Lei nº 3.687 de 20/10/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS-LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), destinado a promover a regularização de créditos, constitu-ídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer-cadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-nicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contri-buição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; às multas emitidas em decorrência do poder de polícia; às multas emitidas pelo Distrito Federal ou suas Autarquias, em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFAZ II:
I - os débitos consolidados oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício:
a) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;
b) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, nos demais casos.
II - os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei.
§ 3º Considera-se débito consolidado, para efeito dos disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária;
§ 4º Serão consolidados separadamente:
I - todos os débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;
II - todos os débitos dos demais tributos relacionados no § 1º deste artigo;
III - as multas emitidas pelo Distrito Federal ou suas Autarquias, em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - As taxas de ocupação de imóveis e as multas delas decorrentes, as taxas e multas do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pro DF), instituído pela Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999 e suas alterações;
V - As Taxas de ocupação de área pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; às multas emitidas em decorrência do poder de polícia;
VI - Todos os demais tributos relacionados no § 1º deste artigo.
§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou de ambas as consolidações de que trata o parágrafo anterior;
§ 6º Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 2º O REFAZ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacio-nados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I - 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 28 de outubro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 29 de novembro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro de 2005;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 20 de janeiro de 2006;
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido o parcelamento até 16 de dezembro de 2005.
VI - 75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso II do § 2º, do art. 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2006.
§ 1º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará na redução do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora;
§ 2º Os débitos iguais ou superiores a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, obedecido o estabelecido no § 3º do art. 1º, ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o valor seja integralmente recolhido até o dia 16 de dezembro de 2005;
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango;
§ 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior, relativamente às empresas optantes pelo Simples Candango, não se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP, conforme disposto no § 7º do art. 4º;
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O recolhimento dos débitos na forma desta Lei estará condicionado a:
I - emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF) informando o valor da consolidação dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;
III expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;
IV - expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento, em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma dos incisos I a IV do art. 2º;
V - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamen-to específico;
VI - procuração do contribuinte com poderes específicos, se for o caso.
§ 1º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º;
§ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
§ 3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
Art. 4º Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista no inciso V do art. 2º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO), instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RTE-ISS), estabelecido pela Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput;
§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela;
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento);
§ 4º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até um mês após a data do respectivo vencimento;
§ 5º O regulamento fixará o prazo de vencimento das parcelas;
§ 6º O disposto no caput, no que se refere às empresas optantes pelo Simples Candango, alcança somente os débitos relativos ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I - falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;
II - descumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no território do Distrito Federal;
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe;
§ 3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF).
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF ou da PGDF, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decor-rentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis de Natureza ou Acessão Física e Direitos Reais sobre Imóveis(ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP), à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público; às multas emitidas em decorrência do poder de polícia; às multas emitidas pelo Distrito Federal ou suas Autarquias, em decorrência da Aplicação da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, nos termos dos incisos I a V do art. 2º.
§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
§ 2º No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, inclusive, mediante apresentação de novo Precatório, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
§ 3º A compensação de que trata o caput deverá ser requerida junto à PGDF ou às Agências de Atendimento da Receita da SEF até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º;
§ 4º Os precatórios judiciais apresentados para compensação, cuja a data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos, serão atualizados automaticamente, até a data da opção, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Procuradoria Geral do Distrito Federal, utilizando para tanto os índices adotados pelo Órgão de origem ou Sentença Judicial do respectivo Precatório.
Art. 7º O Contribuinte beneficiário do parcelamento instituído pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, poderá, desde que em dia com suas obrigações, migrar para o Programa de Recuperação instituído por esta Lei e utilizar-se do instituto da compensação na forma prescrita no art. 6º.
§ 1º Os pagamentos efetuados no parcelamento do primeiro Programa de Recuperação de Créditos, serão devidamente considerados para efeito da consolidação do débito do contribuinte que optar pela migração para o REFAZ II;
§ 2º Ao contribuinte que optar pela migração para o Segundo Programa de Recuperação de Créditos, serão assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei;
§ 3º A migração de que trata o caput deverá ser requerida junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 8º Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º, ao contribuinte excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, não poderá ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento ou compen-sação parcelada ou não, com precatório, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 9º Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ II, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 10. O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.
Art. 11. Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento antecipado do ICMS.
§ 1º Desde que não se refiram às demais situações do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento;
§ 2º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei ensejará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível a diferença em relação aos pagamentos efetuados;
§ 3º Não se aplica o caput deste artigo aos produtos agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 12. Os débitos parcelados de acordo com o disposto nos incisos IV a IX do art. 2º da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, excluídos ou não, poderão ser pagos nas formas dos incisos I a V do art. 2º desta Lei, vedada a concessão de compensação por meio de precatórios.
Art. 13. Ficam remitidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas, até 2002, pelos permissionários do Mercado de Flores, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dos concessionários ou permissionários das Bancas de Jornais e Revistas do Distrito Federal, existen-tes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 14. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ