, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
.....
Convênio ICMS 38/2013 , que minudencia a tributação do ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Cláusula primeira. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.
Cláusula segunda. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
(.....)
.....
RICMS - Decreto nº 18.955/1997 .
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/1989 e 95/1996 do Senado Federal e (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 18 ):
NOTA: VIDE § 5º DO ART. 18 DA LEI Nº 1.254/1996 , QUE Aplica o adicional de alíquota de dois pontos percentuais às mercadorias constantes do art. 2º , I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008.
I - em operações e prestações interestaduais:
a) 4%:
1) na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal
2) com bens e mercadorias importados do exterior
b) 12%, nos demais casos.
(destacou-se)
.....
Caderno I do Anexo I ao RICMS
(.....)
Item 121 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009 , de 3 de julho de 2009.
121.1 - A isenção de que trata o item fica condicionada a que:
(.....)
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
(.....)
4. Importante noticiar, somente se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, alcançados pela Resolução SF nº 13/2012 , observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 1º, combinados, e o art. 2º. E a interpretação sistemática realizará a melhor obediência ao item 2 da alínea a do inciso I do art. 46 do RICMS.
5. Cumpre participar, ainda, relevantes esclarecimentos acerca da Resolução SF nº 13/2012 veiculados pelo parecer exarado na "Solução de Consulta nº 10/2013" por este mesmo órgão consultivo, publicado no Diário Oficial do DF nº 146, de 17 de julho de 2013, pp. 13 e 14.
6. Não tem mais lugar, a partir dos efeitos da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, a aplicação da alíquota interna do Estado de origem em operações interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto. É de rigor, nessa hipótese e de acordo com o novel regramento trazido pelo constituinte derivado, a tributação pela alíquota interestadual. Tal Emenda não trouxe novas alíquotas relativas ao ICMS. Em verdade, apenas estabeleceu critério diferente à eleição da alíquota para operações interestaduais, dentre as já postas, oriundas do Senado Federal (interestaduais). E cuidou de fundar novo modelo de "repartição de carga tributária do imposto no período de transição entre os Estados envolvidos, até ulterior destinação integral à unidade de destino", reproduzindo dizer consignado no Parecer nº 21/2016-PRCON/PGDF da Procuradoria Geral do DF.
7. Assim, a identificação do quantum relativo à dedução no preço, de que trata a alínea c do Subi
8. Resta claro, por derradeiro, a isenção predita no Item 121 daquele Caderno é condicionada, nos termos ali dispostos, que tende a garantir o repasse do favor fiscal oferecido pelo Governo local ao contribuinte do imposto, no mesmo tanto, a adquirentes que sejam órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002.
III - Resposta
9. O repasse, no mesmo tanto, do favor fiscal oferecido pelo Governo local ao contribuinte do imposto - nas operações com as mercadorias de que trata o Item 121 do Caderno I do Anexo I ao RICMS, destinadas a adquirentes que sejam órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002 -, deverá ser garantido a esses adquirentes e demonstrado no documento fiscal correspondente, à vista da alínea c do Subitem 121.1 daquele Item. Tal repasse deverá ser conferido pela alíquota interestadual do imposto próprio, a saber: 4% (quatro por cento), para bens ou mercadorias objeto de operações alcançadas pela Resolução SF nº 13/2012 ; 12% (doze por cento) nas demais.
10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração e análise do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília-DF, 06 de juho de 2017.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Assesssor Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 13 de Julho de 2017.
HORMÍNIO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador