Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 24 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2017

PROCESSO: 0040-000216/2017

ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015 . Diferencial de alíquota. Destinatário consumidor final não contribuinte. Redução de base de cálculo. Convênios ICMS nº 153 e ICMS nº 154.

Pendência de internalização. Inexistência de efeitos.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo, formula Consulta sobre o Diferencial de Alíquota (DIFAL), previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. O Consulente relata que comercializa bens e serviços para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Distrito Federal.

3. Os bens em questão, segundo o Consulente, encontram-se classificados nas posições 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90, 8424.30.90, 8414.80.90.00, 8414.80.19, 8481.80.95, 8416.10.00, 8481.80.99, 8413.70.90, 8483.40.10, 8483.40.90, 8201.90.00, 8414.80.19, 8201.10.00, 8201.20.00, 8201.30.00, 8201.40.00, 8201.90.00 e 8413.81.00, previstas nas codificações da Nomenclatura Brasileira do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM/SH).

4. Alega que as mercadorias dessas classificações possuem base de cálculo reduzida, de acordo com os Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 30 de setembro de 1991, que teve sua vigência prorrogada até 30 de junho de 2017, através do Convênio ICMS nº 154, publicado no DOU, de 15 de dezembro de 2015.

5. Em relação aos produtos supracitados, exemplifica como apura o quantum de ICMS devido em determinada operação de remessa com incidência de DIFAL, aplicando a redução da base de cálculo do imposto, aos moldes do que preconiza o Convênio ICMS nº 153, publicado no DOU, de 15 de dezembro de 2015.

6. Ao final, solicita parecer quanto à forma que efetuou o cálculo do DIFAL, que levou em conta a benesse fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 52/1991.

II - Análise

7. Em que pese o principal questionamento voltar-se à verificação quanto à correção fiscal do cálculo, preliminarmente é necessário investigar se os Convênios ICMS relatados estão internalizados pela legislação do Distrito Federal.

8. Nessa esteira de precaução, a análise da vigência interna do Convênio matriz que trata da redução de base de cálculo para as mercadorias apontadas, a saber, o Convênio ICMS nº 52/1991 , leva à conclusão que o mesmo não se encontra apto a produzir efeitos neste território, conforme se prova a seguir.

9. Sendo ato administrativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aquele Convênio, que concede benefício fiscal, não prescinde de ato legislativo do Poder correspondente local. Nesse nexo, os Pareceres nº 140/2017 e nº 170/2017 - PRCON/PGDF (Procuradoria-Geral do DF), dos quais se recomenda leitura.

10. O Decreto Legislativo distrital nº 1.997, de 2013, homologou os termos do Convênio ICMS 14 , de 5 de abril de 2013, que prorrogou o favor fiscal consignado naquele Convênio ICMS 52/1991 até 31 de julho de 2014. Veja-se:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 14 , de 5 de abril de 2013, celebrado no Conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ.

(.....)

CONVÊNIO ICMS 14 , DE 5 DE ABRIL DE 2013

(.....)

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

(.....)

11. O Convênio ICMS nº 154/2015 , por seu turno, que prorrogou os efeitos daquele Convênio-matriz até a data de 30 de junho de 2017, ainda não foi internalizado, à constatação de inexistência de decreto do Poder Legislativo, homologando aquele Convênio de prorrogação.

Tal comprovação decorre de pesquisa direta no site da Câmara Legislativa do D F,  http://www.cl.df.gov.br/leis-distritais, movida na data desta relatoria.

12. Assim, é possível se inferir, o Convênio ICMS 52/1991 ultimou seus efeitos neste Distrito Federal em 31 de julho de 2014, data predita no Decreto Legislativo distrital nº 1.997/2013.

13. Igualmente, o Convênio ICMS nº 153/2015 , até a presente data, não se encontra internalizado.

14. Considerando que essas constatações, inerentes à questão preliminar, fulminam a pretensão de utilizar o cogitado benefício da redução de base de cálculo na apuração do imposto devido ao distrito federal nas operações envolvendo DIFAL - para as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/1991 -, resta incorreta a forma de cálculo cogitada pelo Consulente.

III - Resposta

15. Oferecendo resposta à indagação, informa-se que não estão corretos os cálculos apontados pelo Consulente, tendo em vista que se baseiam na premissa de vigência dos Convênios ICMS nº 153/2015 e ICMS nº 154/2015, os quais até a presente data, ainda não foram internalizados pelo Distrito Federal.

16. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 07 de agosto de 2017

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Mat. 109.188-3

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador