Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 11/09/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2017

ICMS. Produtos da indústria de informática e automação são os definidos no art. 1º da Instrução Normativa (IN) nº 17/2017. Alíquota aplicável é 12% (doze por cento): item 8 da alínea d do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996. Redução da base de cálculo. Item 14 do Caderno II do Anexo I do RICMS. Lista taxativa.

Impossibilidade de ampliação para abranger produtos com classificação em codificações NCM/SH não expressamente indicadas. Todavia, a mera desatualização dos códigos NCM/SH constantes da legislação local não afasta beneplácito fiscal nela apontado e vigente, desde que, integralmente preservado o conteúdo descritivo do bem objeto do favor e que teve seu código NCM/SH alterado pelo Poder público federal (Solução de Consulta nº 16/2013).

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente, atuante no ramo de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia, relata de forma sucinta que as dúvidas envolvem benefícios fiscais que eventualmente venham a alcançar essas mercadorias.

3. Apresenta as seguintes perguntas:

1. Por se tratarem de produtos comercializados na área de informática, pode-se aplicar alíquota de 12%, conforme prescrito no RICMS, art. 18, II, d (8)?

2. Quanto ao benefício da redução da base de cálculo, as mercadorias que não estão mencionadas no Anexo VI do Decreto 18.955 mas que são caracterizadas como produtos de informática e automação podem adotar esse benefício de redução de base cálculo? Visto que na época quando foi lançada a tabela com os produtos beneficiados, alguns destes itens listados ainda não existiam, podemos considerar estes itens fazendo um correlação com os listados na época para se enquadrar no benefício?

3. Com relação aos produtos da área de telefonia, como proceder sua tributação do ICMS? Os mesmos são alcançados por algum benefício fiscal de acordo com a legislação do Distrito Federal?

Segue, abaixo, a relação de NCM dos itens objeto da pesquisa:

85235190 - SSD; 84717012 - Hard Disk (disco sólido); 85044021 - Fonte de energia; 90328911 - Estabilizador de Energia; 85044040 - Nobreak; 40161090 - Mouse Pad; 39261000 - Mouse Pad; 85183000 - Fone de Ouvido; 85235190 - Pen drive (memória flash); 85182200 - caixa de som; 85182100 - caixa de som II; 85044029 - Fonte de energia básica; 84433233 - Impressora laser; 84433111 - Impressora jato de tinta; 84433113 - Multifuncional laser; 84433223 - Impressora matricial; 84433231 - Multifuncional jato de tinta; 84433239 - Impressora cupom fiscal; 85286100 - Projetor (vídeo); 84145990 - Cooler acima de 90mm; 84198991 - Cooler; 94013090 - Cadeira gamer; 84716052 - Teclado (o ncm 84716053 tem a redução da base de cálculo e teclado não, tendo a mesma característica); 85171891 - telefone com fio; 85171899 - telefone com fio II; 85171100 - telefone sem fio; 85171231 - Smartphone; 85235190 - pen drive III; e 32151900 - Refil de tinta.

II - Análise

4. A primeira questão a ser enfrentada refere-se à alíquota interna correta a ser aplicada aos produtos comercializados na área de informática. Disciplina o assunto a norma consignada no item 8 da alínea d do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, in verbis:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(...)

II - nas operações e prestações internas:

(...)

d) de 12% (doze por cento), para:

(...)

8) produtos de indústria de informática e automação;

vide instrução normativa nº 17, de 05/09/2017- dodf de 08/09/2017.

5. O RICMS, por seu turno, trata do mesmo conteúdo daquela lei:

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

NOTA: VIDE § 5º DO ART. 18 DA LEI Nº 1.254/96, QUE Aplica o adicional de alíquota de dois pontos percentuais às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008.

I - em operações e prestações interestaduais:

(...)

II - nas operações e prestações internas:

(...)

d) de 12% (doze por cento), para:

(...)

9) produtos de indústria de informática e automação;

(...)

6. À luz dessas normas, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), quando o Consulente comercializar produtos da indústria de informática. Cumpre noticiar, para os efeitos dessa aplicação, observar-se-ão os termos da Instrução Normativa (IN) nº 17, de 5 de setembro de 2017, recentemente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 8 de setembro de 2017, da qual se extrai o seguinte:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

7. No segundo ponto apresentado, o Consulente cogita a possibilidade de estender benefício da redução de base de cálculo, previsto para alguns produtos da indústria de informática e automoção, especificados pelas posições NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria) listadas no Anexo VI do RICMS, a outros produtos também da indústria de informática e automação, porém não constantes da lista desse Anexo.

8. O RICMS prevê:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

9. Nesse contexto, o benefício da redução de base de cálculo deve ser aplicado somente para os percentuais e condições previstos no Caderno II do Anexo I do RICMS, não se permitindo ampliá-las a fim de abranger outros produtos com classificação NCM/SH que não esteja ali indicada, salvo as circunstâncias específicas tratadas no Parecer da lavra deste setor consultivo, a "Solução de Consulta nº 16/2013" - publicada no Diário Oficial do DF nº 195, de 19 de setembro de 2013, da qual se recomenda a integral leitura, em especial de seus parágrafos 17 a 21.

10. Naquele Parecer, firmou-se entendimento que a mera desatualização dos códigos NCM/SH constantes da legislação local, em relação à Tabela respectiva mantida pelo Poder público federal, não poderia afastar um beneplácito fiscal, desde que integralmente preservado o conteúdo descritivo do bem que teve somente seu código alterado.

11. Por oportuno, transcreve-se o disposto no art. 2º da anteriormente citada IN nº 17/2017, in verbis:

Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.

12. A norma acima, pois, impõe a aplicação da alíquota do item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996, a saber, 12% (doze por cento), nas operações com os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo do item 14 do Caderno II do Anexo I ao RICMS. E os produtos considerados da indústria de informática e automação serão aqueles descritos no art. 1º da mesma IN nº 17/2017, supratranscrito, observando-se a inteligência dos parágrafos 9 e10 desta Declaração de Ineficácia de Consulta.

13. Quanto ao último questionamento, considerando que o instrumento de Consulta em apreço destina-se a esclarecer dúvida clara e objetiva, não genérica, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, resta vedada a mera cogitação sobre existência ou não de norma contemplando benefício fiscal aos produtos de telefonia acima elencados. Fundamento legal: Art. 55, Inciso IV do Art. 56, ambos da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

III - Resposta

14. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

1. A alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, assim considerados nos termos do art. 1º da mesma IN nº 17/2017, é de 12% (doze pontos percentuais), consoante o item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996.

2. O benefício da redução de base de cálculo, para produtos da indústria de informática e automação, deve ser aplicado somente para os percentuais e condições previstos no Caderno II do Anexo I do RICMS, não se permitindo ampliá-las a fim de abranger outros produtos com classificação NCM/SH que não estejam ali indicadas, nos termos do Art. 7º do mesmo diploma legal. Vide também o Parecer "Solução de Consulta nº 16/2013" - publicado no DODF nº 195, de 19 de setembro de 2013 -, conforme alertado nos parágrafos 9 e 10 desta Declaração de Ineficácia de Consulta.

3. Prejudicada.

15. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª Brasília/DF, 11 de setembro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 12 de setembro de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de setembro de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador