Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 16/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Processo: 0129-001552/2016
ICMS. Fornecimento de combustíveis. Contrato com autarquia federal. Emissão de documento fiscal. CFOP da operação: 5.653 ou 5.656, conforme o caso. Operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, a teor do inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, do qual o Distrito Federal participa. Parágrafo 2º do art. 1º da Portaria nº 234/2014: vedada a utilização de NFC-e (modelo 65), nos casos em que a emissão da NF-e (modelo 55) seja obrigatória. As diretrizes ao correto preenchimento da NF-e encontram-se dispostas no Manual de Integração - Contribuinte e no Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00, manuais acessíveis pelo Portal da NF-e.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Atuante no setor do comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, consoante a atividade principal registrada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, informa possuir contrato de fornecimento de combustível, de forma contínua e ininterrupta, com autarquia federal. Por disposição contratual, recebe o correspondente pagamento da entidade pública somente após o fechamento de cada mês.
3. Efetua os abastecimentos relativos ao contrato em seu estabelecimento, quando então, emite, concomitantemente, os documentos fiscais modelos 65 e 55, sendo a emissão deste último modelo, segundo noticia, em cumprimento a exigências administrativas do Tribunal de Contas da União, além da legislação tributária local. Atenderia, ainda, à legislação relativa a licitações e contratos públicos.
4. Entende que a emissão de ambos os modelos de documento fiscal, 55 e 65, atendem a legislação tributária de regência, além de dinamizar a atividade, merecendo, pois, prosperar.
5. Receia, todavia, nessa circunstância de dupla emissão de distintos documentos fiscais para cada operação de circulação de mercadorias, que possa suceder duplicidade respeitante aos valores devidos a título de ICMS.
6. A final, o Consulente elabora as seguintes indagações: "(.....) sobre a emissão do DANFE modelo 55 para fins de faturamento, (.....): a. qual CFOP a ser utilizado? b. a natureza da operação? c. qual o tipo de operação? d. o tipo de emissão? e. qual finalidade?".
II - Análise
7. Atém-se a questão ao adimplemento de obrigação tributária acessória, emissão de documento fiscal, em circunstância de operações internas de circulação de mercadorias - o abastecimento de combustível realizado em veículos de consumidor final, órgão público da administração indireta federal -, realizadas em estabelecimento fornecedor de combustíveis situado no Distrito Federal (DF).
8. Do Anexo III ao RICMS, noticia-se os correspondes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) para operações internas, aplicáveis à situação, senão vejamos:
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(.....)
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
9. De notar, o CFOP 5.653, no caso sob comento, será aplicável se o Consulente realizar industrialização, assim entendida nos termos do inciso III do art. 387 do RICMS (dispositivo abaixo transcrito), do combustível que fornecer. Caso o Consulente apenas opere venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros, aplicar-se-á o CFOP 5.656. Ambos os códigos ensejam ser a operação, além de interna, de natureza de venda de combustíveis para consumidores ou usuários finais.
Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.
10. Ato administrativo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (vide Decreto nº 26.849, de 30 de maio de 2006, que impõe sejam atendidos os condicionantes previstos no Ajuste):
Cláusula primeira . Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(.....)
11. O Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, outro ato do CONFAZ, do qual participa o Distrito Federal, tornou obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, para acobertar as operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, desde 1º de dezembro de 2010. Veja-se:
Cláusula segunda . Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(.....) (destacou-se)
12. Por seu turno, o RICMS também prevê, in verbis:
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (.....) (Ajuste SINIEF 07/2005).
(.....)
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)
§ 3º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e." (AC)
Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumid o r, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/1994).
(destacou-se)
13. De outra sorte, a Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, veda a utilização de NFCe (modelo 65), nos casos em que a emissão da NF-e (modelo 55) seja obrigatória:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
(destacou-se)
14. Assim, em interpretação sistêmica, resta obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, a cada operação realizada pelo Consulente destinada à autarquia federal, sendo vedado emitir NFC-e (modelo 65) nessas mesmas operações, à vista da legislação apresentada supra.
15. Disponível no Portal federal da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, que consolida as informações acerca desse documento fiscal -, o Manual de Integração - Contribuinte, na versão 4.01-NT200906, esclarece outros pontos trazidos à discussão pelo Consulente, a saber:
B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica
#8 - Descrição da natureza da operação: Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), conforme previsto na alínea 'i', inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
#15 - Tipo de operação: 0-entrada/1-saída.
#26 - Tipo de emissão: 1 - Normal - emissão normal; 2 - Contingência FS - emissão em contingência com impressão do DANFE em Formulário de Segurança; 3 - Contingência SCAN - emissão em contingência no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN; 4 - Contingência DPEC - emissão em contingência com envio da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC; 5 - Contingência FS-DA - emissão em contingência com impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
#29 - Finalidade da emissão: 1- NF-e normal/2-NF-e complementar/3 - NF-e de ajuste.
16. As informações acima também podem ser encontradas no Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00.
17. Recomenda-se, pois, a navegação naquele Portal, rico em informações técnicas relativas à nota fiscal eletrônica, notas técnicas, tabelas, esquemas, manuais, além de disponibilizar download de aplicativos a ela concernentes.
18. Cumpre participar, o fisco, no exercício de suas atribuições precípuas de arrecadação, tributação e fiscalização, detectando qualquer irregularidade, ou indício dela, detém as prerrogativas para interpelar administrativamente quem possa ter-lhe dado causa. Assegurar-se-á ao contribuinte, se instaurado o correspondente processo, o contraditório, que poderá ser exercido em duplo grau de jurisdição. As informações tributárias colhidas, interna e externamente, se for o caso, além de resguardadas por sigilo fiscal, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, compõem rol de documentos que constarão do devido processo administrativo, este regulado neste território pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
19. Por certo, eventualmente constatada por documentação probatória a ocorrência de duplicidade de informações ou recolhimentos de natureza tributária, tal fato não poderá ter repercussão contra o contribuinte, uma vez ser assegurada a restituição do indébito tributário, em processo administrativo regulado, em especial, pelos artigos 111 a 121 do Decreto nº 33.269/2011.
20. Ainda, precederá a uma definitiva transferência de riqueza em favor da Fazenda pública - mediante execução de qualquer ato ou procedimento administrativo iniciado por autoridade fiscal legitimada ao feito -, a regular ciência do contribuinte acerca da iminência dessa circunstância ocorrer, quando, por princípio constitucionalmente insculpido, será aberto prazo razoável, e legalmente previsto, para a defesa pretendida, que se processará também nos termos daquele Decreto nº 33.269/2011.
21. Quanto às exigências de natureza contratual ou licitatória, cumpre participar que refoge a esta Subsecretaria da Receita a competência regimental para pronunciar-se a respeito de matéria alheia à tributação regida pelo ente legiferante local.
22. Recomenda-se, por derradeiro, a integral leitura das normas aqui parcialmente transcritas.
III - Resposta
23. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:
A emissão obrigatória da NF-e, modelo 55, far-se-á com a utilização do CFOP 5.653 ou 5.656, conforme o caso. Vedada a utilização de NFC-e (modelo 65), nos casos em que a emissão da NF-e (modelo 55) seja obrigatória.
As demais respostas seguem a orientação do parágrafo 14 deste Parecer.
24. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À apreciação da Coordenadora de Tributação da COTRI.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2016.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assesssor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora