Lei Complementar nº 976 DE 09/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2020

Homologa o Convênio ICMS 155/2019, de10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF2020.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 155/2019, de 10 de outubro de 2019, ratificado por meio do Ato Declaratório Confaz nº 15 de 25 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na forma que especifica.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal -Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:

I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018;

II - os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, II, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.

§ 3º O Refis-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos -ITBI;

VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD;

VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.

§ 4º (VETADO).

Art. 3º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado, reduzido, quando for ocaso; aos juros de mora reduzidos; à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.

§ 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 9º.

Art. 4º O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:

I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;

III - (VETADO).

§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.

§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.

§ 4º O disposto nos incisos I e II aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.

§ 5º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.

Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à TLP, prevista no art. 2º, § 3º, VIII. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de 2020.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-DF 2020:

I - com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 8º e 9º;

II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo à Subsecretaria da Receita da Secretaria-Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma fixada em regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção dar espectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 9º;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-DF 2020, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-DF 2020 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

§ 7º O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

§ 8º O devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012;

III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º (VETADO).

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com débitos tributários relacionados no art. 2º, § 4º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b.

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.

§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.

§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 6º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 7º A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação com o débito remanescente.

§ 9º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º, § 3º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 983 DE 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º,§ 4º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Poder Executivo;

II - a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

III - o requerimento seja formulado no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.

§ 1º A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília -Terracap.

§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.

§ 3º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o art. 4º, II, e 50% das reduções de que trata o art. 4º, I.

Art. 10. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do Refis-DF 2020, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.

Art. 11. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no Refis-DF 2020, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.

Art. 12. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.

Art. 13. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.

Art. 14. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA