Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 22/02/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 fev 2019
PROCESSO Nº: 00040-00054570/2018-16 ISS. Redução de base de cálculo. Serviços de Central de Atendimento Telefônico. Substituição tributária.
1. A Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14/2010 definiu o marco temporal à fruição da redução da base de cálculo - relativamente aos serviços ditos Call Center, ou Central de Atendimento Telefônico -, no parágrafo 3º do Art. 4º, quando estabelece ser o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Subsecretário da Receita, desde que atendido o disposto no art. 5º daquele mesmo diploma legal.
Observando, também, o disposto no Art. 179 do CTN , o Ato declaratório SUREC/SEF nº 288/2017 aperfeiçoou o procedimento relativo à concessão do benefício fiscal analisado.
2. O cumprimento dos requisitos da aludida Portaria, após satisfeitos aqueles do Art. 4º, far-se-á, inclusive, mensalmente, no atinente a pelo menos um daqueles dispostos no seu Art. 5º, verificação está a ser levada a efeito por esta SUREC.
3. A responsabilidade por substituição tributária, no caso, observará a natureza supletiva versada no parágrafo 7º do Art. 8º do RISS. Assim, tendo ocorrido retenção a menor pelo substituto tributário, a diferença apurada deverá ser exigida dentro desse caráter subsidiário.
I - Relatório
1. O Interessado, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de telecomunicações, com estabelecimento neste Distrito Federal (DF), formaliza pedido de esclarecimento acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Informa prestar serviço por meio de Central de Atendimento Telefônico (Call Center), objeto de concessão de benesse fiscal, a teor da Lei nº 3.731 , de 30 de dezembro de 2005, que tem como consequente o parágrafo único do Art. 27-A do RISS, artigo a ele incorporado pelo Decreto nº 26.977 , de 4 de julho de 2006.
3. Tece argumentação calcada, também: nos Art. 128 (responsabilidade do crédito tributário) e 166 (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro) do Código Tributário Nacional (CTN) - a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; no Art. 8º do RISS (responsabilidade tributária por imposto retido, recolhido e inserto no regime de substituição); na Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14 , de 16 de novembro de 2010 (condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do ISS - incidente na prestação dos serviços efetuados por meio de Call Center, dentre outros), cuja edição fora compartilhada por esta Secretaria e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do DF (SDE).
4. Chama atenção, ainda, ao Ato declaratório SUREC/SEF nº 288, de 14 de junho de 2017, ato administrativo da lavra desta Subsecretaria, no qual se reconheceu a redução da base de cálculo do ISS, nas prestações de serviços realizadas por Call Center.
5. Levanta questões mais afetas ao Direito Administrativo, como o "fato do príncipe" e as repercussões tributárias dele advindas, respeitante a contratos já firmados com a Administração Pública que sofram agravo econômico, face a ações estatais de âmbito extracontratual.
6. Especula, por fim, a retroação dos efeitos da redução de base de cálculo, de que trata o Art. 27-A do RISS, para período que se iniciaria em 1º de janeiro de 2006, postulando eventual restituição de imposto, o qual teria sido indevidamente retido e recolhido por substituição tributária.
II - Análise
7. Preliminarmente, rende-se homenagem à presunção de constitucionalidade de que toda norma inserida no ordenamento possui, não podendo a Administração negar-lhe aplicação ou observância, enquanto vigente no tempo e espaço certos, salvo quando sobrevenha pronunciamento contrário do órgão de controle do Poder Judiciário, consoante orientação sedimentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes daquela Casa Jurídica: Parecer nº 004/2015-PROESP/PGDF, parecer nº 336/2009 - PROPES/PGDF.
8. Ainda, as questões coligadas ao "fato do príncipe", cumpre noticiar, desmerecem análise acurada em sede de Consulta, sem que se esteja com isso a desconhecer os reais impactos econômicos ante sua ocorrência. É que não é próprio ao intérprete do Direito Tributário pronunciar-se acerca de eventual exorbitância no uso de suas prerrogativas que a Administração cometa.
9. Volvendo à temática atraída, a Lei nº 3.731 , de 30 de dezembro de 2005, assim estabelece, in verbis:
Art. 1º Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao estabelecimento prestador referido neste artigo, bem como aos constantes nos subitens nos 7.10 e 11.02, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal- PRÓDF II previstos na Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Destacou-se)
10. O Decreto nº 26.977/2006, acrescentando a Subseção Única à Seção I do Capítulo VII do RISS, regulamentou a Lei nº 3.731/2005, do qual se transcreve:
Art. 1º Fica acrescentada (.....)
"(.....) Subseção ÚNICA
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 27-A. A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
I - Serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Leis nº 3.730, de 2005);
II - Serviços de intermediação e corretagem, previstos no item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);
III - serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (3.731, de 2005);
IV - Serviços de fornecimento de informações, previstos no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005).
Parágrafo único. A redução prevista nos incs. II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Destacou-se)
11. De conseguinte, a Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14/2010 assim prescreveu:
Art. 4º A fruição da redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente será autorizada a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:
(.....)
§ 2º O deferimento do pedido será efetivado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.
§ 3º O contribuinte estará apto a fruir do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato previsto no § 2º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º Relativamente a cada mês de apuração, o contribuinte autorizado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
(.....)
(Destacou-se)
12. O Ato declaratório SUREC/SEF nº 288/2017, por seu turno, publicado em 22 de junho de 2017, veio a reconhecer a redução da base de cálculo do ISS para 40% (quarenta por cento), incidente sobre os serviços de Central de Atendimento Telefônico (Call Center) prestados pelo Consulente, na forma prevista no artigo 27-A do Decreto nº 25.5087/2005. Transcreve-se do Ato declaratório:
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 21 do Decreto nº 35.565/2014 e no artigo 94, inciso I, do Decreto 33.269/2011, com fundamento na Lei nº 3.731/2005, no Decreto nº 25.508/2005 , nas Portarias Conjuntas SEF/SDE nºs 14/2010 e 7/2011 e Ordem de Serviço SUREC nº 73/2011, declara:
I - Autorizada a REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para 40% (quarenta por cento) incidente sobre serviços de Central de Atendimento Telefônico (call Center) prestados pelo interessado acima qualificado, na forma prevista no artigo 27-A do Decreto nº 25.5087/2005;
II - Que relativamente a cada mês de apuração, o contribuinte autorizado deverá atender ao prescrito no artigo 5º da Portaria Conjunta SEF/DF nº 14/2010;
III - Que a fruição do benefício iniciar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Ato declaratório;
(.....) (destacou-se)
13. De notar, a legislação de regência apregoa a plena observância às condições e formas a serem estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico como condição à fruição da benesse fiscal. Vale dizer, conforme expressa previsão legal, somente se materializaria a normatividade necessária à sua imediata aplicabilidade após a devida regulamentação pelo Poder Executivo.
14. Nesse nexo, os efeitos da renúncia fiscal, no tocante aos serviços sob comento relativos ao Consulente, ocorreram ao tempo predito na Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14/2010 , circunstância confessa por meio do específico Ato declaratório SUREC/SEF nº 288/2017, após verificado e considerado satisfeito, pela autoridade fiscal incumbida, o requisito autorizador.
15. Vale recordar, a Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14/2010 veio a compor a norma complementar de que trata o Art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
16. Não bastasse o Art. 100 do CTN , acima transcrito, o Art. 179 ainda prescreve:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
(Destacou-se)
17. Ademais, o Distrito Federal pode e deve exercer sua discricionariedade normativa, elegendo elementos de conveniência e oportunidade ao atuar, vez que goza da irrenunciável autonomia político-administrativa tributária conferida pela Constituição Federal de 1988 , autonomia esta que também se faz ecoar logo no artigo inaugural da Lei Orgânica distrital.
18. Quanto à restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, obedecerá ao rito predito no Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
19. Tal restituição dependerá de elementos de prova de pagamento indevido e, em caso de tributo indireto, somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. É o prescrito no Art. 111 e seguintes do RPAF.
20. A decisão em processo de restituição compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância, e ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda. Cumpre noticiar, portanto, refoge à competência regimental desta unidade orgânica de esclarecimento de normas decidir sobre processos que versem tal tipo.
21. Questão relativa à responsabilidade por substituição, no âmbito do ISS, é delineada no Art. 8º do RISS, in verbis:
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)
(.....)
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
(.....)
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I - A parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II - Transcorrido o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)
(Destacou-se)
22. A verificação do inadimplemento, total ou parcial, de obrigação tributária principal é matéria de procedimento fiscal fiscalizatório, que implica rebuscar o conjunto fático-probatório da circunstância. A autoridade fiscalizadora cuidará de tal mister, a mando expresso desta Subsecretaria da Receita do DF (SUREC), comando este formal como o consignado na Ordem de Serviço SUREC nº 73, de 22 de julho de 2011, citada pelo específico Ato declaratório SUREC/SEF nº 288/2017.
23. Se, de tal procedimento, restar constatação de inadimplência de tributo devido por substituição tributária, a autoridade fiscal competente lançará de ofício os valores faltantes, à vista, inclusive do parágrafo 7º do Art. 8º do RISS, destacado supra, abrindo prazo regimental à eventual contestação, que, administrativamente, poderá ocorrer em duplo grau de jurisdição contenciosa.
III - Resposta
24. Diante do exposto, resume-se a seguinte resposta:
1. A Portaria Conjunta SEF/SDE Nº 14/2010 definiu o marco temporal à fruição da redução da base de cálculo - relativamente aos serviços ditos Call Center, ou Central de Atendimento Telefônico -, no parágrafo 3º do Art. 4º, quando estabelece ser o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Subsecretário da Receita, desde que atendido o disposto no art. 5º daquele mesmo diploma legal.
Observando, também, o disposto no Art. 179 do CTN , o Ato declaratório SUREC/SEF nº 288/2017 aperfeiçoou o procedimento relativo à concessão do benefício fiscal analisado.
2. O cumprimento dos requisitos da aludida Portaria, após satisfeitos aqueles do Art. 4º, far-se-á, inclusive, mensalmente, no atinente a pelo menos um daqueles dispostos no seu Art. 5º, verificação está a ser levada a efeito por esta SUREC.
3. A responsabilidade por substituição tributária, no caso, observará a natureza supletiva versada no parágrafo 7º do Art. 8º do RISS. Assim, tendo ocorrido retenção a menor pelo substituto tributário, a diferença apurada deverá ser exigida dentro desse caráter subsidiário.
25. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2019
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2019
JORGE ERNANI M. SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador