Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 29 DE 29/07/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jul 2021
Dispõe sobre o REFIS-DF 2020, instituído pela LC nº 976 de 2020, com a adesão já configurada ao programa, onde há discordância do valor da dívida consolidado na rubrica "débito incentivado". Questionamentos sobre os critérios utilizados nos cálculos.
Processo 00040.00002527/2021-62
REFIS-DF 2020. LC nº 976/2020 . Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica ?débito incentivado?. Questionamentos sobre os critérios utilizados nos cálculos deverão ser apresentados junto ao órgão procedimental que trata da gestão do programa
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta envolvendo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis - DF 2020, previsto pela Lei Complementar - LC nº 976 de 9 de novembro de 2020.
2. Relata que "(.....) aderiu ao referido programa para pagamento/compensação de seus débitos tributários inscritos em DÍVIDA ATIVA, protocolo nº 20201209-206092 e parcelamento nº 7620002953".
3. Descreve de forma pormenorizada seu entendimento sobre como deve ser feita a interpretação da LC nº 976/2020 , primeiramente "(.....) no caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, o contribuinte poderá usufruir a integralidade dos benefícios instituídos pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 , de redução sobre o principal".
4. Na sequência aponta: "(.....) No entendimento do contribuinte, portanto, tem-se que o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deveigualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado expressamente pelo artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ".
5. Ao final apresenta dois questionamentos, transcritos ipsis litteris:
a) No caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, é possível a fruição do benefício de redução do principal do débito tal como previsto pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e desconto de 30% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012)?
b) Se o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deve sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado pelo expressamente artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ?
II - Análise
6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
8. Considerando que o Consulente já aderiu ao programa, nos termos do protocolo e parcelamento especificados na inicial, a matéria apresentada encontra-se submetida à competência do órgão de gestão dos procedimentos relativos ao REFIS-DF 2020.
9. Assim, o contribuinte poderá alcançar a finalidade prática desejada, qual seja, confirmar se o montante dos valores já apurados pelo fisco, à vista da LC nº 976/2020 e demais dispositivos legais aplicados ao caso, relacionados à sua respectiva adesão ao programa REFIS-DF 2020, estão em sintonia com as cogitações por ele expostas na inicial.
10. À Vista da situação de aderente ao REFIS-DF 2020, a solicitação de análise dos critérios utilizados na apuração dos valores do "débito incentivado", já apurado pelo fisco, não poderá ser alcançada indiretamente por pronunciamento desse órgão consultivo, o qual não possui competência regimental para atuar como órgão julgador ou recursivo de impugnações, ainda que por via indireta ou oblíqua, relativas a levantamento de débitos fiscais concretamente procedidas por outros órgãos desta Subsecretaria.
11. Assim, tendo em vista o contribuinte já se encontrar impelido a cumprir a obrigação fiscal de recolher os valores relativos ao montante do "débito incentivado", apurado nos moldes do programa REFIS-DF 2020, as questões ora suscitadas poderão ser novamente apresentadas por meio do atendimento virtual, devendo ser dirigidos ao Núcleo de Parcelamento da Gerência de Cobrança Tributária da Coordenação de Cobrança Tributária, desta Subsecretaria de Receita, a qual analisará as considerações do Contribuinte e efetuará as correções que porventura se verificarem necessárias, conforme previsão contida no Decreto nº 35.565 de 25 de junho de 2014:
Art. 50. Ao Núcleo de Parcelamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:
I - operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento;
II - administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações;
III - Interagir com a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, especificamente relativo aos processos de parcelamento e compensação por precatório;
IV - promover a inscrição automática em Dívida Ativa de débitos oriundos de parcelamento;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
12. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que foram ou estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento ou administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações.
13. Finalmente, note-se que é facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação a quem esteja impelido a cumprir obrigação tributária relativa ao objeto da consulta, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 76. Não será admitida consulta:
(.....)
III - formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
(.....)
III - Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 29 de julho de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 29 de julho de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 29 de julho de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenador