Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 26/11/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 2024
ICMS. Solicitação de esclarecimentos. Alíquota aplicável. Produto de vestuário tido como Equipamento de Proteção Individual (EPI). Luvas de PU e látex, coletes, macacões de proteção e toucas classificados nas NCMs 4203, 6114, 6116, 6210 e 6217. Art. 46, inciso II, alínea "d", item 7, do RICMS/DF. 12%. Ineficácia da consulta.
Processo SEI nº: 04044-00028151/2024-34.
ICMS. Solicitação de esclarecimentos. Alíquota aplicável. Produto de vestuário tido como Equipamento de Proteção Individual (EPI). Luvas de PU e látex, coletes, macacões de proteção e toucas classificados nas NCMs 4203, 6114, 6116, 6210 e 6217. Art. 46, inciso II, alínea "d", item 7, do RICMS/DF. 12%. Ineficácia da consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente afirma atuar no comércio atacadista de materiais de construção em geral e solicita esclarecimento quanto à alíquota de ICMS aplicável aos produtos classificados como vestuário e acessórios conforme descritos no item 7 da alínea “d” do inciso II do art. 46 do RICMS/DF (Decreto distrital nº 18.955/1997).
2. Sustenta “embora tal dispositivo preveja uma alíquota de 12% nas operações internas para os produtos mencionados, a descrição genérica suscita dúvidas quanto à inclusão dos itens que comercializamos nesta categoria”.
3. Isso porque, segundo a Consulente, os produtos em questão possuem características de Equipamento de Proteção Individual (EPI), os quais são destinados à proteção contra riscos específicos à saúde ou à segurança dos usuários.
4. A Consulente relaciona os produtos “Luva PU” (NCM 6116.10.00), “Luva Alg Tricot” (NCM 6116.93.00), “Luva Latex” (NCM 6116.10.00), “Luva Vaqueta” (NCM 4203.29.00), “Colete” (NCM 6114.30.00), “Macacão de Proteção” (NCM 6210.10.00) e “Touca Árabe” (NCM 6217.10.00), e passa a indagar se os referidos produtos devem ser tributados à alíquota de 12%, conforme o disposto no item 7 da alínea “d” do inciso II do art. 46 do RICMS/DF, ou, por se tratarem de EPI, devem ser aplicadas as disposições da regra da alíquota de 20%, conforme estipulado pela alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996.
5. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 150590114), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “Tendo em vista que o contribuinte não está enquadrado em nenhuma das situações contidas nas alíneas ‘a’ e/ou ‘b’, do Inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269/20211, conforme informado no Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COATE (151628290), realizamos o saneamento previsto no art. 75 do mesmo dispositivo e consideramos esta consulta tributária admissível” (Documento SEI nº 151666033).
DA ANÁLISE
6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
8. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B
a determinada situação de fato.
9. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
10. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
11. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
12. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
13. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
14. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
15. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
16. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
17. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre a alíquota do ICMS aplicável aos produtos que, embora sejam classificados como vestuário e acessórios, também possuem características de Equipamento de Proteção Individual (EPI). A legislação pertinente ao caso envolve o art. 46 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal (Decreto distrital nº 18.955/1997 - RICMS/DF) e o art. 18 da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996, que trata das alíquotas do ICMS.
18. O art. 46, inciso II, alínea "d", item 7, do RICMS/DF, prevê uma alíquota de 12% para “vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, da NCM/SH”. Os produtos que o contribuinte comercializa – como luvas de PU e látex, coletes, macacões de proteção e toucas, enquadram-se nas NCMs 4203, 6114, 6116, 6210 e 6217, conforme descrito. Este enquadramento impõe, portanto, a incidência de 12%, pela regra imposta para vestuário e acessórios.
19. Embora a Consulente sustente que esses produtos se caracterizam como EPIs, utilizados para proteção contra riscos à saúde ou à segurança, o RICMS/DF não diferencia vestuários de proteção ou EPIs dos demais itens de vestuário. Noutras palavras, a legislação tributária do Distrito Federal não define uma alíquota distinta para EPIs classificados nas NCMs de vestuário. Caso esses produtos atendam ao enquadramento previsto no item 7 da alínea "d" do inciso II do art. 46, eles permanecem sujeitos à alíquota de 12%.
20. Já a alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 dispõe sobre a aplicação da alíquota de 20% para “lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas”. Contudo, essa regra é residual e se aplica apenas quando a mercadoria não possui outra previsão específica de alíquota. No caso dos produtos questionados, já existe previsão específica, considerando que a legislação inclui “vestuário e seus acessórios” com alíquota de 12%.
21. Diante do exposto, os produtos indicados pelo contribuinte (luvas de PU e látex, coletes, macacões de proteção e toucas) estão classificados nas NCMs 4203, 6114, 6116, 6210 e 6217, posicionamentos que se encontram listados na regra de 12% para vestuário e acessórios, de modo que a interpretação prevalecente é a da aplicação da alíquota de 12%, conforme o disposto no art. 46, II, "d", item 7, do RICMS/DF.
22. Nada obstante, recomenda-se à Consulente o monitoramento contínuo de eventuais mudanças legislativas ou de convênios que possam impactar a tributação de EPIs.
23. Para eventuais dúvidas residuais, bem como a fim de se evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https:/ www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
24. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, os produtos indicados pelo contribuinte (luvas de PU e látex, coletes, macacões de proteção e toucas) estão classificados nas NCMs 4203, 6114, 6116, 6210 e 6217, posicionamentos que se encontram listados na regra de 12% para vestuário e acessórios, de modo que a interpretação prevalecente é a da aplicação da alíquota de 12%, conforme o disposto no art. 46, II, "d", item 7, do RICMS/DF.
25. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora