Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 19 DE 21/08/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2024
ICMS. Crédito tributário outorgado nos termos previstos no Decreto nº 39.753/2019. Produto adquirido de outro Estado com alíquota interestadual superior a 7% (sete por cento). Portaria nº 61/2024 totalmente revogada pela Portaria nº 429/2024, a qual prevê produção de efeitos a partir de 04 de agosto de 2023. Necessidade de observância da novel disposição sobre a matéria.
Processo SEI nº 04034-00004529/2024-41.
ICMS. Crédito tributário outorgado nos termos previstos no Decreto nº 39.753/2019. Produto adquirido de outro Estado com alíquota interestadual superior a 7% (sete por cento). Portaria nº 61/2024 totalmente revogada pela Portaria nº 429/2024, a qual prevê produção de efeitos a partir de 04 de agosto de 2023. Necessidade de observância da novel disposição sobre a matéria.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.
2. Aponta ter como atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e produtos resultantes do abate ressaltando que, desde meados de 2021, é optante da tributação do imposto nos moldes previstos pela Lei nº 5.005/2012, sendo também “optante pelo crédito outorgado de 3%, a ser aplicado nas operações de saídas interestaduais, de acordo com o previsto no Decreto nº 39.753/2019”.
3. Relata que posteriormente à publicação desse Decreto foram editadas duas normas complementares atinentes à matéria: a Instrução Normativa - IN nº 12, de 30 de junho de 2019 e a Portaria nº 61, de 08 de fevereiro de 2024.
4. Ao expor suas considerações sobre essas normas, destacou que a IN nº 12/2019 possui como diferencial “ser possível o uso do crédito outorgado nas aquisições interestaduais com produtos sujeitos à alíquotas maiores que 7%, desde que ocorra o estorno proporcional do crédito”.
5. Em outras palavras, “entende, que mesmo com a divulgação da Portaria nº 61/2024, poderá utilizar o outorgado previsto no Decreto nº 39.753/2019, em suas saídas interestaduais, no tocante as compras de produtos tributados à alíquota de 12%, com base de cálculo reduzida como descrito no parágrafo anterior, com respaldo na IN nº 012/2019, sem necessidade de estorno de crédito, tendo em vista que a carga tributária de aquisição é de 7% de ICMS”.
6. Adicionalmente demonstra convicção “que, em relação aos demais produtos adquiridos de outros Estados com a alíquota de 12%, poderá utilizar o outorgado estabelecido no Decreto nº 39.753/2019, desde que faça o estorno proporcional previsto na IN nº 012/2019”.
7. Nesse contexto, extraem-se ipsis litteris seus questionamentos:
a) Está correto o entendimento da CONSULENTE de que, mesmo com a publicação da Portaria nº 61/2024, poderá continuar utilizando o crédito outorgado de 3% em relação as saídas interestaduais de produtos adquiridos de outros Estados, tributados com a alíquota de 12% de ICMS, desde que faça o estorno proporcional dos créditos?
b) Poderá utilizar o crédito outorgado de 3% em relação as carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, de outros Estados, recebidas com o benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 7% de ICMS, como previsto no Convênio ICMS nº 089/2005, sem necessidade de estorno de crédito?
II - Análise
8. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou- se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.
10. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
11. Requisitos novamente verificados, passa-se ao exame do mérito, onde se nota que a matéria envolve exposição de trechos da legislação tributária e pedido de anuência desse setor quanto à forma que o Consulente entende ser correta para aplicação da tributação do imposto, conforme acima apontado.
12. Ocorre que, em relação ao tema, consta revogação total da Portaria nº 61/2024 pela Portaria nº 429, de 13 de junho de 2024, publicada no DODF em 15 de julho de 2024, a qual prevê em seu artigo 6º efeitos retroativos a partir de 04 de agosto de 2023.
13. Diante da nova situação, a Portaria nº 61/2024 deixou de produzir quaisquer efeitos, pois o período sob o qual teve vigência encontra-se atualmente abrangido e regulado pelas disposições constantes na Portaria nº 429/2024, a qual, conforme dito, retroagiu seus efeitos para período anterior à edição daquela norma.
14. A redação da Portaria mais recente prevê:
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, não se aplica à operação com mercadoria:
I - relacionada no Anexo Único;II - que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (Valor Entrada interestadual > 7%);
b) interna com carga tributária superior a 11% (Valor Entrada interna > 11%); e
c) interna com carga tributária superior a 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%).
(...)
Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio dos seguintes procedimentos:
(...)
§1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
(...)
II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Portaria:
(...)
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7%, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12%.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 61, de 08 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de agosto de 2023.
(...)
15. De notar, embora na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 429/2024 seja vedado o benefício fiscal se a alíquota interestadual da operação de entrada com a mercadoria for superior a 7% (sete por cento), no artigo 2º da mesma Portaria abre-se exceção a essa regra, de modo a permitir o usufruto do benefício, se o contribuinte, observando os demais dispositivos atinentes à matéria, efetuar o estorno do crédito aproveitado em percentual superior ao constante na alínea ‘a” do inciso II daquele artigo 1º, por meio de certos procedimentos, ora não totalmente transcritos, mas constantes nesse mesmo diploma normativo.
16. Noutro giro, convém salientar que na interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de benefício fiscal, inclusive outorga de isenção fiscal parcial por qualquer instrumento legal, há que se considerar as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – CTN, que prevê:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
17. Nesse contexto, é necessário considerar a interpretação literal da norma, de modo a não se atribuir equivalência, fora de previsões normativas, entre o termo "alíquota" - utilizado na alínea 'a' do artigo 1º da Portaria nº 429/2024 - e o termo "carga tributária" utilizado nas alíneas 'b' e 'c' da mesma norma. Cada um desses termos, possuem seus próprios significados e efeitos, donde se depreende que, salvo menção expressa na legislação, não podem produzir de forma equivalente os mesmo efeitos, seja para atrair ou repelir a aplicação de qualquer benefício fiscal.
18. Dito tudo isso, em relação ao segundo questionamento, no entanto, há que se considerar a previsão normativa contida na alínea 'b' do inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º Portaria nº 429/2024, que permite na apuração do valor a ser estornado não se incluírem as entradas cuja "carga tributária" esteja limitada a até 7%, ainda que a "alíquota" aplicada à operação tenha sido 12%.
19. Havendo demais questionamentos procedimentais sobre como efetuar os cálculos relacionados à matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
20. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
III – Conclusão
21. Em resposta aos questionamentos, informa-se:
(a)- Há possibilidade de usufruto do benefício fiscal apontado, se o contribuinte, observando os demais regramentos atinentes à matéria, efetuar o estorno do crédito, aproveitado em percentual superior ao constante na alínea ‘a” do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 429/2024, por meio dos procedimentos constantes no seu artigo 2º.
(b) - Deve-se observar a interpretação literal, de modo a não se atribuir equivalência, fora de previsões normativas, entre o termo "alíquota" - utilizado na alínea 'a' do artigo 1º da Portaria nº 429/2024 - e o termo "carga tributária" utilizado nas alíneas 'b' e 'c' da mesma norma. No entanto, há previsão normativa, pela alínea 'b' do inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria nº 429/2024, de modo a permitir que na apuração do valor a ser estornado não se incluam as entradas cuja carga tributária esteja limitada a 7%, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12%.
22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
23. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de tributação
Coordenadora