Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 23 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2018

PROCESSO Nº: 0040-002451/2017

ICMS. Substituição tributária. Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318. Compatibilidade de suas Classificações NCM/SH e de suas características com os códigos NCM/SH e as descrições idealizados no item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/97 . Hipótese de incidência do regime próprio da substituição tributária.

O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Estado do Paraná apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS/DF.

2. Relata que tem como atividade principal o comércio atacadista, CNAE 4689-3/99, e que vende, também, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, e outros produtos, classificados nas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318.

3. O consulente cita que, conforme determina o item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , há incidência de ICMS/Substituição Tributária - ST nas operações de vendas das mercadorias acima descritas, quando destinadas à construção civil. Entretanto, assevera que, como suas mercadorias serão exclusivamente utilizadas no setor moveleiro, as mesmas não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.

4. Argumenta que o referido regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e faz referência a tabela do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, introduzida pelo Convênio ICMS 92/2015 , que dentre outras informações, estabelece a sistemática de uniformização e identificação da mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária.

5. Infere, ainda, para que a mercadoria esteja sujeita a substituição tributária, a destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.

6. Nesse contexto apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:

a) Nas operações, promovidas pela Consulente, para contribuintes do ICMS, com as seguintes NCMs 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00 e 7318, as mesmas estariam sujeitas à substituição tributária?

b) Está correto o entendimento da Consulente?

II - Análise

7. De início, deve-se ter em mente que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

8. Nesse sentido a Instrução Normativa - IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

9. Abaixo, transcrevem-se os Itens da Tabela aninhada no Item 41 - que elenca materiais de construção e congêneres, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos protocolos ali referidos -, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , de interesse ao caso:

Item CEST NCM/SH Descrição
(.....)      
2.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
1.      
39.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(.....)      
55.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de me- tais comuns, para construções, inclusive puxadores.
56.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elé- tricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
57.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10. À vista do quadro acima, o produto classificado na codificação NCM/SH 8302.10.00 - "dobradiça de qualquer tipo", coincide com a classificação NCM/SH prevista na Tabela do Item 41 do Caderno I do Anexo I do RICMS, encontrando, bem assim, correspondência com a descrição do produto.

11. Cumpre lembrar, todavia, o disposto no Subitem 41.2 daquele Caderno, in verbis:

O regime de que trata este item não se aplica às:

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

12. Admitindo-se, pois, a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS - mas que serão destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem -, o inciso II do Subitem 41.2 daquele Caderno produzirá seus efeitos, a fim de que não se aplique a sistemática própria da ST ali predita.

13. É público e notório, e convém repisar, o posicionamento sedimentado nesse órgão consultivo que é irrelevante para se submeter ao regime de ST a aplicação concreta a ser dada ao produto. Nesse sentido, a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 125, de 03 de julho de 2017, teve a seguinte ementa:

ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00. Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal.

14. Além do mais o parágrafo 2º da IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:

A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

15. Relevante, também, que se observe o disposto no art. 320 do RICMS, que assim consigna:

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/1996 , art. 46 , § 1º):

I - de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alínea "a"):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;

b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):

1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

2) em feiras e exposições;

c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;(AC);

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254;

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);

(.....)

16. Caso a circunstância adira a uma das três acima previstas, a consequência óbvia será a sujeição da correspondente aquisição ou transferência interestadual de guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes provenientes do Estado do Paraná, ao regime de pagamento antecipado do imposto.

17. O Anexo VIII ao RICMS, que se lembre, lista mercadorias que serão objeto da antecipação do imposto, de que trata o inciso III do art. 320 do RICMS, supratranscrito, trazendo-se excerto da tabela intitulada Seção III - Material para construção, material elétrico e ferragens:

Posição (NCM) Descrição
7318. Parafusos, pinos ou pernos,, porcas, tira-fundos, ganchos, rebites,, cavilhas, ou troços,)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;
8301. Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo auto-motor;
8302. Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;

18. Das codificações listadas pelo Consulente, somente a da Posição NCM/SH 3916 não consta do Anexo VIII.

III - Resposta

19. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:

a) Sim. A destinação concreta a ser dada ao produto, por si só, não tem o condão de afastar o regime de ST, quando houver a cumulativa satisfação dos requisitos dispostos na norma quanto à codificação e descrição. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas demais normas constantes do RICMS/DF e dos correspondentes Cadernos, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação, conforme a argumentação desenvolvida na Seção II deste Parecer, com especial atenção aos parágrafos 12 a 18.

b) Não. Vide resposta anterior.

20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao gerente da COTRI.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de agosto de 2018.

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditora Fiscal da Receita do DF

Mat. 112.085-9

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 27 de agosto de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador