Decreto nº 10.021 de 05/06/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2006

Procede à Alteração nº 78 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VII do caput do art. 87:

"VII - das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10) ou de algodão (NBM/SH 1512.29.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);";

II - o inciso XIX do caput do art. 96:

"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;";

III - o inciso VIII do § 3º do art. 347:

"VIII - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII e LXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso LXXI ao caput do art. 343:

"LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados a entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de produtores, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que haja o prévio reconhecimento do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual;";

II - o inciso XIII ao § 1º do art. 344:

"XIII - o adquirente ou destinatário dos bens de que cuida o inciso LXXI do art. 343.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda