Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 2 DE 20/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mai 2020

PROCESSO SEI Nº 00040-00020688/2019-13

ICMS. Benefício fiscal aplicável à obrigação principal, previsto no artigo 363 do Regulamento. Impossibilidade de extensão para multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação acessória.

I - Relatório

1. Empresa contábil, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Apresenta seus argumentos por conta do Decreto nº 34.375 , de 17 de maio de 2013, que deu nova redação ao artigo 363 do RICMS, tratando de redução do percentual das multas aplicadas em relação à obrigação principal.

3. Alega que por conta dessa e de outras disposições legais, tais como aquelas previstas no parágrafo 3º do artigo 113 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional-CTN), no parágrafo 4º do artigo 5º da Lei Complementar distrital (LC) nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (erroneamente citada pelo Consulente como Lei Complementar 9/1994), pode-se associar que o benefício dessa redução também será estendido às multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas no RICMS.

4. Ao fim, questiona se é possível a redução "de 50% em multas acessórias, nos casos de parcelamento, ou de 55%, nos casos em que se prefira regularizar os débitos antes de seu ajuizamento, e 75% se o pagamento ocorrer dentro dos 30 dias da notificação conforme está previsto".

II - Análise

5. Trata-se de esclarecer se é possível aplicar às multas acessórias os benefícios de redução previstos no artigo 363 do RICMS.

6. A LC nº 4/1994 , orientando-se pelo CTN , prevê:

Art. 5º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

7. Observe que cada uma das obrigações tem sua própria natureza jurídica. A primeira relaciona-se diretamente ao pagamento do tributo e a segunda relaciona-se ao conjunto de prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo.

8. Uma vez não observadas as obrigações acessórias, haverá a aplicação de uma sanção pecuniária, chamada multa. Considerando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 5º da LC nº 4/1994 , deve-se interpretar que o valor pecuniário das multas, decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, será equiparado à obrigação principal para os fins de cobrança.

9. A redução veiculada pelo art. 363 do RICMS, tanto em decorrência da redação conferida pelo Decreto distrital nº 34.375/2013, quanto da redação original, faz uso das expressões "em razão do descumprimento de obrigação principal" e "relativa ao descumprimento de obrigação principal", respectivamente, transcrevendo-se, abaixo, a redação vigente:

Art. 363. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido: (.....)

10. De notar, o art. 363 do RICMS não faz qualquer referência aos comandos normativos contidos no § 3º do art. 113 do CTN e § 4º do art. 5º da LC nº 4/1994 , ou seja, tais expressões não se referem ao instituto da conversão de obrigação acessória em obrigação principal "pelo simples fato de sua inobservância".

11. Portanto, não há liame jurídico entre os aludidos comandos normativos e a redução dos percentuais de multas a que se refere o mencionado art. 363 do RICMS, de modo a ensejar a associação da redução dos percentuais de multas em razão do descumprimento de obrigação principal às penalidades aplicáveis ao descumprimento de obrigações acessórias.

12. Ademais, as naturezas jurídicas das referidas penalidades são absolutamente distintas, não havendo quaisquer parâmetros de isonomia entre elas a ensejar o tratamento isonômico solicitado.

13. O percentual de que trata o caput daquele artigo 363, literalmente, aplica-se ao descumprimento da obrigação principal, não fazendo nascer o direito à aplicação do mesmo beneplácito fiscal sobre valores estabelecidos para multas acessórias, nominalmente estipuladas.

14. Observe-se ainda, as multas acessórias são estipuladas em valores fixos, eventualmente reajustáveis, mas não dizem respeito ao valor do tributo, sendo que apenas as multas principais são calculadas em forma de percentual sobre o valor da exigência, ou seja sobre o valor do tributo devido.

15. Se o legislador desejasse incluir no benefício as multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias, teria feito isso expressamente, por conta de outras exigências legais.

16. Nesse sentido, caminha o próprio CTN , exigindo que se deve interpretar literalmente a legislação que disponha sobre formas de exclusão do crédito tributário.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

17. Diante desse contexto, considerado que a redução apontada é uma espécie de anistia parcial, restará exclusivamente a possibilidade de interpretação literal, vedando hipóteses expansivas.

III - Resposta

18. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que o benefício fiscal previsto no artigo 363 do RICMS não se estende às multas decorrentes da inobservância das obrigações acessórias previstas nesse Regulamento.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 20 de abril de 2020.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de abril de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de maio de 2020.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador