Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 8 DE 08/08/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 ago 2024
Icms. Operação de venda interestadual destinada ao Distrito Federal. Parafuso para madeira tipo chipboard (NCM/SH 7318.12.00). Substituição tributária. Inaplicabilidade.
PROCESSO SEI Nº 04034-00003441/2024-11
ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA INTERESTADUAL DESTINADA AO DISTRITO FEDERAL. PARAFUSO PARA MADEIRA TIPO CHIPBOARD (NCM/SH 7318.12.00). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da Solução de Consulta nº 02/2024, os produtos "parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto. 2. A venda do produto, seja para estabelecimento comercial, seja para estabelecimento industrial, não altera o teor da Solução de Consulta nº 02/2024, que se pautou na concepção finalística do produto para a indústria de móveis.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecimento filial, localizado na cidade de Curitiba - PR, sujeito passivo por responsabilidade tributária, decorrente de disposição legal, apresenta consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 - regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.
2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. Eis o teor da consulta apresentada, tendo sido decotada dela apenas a identificação do consulente, para fins de manutenção do sigilo fiscal. Confira, ad litteram:
CONSULTA
A consulente, tendo como atividade econômica principal o 'comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente'(CNAE 4689-3/99), também desenvolve o 'comércio atacadista de ferragens e ferramentas' (CNAE 4672-9/00) e o 'comércio atacadista de madeira e produtos derivados' (CNAE 4671-1/99), abrangendo guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, tendo como clientes Pessoas Jurídicas industriais e/ou revendedora do setor moveleiro.
Mais especificamente, as mercadorias comercializadas pela consulente são ferragens e acessórios para móveis, dobradiças, corrediças, pistões a gás, rodízios, suportes de prateleira, pés e niveladores, dispositivos de montagem, fechos e fechaduras, sistemas de porta de correr, entre outros. Todas destinados ao setor moveleiro/produção de móveis.
Recentemente, a consulente iniciou a comercialização de parafusos para madeira, tipo "chipboard", enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como revendedores de materiais para fabricação de móveis e, eventualmente, para estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas de materiais de construção que, na prática, comercializam outros itens de segmentos diversos (tintas, materiais elétricos, lâmpadas, ferramentas, móveis e artigos para móveis).
Abaixo, inserimos imagens dos parafusos acima descritos:
(.....)
Aplicação Específica dos Parafusos do Tipo 'CHIPBOARD'
Considerando-se que a produção de mobiliário teve uma mudança significativa desde o surgimento de painéis de madeira aglomerada - tipo de painel fabricado a partir de pequenas partículas de madeira - comercialmente conhecidos como Aglomerados, MDF e MDP.
Ao longo das décadas de 1960 e 1970, houve avanços significativos na tecnologia de produção destes painéis conferindo a eles maior resistência e durabilidade, o que permitiu o início da substituição da madeira maciça por painéis aglomerados. Nas décadas seguintes, a indústria moveleira adotou amplamente esse material devido à sua acessibilidade, facilidade de fabricação e versatilidade. Ao mesmo tempo houve a necessidade de desenvolvimento de ferragens especificas para o uso nestes painéis, que possuem características diferentes das madeiras maciças.
Desta necessidade da indústria moveleira surgiram os parafusos do tipo CHIPBOARD, expressão mundialmente adotada para se referir a este tipo de parafuso: para uso em painéis de madeira aglomerada na produção de móveis.
Podemos aqui relacionar as principais diferenças entre os parafusos para MADEIRA, com amplo uso na construção civil e carpintaria, e os parafusos CHIPBOARD para uso específico em móveis.
I) ROSCA
A rosca é a principal característica de um parafuso, pois é ela que define o seu uso: painel aglomerado, madeira maciça, alumínio, aço, etc., de modo que está na rosca a maior diferenciação entre os parafusos do tipo CHIPBOARD, usados na indústria moveleira, e os demais parafusos para madeira, conforme abaixo:
Chipboard
Possui rosca fina - menor espaçamento entre as voltas da rosca, ou seja, há mais voltas por unidade de comprimento do parafuso - e angulação mais aguda, pois a rosca é projetada para perfurar e ao mesmo tempo fixar os painéis. Além disto, a rosca fina exige menos torque para ser apertada, ideal para o uso em painéis aglomerados, já que estes podem ser considerados de baixa dureza.
Madeira
Rosca grossa - espaçamento maior entre as voltas das roscas, resultando em menos voltas por unidade de comprimento em comparação a rosca fina, bem como angulação mais suave, o que minimiza a formação de cavacos na penetração do parafuso, podendo, ainda, suportar maior torque, o que é ideal para a dureza superior da madeira maciça.
II) PONTA
Chipboard
Possui ponta extremamente afiada, o que facilita a introdução inicial no painel.
Madeira
Muitas vezes, têm uma ponta mais larga, ou menos afiada, para prevenir a ruptura da madeira. Alternativamente podem possuir uma rosca extra na ponta, que facilita a introdução na madeira.
III) Torque
Em geral painéis aglomerados são mais macios que as madeiras maciças, de modo que a dureza e, consequentemente, resistência ao torque exigida de um parafuso Chipboard tende a ser menor que a dureza exigida para aplicação em madeira maciça, fazendo com que os parafusos do tipo Chipboard sejam inadequados para o uso em madeiras.
Desta forma fica claro que, por suas caraterísticas técnicas, os parafusos comercializados pela consulente são de uso exclusivo para a fabricação de móveis, sendo seu uso em construção civil totalmente descartado.
Ademais, o Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, relaciona a posição '7318' da NCM no segmento de materiais de construção, conforme demonstrado abaixo:
ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
O item acima mencionado, ainda que sua descrição guarde similaridade com parafusos também utilizadas no setor moveleiro, somente é abrangido pela substituição tributária do ICMS se pertencente exclusivamente ao segmento de materiais de construção, conforme resta nítido da apreciação do texto.
Isto posto, observemos as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sétima e seu parágrafo primeiro:
Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
(.....)
Destaca-se do excerto acima que o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no próprio convênio, o que permite à consulente interpretar que os parafusos enquadrados na posição '7318' da NCM somente estarão enquadrados na substituição tributária do ICMS, caso sejam destinados ao segmento de 'materiais de construção e congêneres', o que não condiz com o segmento moveleiro.
Desta forma, embora o Estado do Paraná, unidade federada em que a consulente se encontra estabelecida, seja signatário do Protocolo ICMS nº 196/2009 (juntamente com Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul), bem como do Protocolo ICMS nº 85/2011 (juntamente com Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará e Paraíba), que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção e congêneres, abrangendo parafusos enquadrados na posição '7318' da NCM, a consulente entende que, por óbvio, excluem-se os parafusos por ela comercializados, concebidos para uso exclusivamente no setor moveleiro.
Assim, diante de tais exposições, a consulente vem mui respeitosamente questionar: Está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Distrito Federal?
Curitiba, 08 de fevereiro de 2024.
4. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Documentos-SEI 134579017 e 136157031), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.
II - Análise
5. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
6. É franqueado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
7. A presente consulta propõe-se a examinar dúvida de sujeito passivo, na condição de responsável tributário, nos termos da lei, localizado no Município de Curitiba - PR, acerca da incidência de ICMS por substituição tributária (art. 321 do RICMS/DF ) nas operações interestaduais de venda de parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Distrito Federal.
8. Registra-se que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pelo consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pelo consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestados pelo consulente. Demais disso, a constatação futura de que os fatos apresentados pelo consulente não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos.
9. É oportuno consignar que o consulente é o autor de outra consulta, assentada no Processo-Sei nº 04034-00015625/2023-34, para a qual foi ofertada a Solução de Consulta nº 02/2024.
10. Em linhas gerais, as razões apresentadas pelo consulente nas duas consultas - naquela encartada no Processo-Sei nº 04034-00015625/2023-34 e nesta atual -, são as mesmas, havendo diferenças, em certa medida, apenas em relação aos questionamentos realizados.
11. Na consulta respondida nos autos do mencionado Processo-Sei nº 04034-00015625/2023-34, o consulente fez o seguinte questionamento: "Está correto seu entendimento no sentido de não considerar os parafusos por ela comercializados, por serem de uso exclusivo do setor moveleiro, como enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS do DF?"
12. Esta Gerência de Esclarecimento de Normas ofertou resposta àquela consulta por meio da Solução de Consulta nº 02/2024, nos termos a seguir, ipsis litteris:
Em resposta ao questionamento apresentado, os produtos "parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto.
13. Na presente consulta, apresentou o consulente o seguinte questionamento: "Está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Distrito Federal?".
14. Pois bem, conforme consignado no item 3 deste Parecer, por ocasião da transcrição das razões do consulente, foi declarado por ele que:
Recentemente, a consulente iniciou a comercialização de parafusos para madeira, tipo "chipboard", enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como revendedores de materiais para fabricação de móveis e, eventualmente, para estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas de materiais de construção que, na prática, comercializam outros itens de segmentos diversos (tintas, materiais elétricos, lâmpadas, ferramentas, móveis e artigos para móveis).
15. No excerto acima, como se nota na parte final das declarações do consulente, ocorre a venda de parafusos para madeira, tipo "chipboard" (NCM 7318.12.00), para estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas de materiais de construção que, na prática, comercializam outros itens de segmentos diversos (tintas, materiais elétricos, lâmpadas, ferramentas, móveis e artigos para móveis).
16. Como é cediço, o Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, ostenta as regras gerais para a adoção da substituição tributária por meio de acordos celebrados pelas unidades federadas. Tal Convênio ICMS aponta para os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, identificados nos seus Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
17. Prescreve o § 5º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 que os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituírem o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes dos seus Anexos II a XXVI.
18. Anota o item 58.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018 , que versa sobre materiais de construção e congêneres, que as mercadorias com CEST 10.058.00 e NCM/SH 7318 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas), incluindo as de pressão, e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço -, são passíveis da substituição tributária.
Veja.
ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | |||
58 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
19. O Convênio ICMS 85/2011 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, teve a adesão do Distrito Federal aos seus termos por meio do Protocolo ICMS 71/2012 .
20. A Cláusula quinta do Protocolo ICMS 85/2011 condiciona a sua aplicação à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino. Confira.
5 - Cláusula quinta. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.
21. O subitem 39 do item 41 do Caderno I ao Anexo IV do RICMS/DF consigna a previsão de aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias com CEST 10.058.00 e NCM/SH 7318, quais sejam: parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
22. À vista disso, está o Distrito Federal sujeito ao regime de substituição tributária previsto para materiais de construção e congêneres, disciplinado por meio do Protocolo ICMS 85/2011 .
23. As mercadorias comercializadas pelo consulente estão classificadas na NCM/SH 7318.12.00. Conforme anteriormente respondido na Solução de Consulta nº 02/2024, "os produtos "parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto".
24. A atual dúvida do consulente está circunscrita aos destinatários de suas mercadorias - parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis. O fato de o estabelecimento destinatário ser comercial ou industrial pode implicar a incidência de substituição tributária nas operações de venda interestaduais destinadas ao Distrito Federal?
25. Nos termos da Solução de Consulta nº 02/2024, a inaplicabilidade da substituição tributária no âmbito do Distrito Federal se impõe para os produtos "parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis.
26. Veja que foi a concepção finalística do produto em discussão (para a indústria de móveis) que definiu na situação fática apresentada a não incidência de substituição tributária nas operações de venda interestaduais para o Distrito Federal. No caso, os parafusos para madeira tipo chipboard, com classificação NCM/SH 7318.12.00, concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não estão sujeitos à cobrança de ICMS por substituição tributária. Por conseguinte, o fato do estabelecimento destinatário ser comercial ou industrial não tem o condão de modificar o entendimento da administração tributária ofertado na Solução de Consulta nº 02/2024.
27. Pois bem, a alínea "b" do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta disciplinada em Solução de Consulta publicada antes de sua apresentação. Veja.
DA CONSULTA INEFICAZ
Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:
I - sobre fato:
(.....);
II - disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;
III - Resposta
28. Resposta. Nos termos da Solução de Consulta nº 02/2024, "os produtos "parafusos para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas nos Itens 39.0, do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do Regime de ST do imposto". Na hipótese desta consulta, a venda do produto - "parafuso para madeira tipo chipboard", com classificação NCM/SH 7318.12.00" -, seja para estabelecimento comercial, seja para estabelecimento industrial, localizado no Distrito Federal, não altera o teor da Solução de Consulta nº 02/2024, que se pautou na concepção finalística do produto para a indústria de móveis, independentemente de o adquirente do supracitado produto ser estabelecimento comercial ou industrial.
29. Destarte, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
30. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
31. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .
À consideração superior;
Brasília/DF, 05 de agosto de 2024
GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Matr. 33.792-7
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora