Lei nº 2510 DE 29/12/1999
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
(Revogado pela Lei nº 4.595 de 14/07/2011, efeitos a partir de 01/01/2018):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma do art. 179 da Constituição Federal e do art. 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO: (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
I - exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:
a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b) às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte , quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subsequente nos percentuiais definidos:
1)no inciso II do art. 13, nas saídas internas de mercadorias de produção própria;
2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;
II - veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal." (NR);
§ 3º O disposto na alínea 'b' do inciso I do parágrafo anterior obedecerá as condições a serem estabelecidas no regulamento." (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
TÍTULO II - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microempresa ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais);
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§1º Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
I - as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;
II - os descontos incondicionais concedidos;
III - os valores das operações destinadas à exportação;
IV - as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS".
§ 2º Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES SEÇÃO I - Do Enquadramento
Art. 3º São requisitos para o enquadramento no SIMPLES CANDANGO:
I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;" (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
II - para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos desta Lei;
III - para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma desta Lei, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
Art. 4º A opção pelo SIMPLES CANDANGO dar-se-á na forma do regulamento e será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de trinta dias.
§ 1º O SIMPLES CANDANGO, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação do enquadramento. (Renumerado o Parágrafo Único para § 1º da Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa ou de sua localização geográfica, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento."(AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
SEÇÃO II - Das Vedações
Art. 5º Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO, a pessoa jurídica:
I - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
V - que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI - que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
VII - que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;(NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
VIII - que realize operações ou prestações relativas a:
a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
b) combustíveis automotivos; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
e) móveis e artigos de iluminação; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos; (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal; (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades; (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
j) armas e munições; (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
k) refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;"(AC); (Acrescentada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
IX - Revogado (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
X - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;"(NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XI - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XII - Revogado (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XIII - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 3º Salvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: vide Portaria nº 53, de 17/02/04 - DODF de 18/02/04 - que Estipula os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal, para efeitos deste § 2º do art. 5º.
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO REGIME
Art. 6º A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de oficio.
Art. 7º A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será feito, junto a repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, na forma estabelecida em regulamento, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
Art. 8º A exclusão de oficio dar-se-á:
I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II - quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - quando os sócios, gerentes ou prepostos, praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII - quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX - VETADO
X - VETADO
XI - Revogado (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XII -Revogado; (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XIII - Revogado. (Revogado pela Lei nº 2.549, de 02.06.2000 - Efeitos a partir de 05.06.2000)
XIV - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal; (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XV - quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita; (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XVI - quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida; (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XVII - quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
XVIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento." (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 4º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir: (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
I - da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII;
II - do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento;
III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário." (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na alínea 'a' do inc. II do art. 13 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante notificação ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 3º Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva." (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 10. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente. (NR); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
I - Revogado; (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
II - Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 10-A. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado: (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
I - no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida nas alínea 'a' do inciso II do art. 13, um e dois por cento, respectivamente;
II - no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nas alíneas 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', 'h' e 'i' do inciso II do art. 13, os percentuais indicados nas alíneas 'c, 'd','e','f','g','h e 'i' do inciso II do art. 13 e no caput do art. 15, respectivamente.
Art. 10-B. Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada." (AC);
CAPÍTULO IV - DO REENQUADRAMENTO
Art. 11. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que se desenquadrar do regime na forma do art. 7º, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 12. O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 8º, poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL SEÇÃO I - Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
Art. 13. O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do imposto, observado o seguinte:
I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser recolhido mensalmente, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá a:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) 3% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
c) 4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)". (Acrescentado pela Lei nº 2.855, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)
d) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
e) 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
f) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
g) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
h) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida , para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
i) 5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).(AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§1º Na apuração da receita bruta mensal de que trata o inciso II, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
I - saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;
II - operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;
III - saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
IV - serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
V - saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;
VI - saída de "pão francês" do tipo comum desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS, por substituição tributária.
VII - prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º VETADO
Art. 14. O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o Contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV - na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V - na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
VI - na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII - na operação ou prestação desacobertadas de documento fiscal ou com documentos fiscal falso ou inidôneo.
IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea 'b' do inc. I do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º Revogado; (Revogado pela Lei Complementar nº 675, de 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002)
§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 3º Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea 'a' do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero." (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto nos incisos I e II, do art. 2º recolherão, no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea 'a' do inciso II, do art. 13 e o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 16. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa ou nas faixas de receita bruta anual da empresa de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 16-A. Nas hipóteses de mudança de categoria por microempresa ou na transposição de faixa por empresa de pequeno porte referida na alínea 'a' do inciso II do art. 13, o lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita bruta. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 17. O contribuinte que optar pelo SIMPLES CANDANGO deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar, com os agentes arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.
SEÇÃO II - Dos Abatimentos
Art. 18. Revogado (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 19. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 20. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 21. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 22. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 22. Revogado." (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 23. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
CAPITULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Além das obrigações fiscais relativas a cada tributo a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I - conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
II - apresentar as declarações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento;
III - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea 'b' do inc. I do § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 14." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
IV- manter regularmente a escrituração do livro caixa".(AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas, conforme dispuser o regulamento:
I - da escrituração normal dos livros fiscais;
II - Suprimido. (Suprimido pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º A nota fiscal em modelo completo emitida por microempresa e empresa de pequeno porte deverá conter informações alusivas ao regime tributado a que está submetida, inclusive com referência ao disposto no inciso III sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES CANDANGO, ficam obrigadas a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ.
§ 4º VETADO.
§ 5º Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal "Point of Sale" - POS. (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 6º Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF. " (AC); (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 25. As microempresas ou as empresas de pequeno porte deverão manter em seus estabelecimentos em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.
TÍTULO III - DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE FEIRANTE E DE AMBULANTE
Art. 26. Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO, o feirante, o ambulante e similares, nos termos do artigo seguinte, que realizem com habitualidade venda de mercadorias e ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final.
Art. 27. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II. feirante, pessoa natural ou jurídica que exerçsa atividade comercial em feiras livres ou permanentes. (Suprimida a parte final do Inciso II pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei equipara-se a:
I - feirante:
a) a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", box, quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;
b) a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;
II - ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta-a-porta, abrangendo o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto, nos termos do regulamento;
III - microempresa e empresa de pequeno porte, as demais atividades, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA OS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 28. Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no SIMPLES CANDANGO." (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 29. Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:
I - Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 155,40 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) ((Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 135,36; ( cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
I - Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II - Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos); (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 75,19 (setenta e cinco reais e dezenove centavos); (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
II - Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
III- Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos) (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:III- Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos) (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
III - Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reis).
§ 1º Para os feirantes estabelecidos em Feiras não relacionadas nos incisos I, II e II deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os feirantes estabelecidos em Feiras não relacionadas nos incisos I, II e II deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos).(Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
§ 1º Para os feirantes estabelecidos em Feiras não relacionadas nos incisos I, II e II deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais)." (Redação dada pela Lei nº 2.855, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)
§ 2º No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 69,05 (sessenta e nove reais e cinco centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 60,15 (sessenta reais e quinze centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
§ 2º No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II." (NR); (Redação dada pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 30. Os feirantes ou ambulantes com receita bruta proveniente de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ficam dispensados de recolhimento de imposto.
Art. 31. Aplicam-se ao feirante e ao ambulante, no que couber, as disposições legais relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente." (Redação dada pela Lei nº 2.855, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)
Parágrafo Único. O Poder Executivo, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, procederá a reavaliação do Regime de Tributação aqui previsto para redefinição dos valores e alíquotas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, ouvidas as entidades de classe e encaminhará Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 33. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, no que couber, as disposições da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 34. Às infrações a esta Lei e a seu Regulamento aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas e mudanças de categorias."(AC). (Acrescentado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2000, às pessoas jurídicas inscritas no CFDF, como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Feirante e Ambulante.
Art. 37. VETADO.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.431, de 20 de maio de 1997.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 2.510/99 (Revogado pela Lei nº 3.195, de 29.09.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)