Decreto nº 6284 DE 14/03/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997
Aprova o Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA | |
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL | (arts. 1º a 139) |
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR | (art. 1º) |
CAPÍTULO II DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | (arts. 2º a 5º) |
SEÇÃO I DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO | (art. 2º) |
SEÇÃO II DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | (art. 3º) |
SEÇÃO III DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | (art. 4º) |
SEÇÃO IV DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | (art. 5º) |
CAPÍTULO III DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | (arts. 6º a 9º) |
SEÇÃO I DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EM QUE NÃO INCIDE O ICMS | (arts. 6º a 7º) |
SEÇÃO II DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A TRANSPORTES EM QUE NÃO INCIDE O ICMS | (art. 8º) |
SEÇÃO III DAS SITUAÇÕES RELATIVAS A COMUNICAÇÕES EM QUE NÃO INCIDE O ICMS | (art. 9º) |
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA | (art. 10º) |
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | (arts. 11 a 35-A) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | (arts. 11 a 13) |
SEÇÃO II DA ISENÇÃO | (arts. 14 a 32-L) |
SUBSEÇÃO I DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS ANIMAIS E VEGETAIS | (art. 14) |
SUBSEÇÃO II DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOS DE ARTESANATO | (art. 15) |
SUBSEÇÃO III DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTIS | (art. 16) |
SUBSEÇÃO IV DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS | (art. 17) |
SUBSEÇÃO V DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO, DAÇÃO OU CESSÃO | (arts. 18 a 18-B) |
SUBSEÇÃO VI DA ISENÇÃO DAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS | (art. 19) |
SUBSEÇÃO VII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS | (art. 20) |
SUBSEÇÃO VIII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | (art. 21) |
SUBSEÇÃO IX DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA | (art. 22) |
SUBSEÇÃO X DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXIS) | (art. 23) |
SUBSEÇÃO XI DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS E OUTROS BENS PARA USO OU ATENDIMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS | (arts. 24 a 24-A) |
SUBSEÇÃO XII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL | (arts. 25 a 25-A) |
SUBSEÇÃO XIII DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ITAIPU BINACIONAL | (art. 26) |
SUBSEÇÃO XIV DA ISENÇÃO DAS REMESSAS INTERNAS DE BENS DE USO E MATERIAIS DE CONSUMO,E DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | (art. 27) |
SUBSEÇÃO XV DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR, INCLUSIVE COM LOJAS FRANCAS, MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS | (arts. 28 a 28-A) |
SUBSEÇÃO XVI DA ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA | (art. 29) |
SUBSEÇÃO XVII DA ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | (art. 30) |
SUBSEÇÃO XVIII DA ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DE BENS DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO | (art. 31) |
SUBSEÇÃO XIX DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO | (arts. 32 a 32-L) |
SEÇÃO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DO CRÉDITO PRESUMIDO, DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, DO DIFERIMENTO E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS | (arts. 33 a 35-A) |
CAPÍTULO VI DO SUJEITO PASSIVO | (arts. 36 a 46) |
SEÇÃO I DOS CONTRIBUINTES | (arts. 36 a 38) |
SEÇÃO II DOS RESPONSÁVEIS POR SOLIDARIEDADE | (art. 39) |
SEÇÃO III DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO | (art. 40) |
SEÇÃO IV DO ESTABELECIMENTO | (arts. 41 a 46) |
CAPÍTULO VII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | (arts. 47 a 49) |
SEÇÃO I DO LOCAL DA OPERAÇÃO | (art. 47) |
SEÇÃO II DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE | (art. 48) |
SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | (art. 49) |
CAPÍTULO VIII DAS ALÍQUOTAS | (arts. 50 a 51-A) |
SEÇÃO I DAS ALÍQUOTAS COMUNS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | (art. 50) |
SEÇÃO II DAS ALÍQUOTAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, ÀS OPERAÇÕES COM MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AMBULANTES, E ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS E SERVIÇOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS | (arts. 51 a 51-A) |
CAPÍTULO IX DA BASE DE CÁLCULO | (arts. 52 a 87) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 52 a 55) |
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS | (arts. 56 a 57) |
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO NAS ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS OU BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR | (art. 58) |
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO DOS FORNECIMENTOS DE MERCADORIASPOR PRESTADORES DE SERVIÇOS | (art. 59) |
SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS OU DE PRESTAÇÕES | (art. 60) |
SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O ESTOQUE FINAL, E DO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO SEJA DIFERIDO | (arts. 61 a 65) |
SEÇÃO VII DA BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO | (arts. 66 a 68-A) |
SEÇÃO VIII DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | (arts. 69 a 72) |
SEÇÃO IX DA BASE DE CÁLCULO FIXADA MEDIANTE PAUTA FISCAL | (art. 73) |
SEÇÃO X DA BASE DE CÁLCULO FIXADA POR MEIO DE ARBITRAMENTO | (art. 74) |
SEÇÃO XI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | (arts. 75 a 87) |
SUBSEÇÃO I DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM AERONAVES, INCLUSIVE SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | (art. 75) |
SUBSEÇÃO II DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS, INCLUSIVE MOTOCICLETAS | (art. 76) |
SUBSEÇÃO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS | (art. 77) |
SUBSEÇÃO IV DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOSE PRODUTOS EXTRATIVOS ANIMAIS E VEGETAIS | (arts. 78 a 78-B) |
SUBSEÇÃO V DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS | (art. 79) |
SUBSEÇÃO VI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | (art. 80) |
SUBSEÇÃO VII DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS | (arts. 81 a 81-B) |
SUBSEÇÃO VIII DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM MINERAIS | (art. 82) |
SUBSEÇÃO IX DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO E NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS | (art. 83) |
SUBSEÇÃO X DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO | (arts. 84 a 85-C) |
SUBSEÇÃO XI DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES | (art. 86) |
SUBSEÇÃO XII DAS DEMAIS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | (art. 87) |
CAPÍTULO X DO LANÇAMENTO | (arts. 88 a 90) |
CAPÍTULO XI DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 91 a 110) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | (arts. 91 a 92) |
SEÇÃO II DO DIREITO AO CRÉDITO | (arts. 93 a 96) |
SUBSEÇÃO I DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (art. 93) |
SUBSEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO FOB | (art. 94) |
SUBSEÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO CIF | (art. 95) |
SUBSEÇÃO IV Do Crédito Presumido | (art. 96) |
SEÇÃO III DA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (art. 97) |
SEÇÃO IV DA VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 98 a 99) |
SEÇÃO V DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (art. 100) |
SEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO, DA ESCRITURAÇÃO DO ESTORNO DE CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 101 a 102) |
SEÇÃO VII DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 103 a 105) |
SUBSEÇÃO I DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS AMPARADAS POR IMUNIDADE OU NÃO-INCIDÊNCIA | (art. 103) |
SUBSEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO | (art. 104) |
SUBSEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NAS SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | (art. 105) |
SEÇÃO VIII DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | (arts. 106 a 110) |
SUBSEÇÃO I DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | (art. 106) |
SUBSEÇÃO II Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços | (art. 107) |
SUBSEÇÃO III Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude de Diferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos | (art. 108) |
SUBSEÇÃO III-A DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | (art. 108-A) |
SUBSEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | (arts. 109 a 110) |
CAPÍTULO XII DO DÉBITO FISCAL | (arts. 111 a 113) |
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO FISCAL E DE SUA ESCRITURAÇÃO | (art. 111) |
SEÇÃO II DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL | (arts. 112 a 113) |
CAPÍTULO XIII DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER | (arts. 114 a 119) |
SEÇÃO I DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO | (arts. 114 a 114-A) |
SEÇÃO II DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | (art. 115) |
SEÇÃO III DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | (art. 116) |
SEÇÃO IV DO REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | (art. 117) |
SEÇÃO V DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA | (art. 118) |
SEÇÃO V-A DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL | (art. 118-A) |
SEÇÃO VI DO REGIME DE ARBITRAMENTO | (art. 119) |
CAPÍTULO XIV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | (arts. 120 a 136) |
SEÇÃO I DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO | (arts. 120 a 123) |
SEÇÃO II DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | (arts. 124 a 135) |
SUBSEÇÃO I DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO, AO REGIME DE APURAÇÃO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA E AO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO | (art. 124) |
SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS OU MOMENTOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO | (art. 125) |
SUBSEÇÃO III DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO OU POR DIFERIMENTO | (arts. 126 a 127) |
SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | (arts. 128 a 129) |
SUBSEÇÃO V DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELOS IMPORTADORES, ADQUIRENTES OU ARREMATANTES DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR | (art. 130) |
SUBSEÇÃO VI DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | (arts. 131 a 132) |
SUBSEÇÃO VI-A DOS DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | (arts. 132-A a 135) |
SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO OU ESTORNO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE | (art. 136) |
CAPÍTULO XV DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS | (arts. 137 a 139) |
SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | (art. 137) |
SEÇÃO II DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS | (arts. 138 a 139) |
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS | (arts. 140 a 338) |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 140 a 148-B) |
SEÇÃO I DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | (arts. 140 a 142) |
SEÇÃO II DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO | (arts. 143 a 148-B) |
CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA | (arts. 149 a 191) |
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO | (arts. 149 a 151) |
SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CADASTRAIS | (art. 152) |
SEÇÃO III DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO | (art. 153) |
SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO | (arts. 154 a 156) |
SEÇÃO V DA VISTORIA | (arts. 157 a 160) |
SEÇÃO VI DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS | (art. 161) |
SEÇÃO VII DO REENQUADRAMENTO CADASTRAL | (arts. 162 a 163) |
SEÇÃO VIII DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO | (art. 164) |
SEÇÃO IX DA DESABILITAÇÃO CADASTRAL) | (arts. 165 a 173) |
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO | (art. 166) |
SUBSEÇÃO II DA BAIXA DE INSCRIÇÃO | (arts. 167 a 170) |
SUBSEÇÃO III DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO | (arts. 171 a 173) |
SEÇÃO X DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO | (arts. 174 a 175) |
SEÇÃO XI DOS TITULARES, SÓCIOS OU CONDÔMINOS | (art. 176) |
SEÇÃO XII DOS CONTABILISTAS OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS | (art. 177) |
SEÇÃO XIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | (arts. 178 a 191) |
CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 192 a 313) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS | (arts. 192 a 217) |
SUBSEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 192) |
SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 193 a 196-A) |
SUBSEÇÃO III DAS INDICAÇÕES IMPRESSAS E DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 197 a 199) |
SUBSEÇÃO IV DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 200) |
SUBSEÇÃO V DAS HIPÓTESES EM QUE DEVEM SER EMITIDOS OS DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 201) |
SUBSEÇÃO VI DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 202 a 208) |
SUBSEÇÃO VII DO DOCUMENTO INIDÔNEO | (art. 209) |
SUBSEÇÃO VIII DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DOS PRAZOS DE VALIDADE | (arts. 210 a 215) |
SUBSEÇÃO IX DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 216 a 217) |
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS | (arts. 218 a 242-A) |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OU DE FORNECIMENTO E DEMAIS HIPÓTESES DE SUA UTILIZAÇÃO | (arts. 218 a 228-D) |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA | (arts. 229 a 231) |
SUBSEÇÃO II-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e | (arts. 231-A a 231-T) |
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | (arts. 232 a 237) |
SUBSEÇÃO IV DA CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM EMITIDOS EM ECF | (art. 238) |
SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | (arts. 239 a 242-A) |
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | (arts. 243 a 299) |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | (arts. 243 a 249) |
SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO; | (arts. 249-A a 249-C) |
SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 250 a 254) |
SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 255 a 261) |
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO | (arts. 262 a 266) |
SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | (arts. 267 a 270) |
SUBSEÇÃO V-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | (arts. 270-A a 270-G) |
SUBSEÇÃO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE | (arts. 271 a 274) |
SUBSEÇÃO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS | (arts. 275 a 276) |
SUBSEÇÃO VIII DO MANIFESTO DE CARGA | (arts. 277 a 278) |
SUBSEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (ACT) | (art. 279) |
SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | (arts. 280 a 284) |
SUBSEÇÃO XI DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | (arts. 285 a 288) |
SUBSEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | (arts. 289 a 292-A) |
SUBSEÇÃO XIII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | (arts. 293 a 296) |
SUBSEÇÃO XIV DO USO DE CATRACA OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES | (art. 297) |
SUBSEÇÃO XV DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | (arts. 298 a 299) |
SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | (arts. 300 a 306) |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | (arts. 300 a 302) |
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | (arts. 303 a 306) |
SEÇÃO V DA NOTA FISCAL AVULSA | (arts. 307 a 313) |
CAPÍTULO IV DOS LIVROS FISCAIS | (arts. 314 a 331-A) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS LIVROS FISCAIS | (arts. 314 a 321-A) |
SUBSEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE LIVROS FISCAIS | (art. 314) |
SUBSEÇÃO II DAS PESSOAS DISPENSADAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL | (art. 315) |
SUBSEÇÃO III DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS | (art. 316) |
SUBSEÇÃO IV DO VISTO FISCAL E DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS | (arts. 317 a 318) |
SUBSEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 319 a 320) |
SUBSEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR | (art. 321) |
SUBSEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO DE ECF PELO SUCESSOR | (art. 321-A) |
SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS | (art. 322) |
SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS | (art. 323) |
SEÇÃO IV DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) | (art. 324) |
SEÇÃO V DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | (arts. 325 a 326) |
SEÇÃO VI DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE | (art. 327) |
SEÇÃO VII DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 328) |
SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | (art. 329) |
SEÇÃO IX DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | (arts. 330 a 330-A) |
SEÇÃO X DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | (art. 331) |
SEÇÃO XI DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS | (art. 331-A) |
CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | (arts. 332 a 337-A) |
SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | (art. 332) |
SEÇÃO II DA DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA) | (arts. 333 a 334) |
SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (DME) E DA SUA CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DME) | (arts. 335 a 336) |
SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) | (art. 337) |
SEÇÃO V DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST | (art. 337-A) |
CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | (art. 338) |
TÍTULO III DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO | (arts. 339 a 682-Q) |
CAPÍTULO I DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, DOS BENS DE USO E DOS MATERIAIS DE CONSUMO E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | (art. 339) |
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | (arts. 340 a 341) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (art. 340) |
SEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | (art. 341) |
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO | (arts. 342 a 382) |
SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO | (arts. 342 a 351) |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (art. 342) |
SUBSEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO E DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME | (art. 343) |
SUBSEÇÃO III DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO REGIME DE DIFERIMENTO | (arts. 344 a 345) |
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO | (art. 346) |
SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE DIFERIMENTO | (art. 347) |
SUBSEÇÃO VI DOS PRAZOS OU MOMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO TENHA SIDO DIFERIDO, DO DIREITO AO CRÉDITO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (art. 348) |
SUBSEÇÃO VII DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO PELO IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO SEJA DIFERIDO | (art. 349) |
SUBSEÇÃO VIII DA DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) | (arts. 350 a 351) |
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO E DAS DEMAIS HIPÓTESES DE PAGAMENTO POR ANTECIPAÇÃO | (arts. 352 a 382) |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 352 a 352-B) |
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS, E DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO | (arts. 353 a 354) |
SUBSEÇÃO III DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEVE SER FEITA A ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E NAS AQUISIÇÕES DE FORA DO ESTADO | (art. 355) |
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO | (art. 356) |
SUBSEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER PAGO POR SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | (art. 357) |
SUBSEÇÃO VI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO | (art. 358) |
SUBSEÇÃO VII DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | (arts. 359 a 360) |
SUBSEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO | (arts. 361 a 363) |
SUBSEÇÃO IX DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | (arts. 364 a 365) |
SUBSEÇÃO X DOS PRAZOS E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU A SER ANTECIPADO | (art. 366) |
SUBSEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO | (art. 367) |
SUBSEÇÃO XII DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO | (arts. 368 a 369) |
SUBSEÇÃO XIII DA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO | (arts. 370 a 379) |
SUBSEÇÃO XIV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO E DOS SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO | (arts. 380 a 382) |
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL | (arts. 383 a 393-H) |
SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL | (art. 383) |
SEÇÃO I-A DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS (SIMBAHIA) | (arts. 383-A a 384) |
SEÇÃO II-A DOS CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DO SIMBAHIA | (arts. 385 a 386) |
SEÇÃO III DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | (arts. 386-A a 387) |
SUBSEÇÃO I DO IMPOSTO DEVIDO PELA MICROEMPRESA | (arts. 386-A a 387) |
SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO DEVIDO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE | (art. 387-A) |
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | (arts. 388 a 393) |
SUBSEÇÃO III DA DISPENSA DO IMPOSTO DEVIDO PELO AMBULANTE | (art. 390) |
SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | (arts. 390-A a 392-A) |
SEÇÃO II DA MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E DA MICROEMPRESA AMBULANTE | (art. 393) |
SEÇÃO III DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL | (arts. 393-A a 393-D) |
SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | (arts. 393-E a 393-H) |
CAPÍTULO IV-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES | (arts. 394 a 408-T) |
SEÇÃO V DA DISPENSA DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS E DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 395-A a 397) |
SEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AMBULANTE | (arts. 397-A a 408-B) |
SUBSEÇÃO II DAS RESTRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO NO SIMBAHIA | (arts. 399-A a 400) |
SUBSEÇÃO III DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DO SIMBAHIA | (arts. 400-A a 402) |
SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES À MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E À MICROEMPRESA AMBULANTE | (art. 403) |
SUBSEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA OU DE MICROEMPRESA AMBULANTE | (arts. 404 a 408-B) |
SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMBAHIA | (arts. 408-C a 408-J) |
SEÇÃO VIII DAS IRREGULARIDADES FISCAIS RELACIONADAS COM CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMBAHIA | (arts. 408-L a 408-T) |
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | (art. 409) |
CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL | (art. 409-A) |
CAPÍTULO VI DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL | (arts. 410 a 410-A) |
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | (arts. 411 a 414) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS VENDAS À ORDEM E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA | (art. 411) |
SEÇÃO II DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA | (art. 412) |
SEÇÃO III DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA À ORDEM | (art. 413) |
SEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | (art. 414) |
CAPÍTULO VIII DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO | (arts. 415 a 416) |
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO | (arts. 417 a 427) |
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO | (arts. 417 a 425) |
SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR PESSOA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE NORMAL | (arts. 417 a 419) |
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE DIFERIMENTO | (art. 420) |
SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO | (art. 421) |
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR MICROEMPRESA INDUSTRIAL E POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE INDUSTRIAL | (art. 422) |
SUBSEÇÃO V DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR MICROEMPRESA E POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE | (art. 423) |
SUBSEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTE | (art. 424) |
SUBSEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR REVENDEDORES AUTÔNOMOS, POR VENDEDORES DE PICOLÉS E SORVETES E POR OUTRAS PESSOAS NÃO INSCRITAS | (art. 425) |
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NESTE ESTADO POR CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | (arts. 426 a 427) |
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVAS DE PRODUTORES | (art. 428) |
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) | (arts. 429 a 439-H) |
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) | (arts. 429 a 439) |
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | (arts. 439-A a 439-H) |
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES, E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | (arts. 440 a 443-J) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 440 a 441) |
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, DA ESCRITURAÇÃO E DO CRÉDITO FISCAL | (arts. 442 a 443) |
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME - SIMBAHIA RURAL | (arts. 443-A a 443-J) |
SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO NO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS DO PRODUTOR RURAL - SIMBAHIA RURAL | (art. 443-A) |
SUBSEÇÃO II DA DISPENSA DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | (art. 443-B) |
SUBSEÇÃO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | (arts. 443-C a 443-F) |
SUBSEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMBAHIA | (art. 443-G) |
SUBSEÇÃO V DO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO | (arts. 443-H a 443-J) |
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE | (arts. 444 a 464) |
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO | (arts. 444 a 445) |
SEÇÃO II DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM AVES, GADO E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO SEU ABATE | (art. 446) |
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS NA CIRCULAÇÃO DE AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE | (arts. 447 a 453) |
SEÇÃO IV DA CONVERSÃO DO CRÉDITO FISCAL EM ARROBAS E DA RECONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL | (arts. 454 a 458) |
SEÇÃO V DAS SAÍDAS DE ANIMAIS PARA EXPOSIÇÕES | (art. 459) |
SEÇÃO VI DAS TRANSFERÊNCIAS DE PASTAGENS OU "RECURSOS DE PASTO" | (arts. 460 a 461) |
SEÇÃO VII DAS AQUISIÇÕES DE GADO ORIUNDO DE MINAS GERAIS E DO ESPÍRITO SANTO POR FRIGORÍFICOS DESTE ESTADO | (art. 462) |
SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA | (art. 463) |
SEÇÃO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE | (art. 464) |
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM LEITE | (arts. 465 a 467) |
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E SEUS DERIVADOS | (arts. 468 a 481) |
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E DO TRATAMENTO FISCAL RELATIVO A CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS | (arts. 468 a 470) |
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL, INCLUSIVE AS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL | (art. 471) |
SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO FABRICANTE DE AGUARDENTE | (arts. 472 a 481) |
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E SEUS DERIVADOS | (arts. 482 a 488) |
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU E DAS SITUAÇÕES QUE PONHAM TERMO AO DIFERIMENTO | (art. 482) |
SEÇÃO II DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO BAIANO | (art. 483) |
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU | (arts. 484 a 486) |
SEÇÃO IV DAS VENDAS, AO GOVERNO FEDERAL, DE CAFÉ CRU EM GRÃOS LEILOADO EM BOLSA E SUAS REMESSAS À INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL | (art. 487) |
SEÇÃO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU | (art. 488) |
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM CACAU SEUS DERIVADOS | (arts. 489 a 491) |
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E MILHO | (art. 492) |
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO | (art. 493) |
CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM SISAL | (art. 494) |
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA | (art. 495) |
CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM DENDÊ, BAMBU, FUMO, GUAR, BATATA, BATATA-DOCE, OURICURI, PIAÇAVA E LÁTICES VEGETAIS | (art. 496) |
CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS, TOMATE, PIMENTÃO, ASPARGO E MILHO VERDE | (art. 497) |
CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES COM CRAVO-DA-ÍNDIA, PIMENTA-DO-REINO E GUARANÁ | (art. 498) |
CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA, ESTACAS, MOURÕES, LENHA, CARVÃO VEGETAL, BAGAÇO DE CANA E BAGAÇO E CASCA DE COCO | (art. 499) |
CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS | (art. 500) |
CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA A INDÚSTRIA E A AGRICULTURA | (art. 501) |
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS | (art. 502) |
CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, INCLUSIVE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, REFRESCOS E BEBIDAS ALIMENTARES | (art. 503) |
CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA | (arts. 504 a 505-A) |
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS, BOMBONERIAS, SORVETERIAIS, CASAS DE CHÁ, LOJAS DE "DELICATESSEN", SERVIÇOS DE "BUFFET", HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, FORNECEDORES DE REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇÕS DE ALIMENTAÇÃO | (art. 504) |
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO RAMO DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | (art. 505) |
SEÇÃO III DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS | (art. 505-A) |
CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES | (arts. 506 a 506-G) |
CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS, DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS, DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS | (art. 507) |
CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E "PELLETS" | (art. 508) |
CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS | (art. 509) |
CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO | (arts. 510 a 515-F) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS, INCLUSIVE COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE | (art. 510) |
SEÇÃO II DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E ÁLCOOL ETÍLICO | (art. 511) |
SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO | (arts. 512 a 512-B) |
SEÇÃO IV DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA PETROBRÁS | (arts. 513 a 513-A) |
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP | (art. 514) |
SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, E DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL | (art. 515) |
SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL E ÁLCOOL NÃO DESTINADO AO USO AUTOMOTIVO | (arts. 515-A a 515-F) |
CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS | (arts. 516 a 530) |
SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA | (arts. 516 a 520) |
SEÇÃO II DOS SISTEMAS OPCIONAIS DE CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | (arts. 521 a 529) |
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | (art. 521) |
SUBSEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE | (art. 522) |
SUBSEÇÃO III DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS | (arts. 523 a 525) |
SUBSEÇÃO IV DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS | (art. 526) |
SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | (art. 527) |
SUBSEÇÃO VI DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO | (art. 528) |
SUBSEÇÃO VII DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO | (art. 529) |
SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | (art. 530) |
CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS | (arts. 531 a 539) |
SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA | (art. 531) |
SEÇÃO II DOS SALVADOS DE SINISTRO | (arts. 532 a 533) |
SEÇÃO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO | (arts. 534 a 539) |
SUBSEÇÃO I DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA | (art. 534) |
SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR DE PEÇAS A EMPRESA SEGURADORA | (art. 535) |
SUBSEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO | (art. 536) |
SUBSEÇÃO IV DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | (arts. 537 a 539) |
CAPÍTULO XXXVIII DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | (arts. 540 a 546) |
- SEÇÃO I DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | (art. 540) |
- SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | (arts. 541 a 542) |
- SEÇÃO II-A DO TRATAMENTO SIMPLIFICADO | (arts. 542-A a 542-G) |
- SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO CADASTRAL | (art. 543) |
- SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 544) |
- SEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 545 a 546) |
CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS | (arts. 547 a 562) |
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS | (arts. 547 a 561) |
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL | (art. 562) |
CAPÍTULO XL DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") | (art. 563) |
CAPÍTULO XLI DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES | (arts. 564 a 567) |
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | (art. 564) |
SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA | (arts. 565 a 566) |
SEÇÃO III DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO | (art. 567) |
CAPÍTULO XLII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES | (arts. 568 a 569-F) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (art. 568) |
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES | (arts. 569 a 569-F) |
CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA | (arts. 570 a 571-E) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (art. 570) |
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | (arts. 571 a 571-A) |
SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA | (arts. 571-B a 571-D) |
SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | (art. 571-E) |
CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR | (arts. 572 a 580) |
SEÇÃO I DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO | (art. 572) |
SEÇÃO II DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A UNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR E DA SUBSEQÜENTE REVENDA | (art. 573) |
SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DO REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DO TRÂNSITO ADUANEIRO, DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DO ENTREPOSTOADUANEIRO E DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL | (art. 574) |
SEÇÃO IV DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS SOB O REGIME DE "DRAWBACK" E DAS IMPORTAÇÕES DO PROEX.SUFRAMA | (arts. 575 a 579) |
SEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS OU BENS PROCEDENTES DO EXTERIOR | (art. 580) |
CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR | (arts. 581 a 595) |
SEÇÃO I DA NÃO-INCIDÊNCIA | (arts. 581 a 583) |
SEÇÃO II DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | (art. 584) |
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO | (arts. 585 a 595) |
SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO | (art. 585) |
SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE | (arts. 586 a 587) |
SUBSEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO-EXPORTADOR | (arts. 588 a 590) |
SUBSEÇÃO IV DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO | (arts. 591 a 591-A) |
SUBSEÇÃO V DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO | (arts. 592 a 595) |
CAPÍTULO XLV-A DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÀREA PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO | (arts. 595-A a 595-E) |
CAPÍTULO XLV-B DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR | (art. 595-F) |
CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA | (arts. 596 a 598) |
SEÇÃO I DA ISENÇÃO | (art. 596) |
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NA SUFRAMA | (arts. 597 a 598) |
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO | (arts. 599 a 604) |
CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA | (arts. 605 a 614) |
SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA | (arts. 605 a 611) |
SEÇÃO II DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO | (arts. 612 a 614) |
CAPÍTULO XLIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | (arts. 615 a 626) |
SEÇÃO I DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | (arts. 615 a 623) |
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIAS NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTA DO REMETENTE | (art. 615) |
SUBSEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DE SUSPENSÃO E DE DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA | (arts. 616 a 167) |
SUBSEÇÃO III DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA | (arts. 618 a 623) |
SEÇÃO II DAS REMESSAS OU TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE SUJEITOS OU NÃO A RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM | (art. 624) |
SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS POR ENCOMENDA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PELO PRESTADOR | (art. 625) |
SEÇÃO IV DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO NO EXTERIOR POR CONTA DO REMETENTE | (art. 626) |
CAPÍTULO L DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO | (arts. 627 a 631) |
SEÇÃO I DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO | (art. 627) |
SEÇÃO II DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, DE SUSPENSÃO E DE DIFERIMENTO, NOS RETORNOS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM | (arts. 628 a 631) |
CAPÍTULO LI DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | (arts. 632 a 650) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (art. 632) |
SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO ÚNICA E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CENTRALIZADA | (art. 633) |
SEÇÃO III DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE | (art. 634) |
SEÇÃO IV DO REDESPACHO DE MERCADORIA | (art. 635) |
SEÇÃO V DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE CARGAS | (art. 636) |
SEÇÃO VI DA COLETA DE CARGA NO ENDEREÇO DO REMETENTE | (art. 637) |
SEÇÃO VII DO TRANSPORTE INTERMODAL | (art. 638) |
SEÇÃO VIII DO EXCESSO DE BAGAGEM | (arts. 639 a 640) |
SEÇÃO IX DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS | (art. 641) |
SEÇÃO X DA DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE | (art. 642) |
SEÇÃO XI DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO TRANSPORTE EFETUADO POR AUTÔNOMO | (art. 643) |
SEÇÃO XII DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA | (art. 644) |
SEÇÃO XIII DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB | (art. 645) |
SEÇÃO XIV DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF | (art. 646) |
SEÇÃO XV DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO | (arts. 647 a 647-A) |
SEÇÃO XVI DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | (art. 648) |
SEÇÃO XVII DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | (art. 649) |
SEÇÃO XVIII DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES | (art. 650) |
CAPÍTULO LII DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS | (arts. 651 a 654) |
SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 651 a 652) |
SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS | (art. 653) |
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO | (art. 654) |
CAPÍTULO LIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS | (arts. 655 a 656) |
CAPÍTULO LIV DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES | (arts. 657 a 658) |
CAPÍTULO LV DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | (arts. 659 a 660) |
CAPÍTULO LVI DOS DEPÓSITOS FECHADOS | (arts. 661 a 667) |
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | (arts. 661 a 662) |
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO | (art. 663) |
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO | (art. 664) |
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, E DO RETORNO SIMBÓLICO | (art. 665) |
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA | (art. 666) |
SEÇÃO VI DO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO FECHADO | (art. 667) |
CAPÍTULO LVII DOS ARMAZÉNS GERAIS | (arts. 668 a 682) |
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | (art. 668) |
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO | (art. 669) |
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO | (art. 670) |
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIA DE ARMAZÉM GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, E DO RETORNO SIMBÓLICO, NESTE ESTADO | (arts. 671 a 672) |
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO | (arts. 673 a 674) |
SEÇÃO VI DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO | (arts. 675 a 676) |
SEÇÃO VII DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO | (arts. 677 a 678) |
SEÇÃO VIII DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE | (arts. 679 a 680) |
SEÇÃO IX DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE E TRANSMITENTE | (arts. 681 a 682) |
CAPÍTULO LVIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR | (arts. 682-A a 682-E) |
CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL | (arts. 682-F a 682-K) |
CAPÍTULO LX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO | (arts. 682-L a 682-P) |
CAPÍTULO LXI | (art. 682-Q) |
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 683 a 897-G) |
CAPÍTULO I DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (arts. 683 a 712-C) |
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS | (art. 683) |
SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE USO | (art. 684) |
SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | (arts. 685 a 687-A) |
SUBSEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | (art. 685) |
SUBSEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | (arts. 686 a 687-A) |
SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 688 a 696) |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL | (arts. 688 a 689) |
SUBSEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE | (art. 690) |
SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 691 a 693) |
SUBSEÇÃO IV DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 694 a 695) |
SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | (art. 696) |
SEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL | (arts. 697 a 707) |
SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL | (arts. 697 a 700) |
SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 701 a 707) |
SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO | (arts. 708 a 709) |
SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O USO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (arts. 710 a 712-C) |
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO | (arts. 713 a 725) |
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | (art. 713) |
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS POR PROCESSO MECANIZADO | (arts. 714 a 718) |
SEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO | (arts. 719 a 725) |
CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORA COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL | (arts. 726 a 760) |
SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS | (arts. 726 a 731) |
SEÇÃO II DA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | (art. 732) |
SEÇÃO III DAS CARACTERÍSTICAS DAS MÁQUINAS REGISTRADORAS | (arts. 733 a 734) |
SEÇÃO IV DA VEDAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS NÃO-FISCAIS | (art. 735) |
SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 736 a 740) |
SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL | (art. 736) |
SUBSEÇÃO II DA FITA-DETALHE | (art. 737) |
SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO CUPOM FISCAL E À FITA-DETALHE | (arts. 738 a 740) |
SEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | (arts. 741 a 745) |
SEÇÃO VII DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS POR MÁQUINA REGISTRADORA E DA ENTREGA DE MERCADORIAS A DOMICÍLIO | (art. 746) |
SEÇÃO VIII DO CANCELAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL | (arts. 747 a 748) |
SUBSEÇÃO I DO CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL | (art. 747) |
SUBSEÇÃO II DO CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL | (art. 748) |
SEÇÃO IX DO CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES, REVENDEDORES E OFICINAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS | (arts. 749 a 757) |
SUBSEÇÃO I DOS CREDENCIADOS | (art. 749) |
SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | (arts. 750 a 751) |
SUBSEÇÃO III DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA | (arts. 752 a 754) |
SUBSEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA ELETRÔNICA | (arts. 755 a 757) |
SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | (arts. 758 a 760) |
CAPÍTULO IV DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | (arts. 761 a 824-X) |
SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO DE USO DE ECF | (arts. 761 a 765) |
SUBSEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO DE ECF | (arts. 761 a 765) |
SEÇÃO II DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF | (arts. 766 a 767-A) |
SEÇÃO III DAS CARACTERÍSTICAS DO ECF | (art. 768) |
SEÇÃO IV DA MEMÓRIA FISCAL | (art. 769) |
SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF | (art. 770) |
SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF | (arts. 771 a 776) |
SEÇÃO VII DO CUPOM FISCAL | (arts. 777 a 782) |
SEÇÃO VIII DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF | (arts. 783 a 786) |
SEÇÃO IX DA LEITURA "X" | (arts. 787 a 788) |
SEÇÃO X DA REDUÇÃO "Z" | (arts. 789 a 791) |
SEÇÃO XI DA FITA-DETALHE | (arts. 792 a 795) |
SEÇÃO XII DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | (arts. 796 a 797) |
SEÇÃO XIII DO MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL | (art. 798) |
SEÇÃO XIV DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS POR ECF | (arts. 799 a 800) |
SEÇÃO XV DO REGISTRO DE SAÍDAS | (arts. 801 a 802) |
SEÇÃO XVI DA INTERLIGAÇÃO DE ECF-PDV, ECF-IF OU ECF-MR | (arts. 803 a 805) |
SEÇÃO XVII DO USO DE ECF PARA EMISSÃO DE COMPROVANTE NÃO FISCAL | (art. 806) |
SEÇÃO XVIII DO CUPOM FISCAL-CANCELAMENTO | (arts. 807 a 809) |
SEÇÃO XIX DO DESCONTO | (art. 810) |
SEÇÃO XX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | (arts. 811 a 813) |
SEÇÃO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | (arts. 814 a 824) |
SEÇÃO XXII DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 824-A a 824-B) |
SEÇÃO XXIII DA APROVAÇÃO DE MODELOS DE ECF E DE PROGRAMAS APLICATIVOSPARA ENVIO DE COMANDOS AO SOFTWARE BÁSICO DO ECF | (arts. 824-C a 824-D) |
SEÇÃO XXIV DO USO DE EQUIPAMENTO ECF | (arts. 824-E a 824-G) |
SEÇÃO XXV DA HABILITAÇÃO PARA USO, DA MANUTENÇÃO, DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO, E DA CESSAÇÃO DO USO DE ECF | (arts. 824-H a 824-K) |
SEÇÃO XXVI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INTERVENÇÃO EM ECF | (arts. 824-L a 824-M) |
SEÇÃO XXVII DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF E DAS ATRIBUIÇÕES DAS CREDENCIADAS | (arts. 824-N a 824-P) |
SEÇÃO XXVIII DO LACRE, DA ETIQUETA E DO ADESIVO DE AUTORIZAÇÃO | (art. 824-Q) |
SEÇÃO XXIX DISPOSIÇÕES FINAIS | (arts. 824-R a 824-X) |
CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL | (arts. 825 a 895) |
SEÇÃO I DO PEDIDO DE USO DE PDV PARA FINS FISCAIS | (arts. 825 a 829) |
SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DE PDV PARA FINS FISCAIS | (arts. 830 a 832) |
SEÇÃO III DA CESSAÇÃO DE USO DE PDV | (arts. 833 a 835) |
SEÇÃO IV DAS CARACTERÍSTICAS DO PDV | (arts. 836 a 842) |
SEÇÃO V DA UTILIZAÇÃO DE PDV PARA USO NÃO-FISCAL | (arts. 843 a 845) |
SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS | (arts. 846 a 870) |
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL | (arts. 846 a 851) |
SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL PDV | (arts. 852 a 857) |
SUBSEÇÃO III DOS BILHETES DE PASSAGEM | (arts. 858 a 864) |
SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL PDV-REDUÇÃO | (art. 865) |
SUBSEÇÃO V DA LISTAGEM ANALÍTICA | (art. 866) |
SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PDV | (arts. 867 a 870) |
SEÇÃO VII DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS OU TÉCNICOS COM CAPACITAÇÃO PARA INTERVIR NO EQUIPAMENTO | (arts. 871 a 885) |
SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA | (arts. 871 a 874) |
SUBSEÇÃO II DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO PDV POR EMPRESA OU PESSOA CREDENCIADA PELO FISCO | (arts. 875 a 880) |
SUBSEÇÃO III DO LACRE | (art. 881) |
SUBSEÇÃO IV DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV | (arts. 882 a 885) |
SEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO | (arts. 886 a 888) |
SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O USO DE PDV | (arts. 889 a 895) |
CAPÍTULO VI DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO | (arts. 886 a 887) |
CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD | (arts. 897-A a 897-G) |
TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO | (arts. 898 a 910) |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 898 a 899) |
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL | (arts. 900 a 910) |
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS | (art. 900) |
SEÇÃO II DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL E DO SEU ENCAMINHAMENTO | (art. 901) |
SEÇÃO III DO EXAME E DA APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL | (art. 902) |
SEÇÃO IV DO CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS | (art. 903) |
SEÇÃO V DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO | (arts. 904 a 906) |
SEÇÃO VI DA EXTENSÃO E DA AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL | (art. 907) |
SEÇÃO VII DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL | (arts. 908 a 909) |
SEÇÃO VIII DO RECURSO | (art. 910) |
TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | (arts. 911 a 923) |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | (arts. 911 a 914) |
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS | (arts. 915 a 919-C) |
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO | (arts. 920 a 921) |
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS | (art. 922) |
CAPÍTULO V DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA | (art. 923) |
TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | (arts. 924 a 969) |
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO | (arts. 924 a 963) |
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO | (arts. 924 a 933) |
SEÇÃO II DAS PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO | (arts. 934 a 935) |
SEÇÃO III DO LEVANTAMENTO FISCAL | (art. 936) |
SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO | (arts. 937 a 939-A) |
SEÇÃO V DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTOS | (arts. 940 a 958) |
SUBSEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS NA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTOS | (arts. 940 a 945) |
SUBSEÇÃO II DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO OU ENTREGA DAS MERCADORIAS, BENS OU DOCUMENTOS APREENDIDOS | (arts. 946 a 947) |
SUBSEÇÃO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO | (art. 948) |
SUBSEÇÃO IV DAS MERCADORIAS ABANDONADAS E DA SUA DESTINAÇÃO | (arts. 949 a 949-C) |
SUBSEÇÃO V DO LEILÃO FISCAL E DA DESTINAÇÃO A SER DADA ÀS MERCADORIAS NÃO ARREMATADAS | (arts. 950 a 956) |
SUBSEÇÃO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS | (arts. 957 a 958) |
SEÇÃO VI DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS | (arts. 959 a 960-A) |
SEÇÃO VII DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS | (art. 961) |
SEÇÃO VIII DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO FISCAL | (arts. 962 a 963) |
SUBSEÇÃO I Do Auto de Infração | (art. 962) |
SUBSEÇÃO II Da Notificação Fiscal | (art. 963) |
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | (art. 964) |
CAPÍTULO III DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO | (arts. 965 a 966) |
CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS | (arts. 967 a 969) |
TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS | (arts. 970 a 979) |
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | (arts. 980 a 991) |
ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS | (anexo 1) |
ANEXO 2 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS) | (anexo 2) |
ANEXO 3 CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL CNAE - FISCAL | (anexo 3) |
ANEXO 4 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) PREVISTO NO ART. 338, III | (anexo 4) |
ANEXO 5 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 77, I) | (anexo 5) |
ANEXO 5-A APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (A QUE SE REFERE O ART. 87, V) | (anexo 5-A) |
ANEXO 6 ÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 77, II) | (anexo 6) |
ANEXO 7 DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC | (anexo 7) |
ANEXO 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | (anexo 7-A) |
ANEXO 8 CÉDULA SUPLEMENTAR DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA (CS-DIC) | (anexo 8) |
ANEXO 9 CARTÃO DE INSCRIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 176, III | (anexo 9) |
ANEXO 10 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, I | (anexo 10) |
ANEXO 11 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II | (anexo 11) |
ANEXO 12 CÉDULA SUPLEMENTAR "A" AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE SITEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CSA-AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II, "A" | (anexo 12) |
ANEXO 13 CÉDULA SUPLEMENTAR "B" AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS USUÁRIO DE REGIME ESPECIAL (CSB-AIDF) A QUE SE REFERE O ART. 193, II, "B" | (anexo 13) |
ANEXO 14 DOCUMENTOS FISCAIS NÃO UTILIZADOS (VERSO E ANVERSO) | (anexo 14) |
ANEXO 15 NOTA FISCAL MODELO 1 | (anexo 15) |
ANEXO 16 NOTA FISCAL MODELO 1-A | (anexo 16) |
ANEXO 17 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR MODELO 2 A QUE SE REFERE O ART. 232 | (anexo 17) |
ANEXO 18 NOTA FISCAL - MICROEMPRESA PREVISTA NO § 1º DO ART. 408-E NOTA FISCAL Nº | (anexo 18) |
ANEXO 18-A NOTA FISCAL- EMPRESA DE PEQUENO PORTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 408-E NOTA FISCAL | (anexo 18-A) |
ANEXO 19 NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA MODELO 6 | (anexo 19) |
ANEXO 20 NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA A QUE SE REFERE O ART. 562, III | (anexo 20) |
ANEXO 21 NOTA FISCAL AVULSA | (anexo 21) |
ANEXO 22 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MODELO 21 A QUE SE REFERE O ART. 300 | (anexo 22) |
ANEXO 23 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES MODELO 22 A QUE SE REFERE O ART. 303 | (anexo 23) |
ANEXO 24 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MODELO 7 A QUE SE REFERE O A ART. 243 | (anexo 24) |
ANEXO 24-A NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO MODELO 7-A | (anexo 24-A) |
ANEXO 25 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS MODELO 8 A QUE SE REFERE O ART. 250 | (anexo 25) |
ANEXO 26 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS MODELO 9 A QUE SE REFERE O ART. 255 | (anexo 26) |
ANEXO 27 CONHECIMENTO AÉREO MODELO 10 A QUE SE REFERE O ART. 262 | (anexo 27) |
ANEXO 28 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS MODELO 11 A QUE SE REFERE O ART. 267 | (anexo 28) |
ANEXO 28-A CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS MODELO 26 | (anexo 28-A) |
ANEXO 29 DESPACHO DE TRANSPORTE MODELO 17 A QUE SE REFERE O ART. 271 | (anexo 29) |
ANEXO 30 ORDEM DE COLETA DE CARGA MODELO 20 A QUE SE REFERE O ART. 275 | (anexo 30) |
ANEXO 31 MANIFESTO DE CARGA MODELO 25 A QUE SE REFERE O ART. 277 | (anexo 31) |
ANEXO 32 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE MODELO 24 A QUE SE REFERE O ART. 279 | (anexo 32) |
ANEXO 33 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO MODELO 13 A QUE SE REFERE O ART. 280 | (anexo 33) |
ANEXO 34 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO MODELO 14 A QUE SE REFERE O ART. 285 | (anexo 34) |
ANEXO 35 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM MODELO 15 A QUE SE REFERE O ART. 289 | (anexo 35) |
ANEXO 36 BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO MODELO 16 A QUE SE REFERE O ART. 293 | (anexo 36) |
ANEXO 37 RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO MODELO 18 A QUE SE REFERE O ART. 298 | (anexo 37) |
ANEXO 38 REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1 A QUE SE REFERE O ART. 322 | (anexo 38) |
ANEXO 39 REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1-A A QUE SE REFERE O ART. 322 | (anexo 39) |
ANEXO 40 REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2 A QUE SE REFERE O ART. 323 | (anexo 40) |
ANEXO 41 REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A A QUE SE REFERE O ART. 323 | (anexo 41) |
ANEXO 42 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3 A QUE SE REFERE O ART. 325 | (anexo 42) |
ANEXO 43 FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE A QUE SE REFERE O ART. 325, § 8º | (anexo 43) |
ANEXO 44 REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5 A QUE SE REFERE O ART. 328 | (anexo 44) |
ANEXO 45 REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS MODELO 6 A QUE SE REFERE O ART. 329 | (anexo 45) |
ANEXO 46 REGISTRO DE INVENTÁRIO MODELO 7 A QUE SE REFERE O ART. 330 | (anexo 46) |
ANEXO 47 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9 A QUE SE REFERE O ART. 331 | (anexo 47) |
ANEXO 48 TERMO DE ABERTURA DE LIVROS FISCAIS A QUE SE REFERE O ART. 317, § 3º1 | (anexo 48) |
ANEXO 49 TERMO DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS A QUE SE REFERE O ART. 317, § 3º | (anexo 49) |
ANEXO 50 PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (anexo 50) |
ANEXO 50-A PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS COM UCP FORA DO ESTADO ANVERSO | (anexo 50-A) |
ANEXO 51 REGISTRO DE ENTRADAS RE - MODELO P1 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 51) |
ANEXO 52 REGISTRO DE ENTRADAS RE - MODELO P1/A (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 52) |
ANEXO 53 REGISTRO DE SAÍDAS RS-MODELO P2 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 53) |
ANEXO 54 REGISTRO DE SAÍDAS RS-MODELO P2/A (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 54) |
ANEXO 55 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE RCPE - MODELO P3 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 55) |
ANEXO 56 REGISTRO DE INVENTÁRIO RI - MODELO P7 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 56) |
ANEXO 57 REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - MODELO P9 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 701 | (anexo 57) |
ANEXO 58 LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES LCE - MODELO P10 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 707, I | (anexo 58) |
ANEXO 59 TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS LCP - MODELO P11 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 707, II | (anexo 59) |
ANEXO 60 LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LOI - MODELO P12 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 689 | (anexo 60) |
ANEXO 61 LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13 (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 690 | (anexo 61) |
ANEXO 62 DADOS DO RECOLHIMENTO GNR (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 689 | (anexo 62) |
ANEXO 63 RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (PROCESSAMENTO DE DADOS) A QUE SE REFERE O ART. 708, PARÁGRAFO ÚNICO | (anexo 63) |
ANEXO 64 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS | (anexo 64) |
ANEXO 65 PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | (anexo 65) |
ANEXO 66 ATESTADO DE INTERVENÇAÕ EM MÁQUINA REGISTRADORA A QUE SE REFERE O ART. 752 | (anexo 66) |
ANEXO 67 AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS | (anexo 67) |
ANEXO 68 MAPA-RESUMO DE CAIXA DE MÁQUINA REGISTRADORA | (anexo 68) |
ANEXO 69 PEDIDO DE USO OU CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FICAL | (anexo 69) |
ANEXO 70 ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO PARA CONTROLE FISCAL | (anexo 70) |
ANEXO 71 AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PARA FINS FISCAIS | (anexo 71) |
ANEXO 72 MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CONTROLE FISCAL | (anexo 72) |
ANEXO 73 PEDIDO DE USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) | (anexo 73) |
ANEXO 74 ATESTADO DE INTERVENÇÃO DE PDV | (anexo 74) |
ANEXO 75 AUTORIZAÇÃO DE USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA PARA FINS FISCAIS | (anexo 75) |
ANEXO 76 MAPA-RESUMO DE PDV | (anexo 76) |
ANEXO 77 CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ (CSIC) | (anexo 77) |
ANEXO 78 TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ (TDC) A QUE SE REFERE O ART. 483, VI | (anexo 78) |
ANEXO 79 CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS A QUE SE REFERE O ART. 961 | (anexo 79) |
ANEXO 80 DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 333 | (anexo 80) |
ANEXO 82 DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) A QUE SE REFERE O ART. 335 | (anexo 82) |
ANEXO 82-A DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 335 | (anexo 82-A) |
ANEXO 82-B CÉDULA SUPLEMENTAR DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CS-DME) (A QUE SE REFERE O ART. 332) | (anexo 82-B) |
ANEXO 83 DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD) (EM MEIO MAGNÉTICO) A QUE SE REFERE O ART. 350 | (anexo 83) |
ANEXO 84 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) | (anexo 84) |
ANEXO 85 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE A QUE SE REFERE O ART. 123 | (anexo 85) |
ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS A QUE SE REFERE O ART. 370 | (anexo 86) |
ANEXO 87 DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA A QUE SER REFERE O ART. . 572, § 4º | (anexo 87) |
ANEXO 87-A GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS (PREVISTO NO ART. 192, XXVII) | (anexo 87-A) |
ANEXO 88 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PREVISTO NOS ARTS. 61 E 65) | (anexo 88) |
ANEXO 89 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 61 E 63 | (anexo 89) |
ANEXO 90 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A MODELO INSTITUÍDO PELO AJUSTE 08/97 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/01) | (anexo 90) |
ANEXO 91 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B MODELO INSTITUÍDO PELO AJUSTE 08/97 (EFEITOS A PARTIR DE 01/01/01) | (anexo 91) |
ANEXO 92 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST | (anexo 92) |
ANEXO 92-A ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - GIA-ST POR PROCESSAMENTO DE DADOS | (anexo 92-A) |
ANEXO 93 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (EFEITOS A PARTIR DE 23/07/02) (A QUE SE REFERE O INCISO XX DO ART. 32) | (anexo 93) |
ANEXO 94 NOTA FISCAL DE PRODUTOR(A) RURAL (A QUE SE REFERE O INCISO IV-B DO ART. 192) | (anexo 94) |
ANEXO 95 CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO C | (anexo 95) |
ANEXO 96 ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 118) | (anexo 96) |
ANEXO 97 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO | (anexo 97) |
ANEXO 98 PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS (CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 93, XI) | (anexo 98) |
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem compatíveis com o Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.444, de 30 de maio de 1996, e alterações posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III - as prestações de serviços de comunicação.
§ 1º Ocorre a incidência do ICMS inclusive nos casos em que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º O ICMS incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"III - a entrada, no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços;"
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação mercantil ou da prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - a validade jurídica do ato praticado;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§ 4º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 5º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 6º O imposto é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 7º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Seção I - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
V - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
a) objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
b) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
c) bens móveis que tenham sido submetidos a lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
Nota: Redação Anterior:"d) pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;"
VII - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em Lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1):
a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;
d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;
e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por Lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de Lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber (Anexo 1):
a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet");
g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
X - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração(LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"X - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços;"
XI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
XII - da aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;
II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
V - saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Na hipótese do inciso XI, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Presume-se a ocorrência de operações mercantis tributáveis ou de prestações de serviços sujeitas ao imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração contábil indicar:"
I - saldo credor de caixa;
II - suprimento a caixa de origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"IV - entradas de mercadorias ou pagamentos não contabilizados."
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - pagamentos não registrados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
"V - pagamentos não contabilizados."
VI - valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
§ 4º Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960.
§ 5º - Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:"
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
§ 6º - Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Não se considera industrializado o produto agropecuário ou extrativo que apenas tiver sido submetido:
I - a qualquer dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem ou desidratação, esterilização e prensagem;
d) desfibramento;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento;
g) salga ou secagem de produtos animais;
II - a beneficiamento;
III - a acondicionamento ou reacondicionamento, sendo irrelevante a forma como os produtos resultantes dos processos referidos nos incisos anteriores tenham sido acondicionados ou reacondicionados."
§ 7º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por Lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.
§ 8º Entende-se por operação ou prestação:
I - interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados na mesma unidade da Federação;
II - interestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados em unidades da Federação diferentes.
§ 9º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
Seção II - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Transporte
Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.
§ 1º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 2º No caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582, observar-se-á o disposto em seu § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
Seção III - Da Ocorrência do Fato Gerador nas Prestações de Serviços de Comunicação
Art. 4º Nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
II - do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
III - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 31.10.2000)
§ 1º Entende-se por comunicação, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de aparelhamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso, isto é, sempre que a prestação consistir, por parte do prestador, numa obrigação de fazer, e, por parte do usuário do serviço, numa obrigação de dar.
§ 2º - Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:
I - forneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
II - reconheça ou ative créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.740, de 26.12.2005, DOE BA de 27.12.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento dos instrumentos necessários à sua prestação."
§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
"§ 3º as prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01)." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)
"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 569, conforme se trate de:
I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III - serviços móveis de telecomunicações;
IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma unidade da Federação.".
§ 4º Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA 04.08.1998, com efeitos a partir 29.06.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços classificados sob as seguintes denominações (Conv. ICMS 02/96):
I - assinatura de telefonia celular;
II - 'salto';
III -'atendimento simultâneo';
IV - 'siga-me';
V - 'telefone virtual'."
Seção IV - Da Ocorrência do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
Art. 5º Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;
II - da utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Parágrafo único. Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza (Anexo 1).
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Seção I - Das Situações Relativas a Circulação de Mercadorias em Que Não Incide o ICMS
Art. 6º O ICMS não incide nas seguintes situações:
I - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
II - operação que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583;
III - operação interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):
a) energia elétrica;
b) petróleo;
c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
IV - operação com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
VI - saída de mercadoria ou bem:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - saída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;
VIII - saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;"
XI - operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
XII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
XIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;XIV - saída ou fornecimento:
XIV - saída ou fornecimento;
a) de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (art. 563);
b) decorrente da gravação de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;
c) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"c) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares; (Conv. ICMS 89/96)"
d) efetuada por prestador de serviços gráficos:
1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;
2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
e) de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;
f) de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542;
g) decorrente de operação relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em Lei complementar como da competência tributária dos Municípios, além dos casos especificados nas alíneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação de tal serviço pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS indicadas por Lei complementar (Anexo 1);
XV - operação de arrendamento mercantil;
XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
§ 1º A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica:
I - a papel:
a) encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
b) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
d) encontrado desacobertado de documento fiscal;
II - a livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)
§ 2º A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)
Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;
II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do § 6º do art. 563;
III - se a operação de remessa for realizada com:
a) não-incidência do imposto; ou
b) isenção decorrente de convênio;
IV - nas aquisições de bens do ativo permanente efetuadas por: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011)
Nota:1) Redação Anterior:
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96): (Redação dada pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/07, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96): (Redação dada pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/03, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96 e 99/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/00, efetuadas por: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/98, efetuadas por: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
2) Ver Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, que dispensa de multa, acréscimos moratórios e atualização monetária.
a) produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
b) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"b) microempresas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"c) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
d) contribuintes dispensados de escrituração fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"d) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
e) (Revogada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"e) contribuintes dispensados de escrituração fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"V - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 541. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
VI - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 541. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Seção II - Das Situações Relativas a Transportes em Que Não Incide o ICMS
Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte:
I - de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);
II - de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Serviços (Anexo 1); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Serviços (Anexo 1);"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
Nota: Redação Anterior:"IV - de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo o transporte efetuado em veículo próprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
"IV - de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos."
V - destinado ao exterior, inclusive nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta;
VI - nas demais situações em que a execução do transporte não configure o fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
I - a preço CIF;
II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.
Seção III - Das Situações Relativas a Comunicações em Que Não Incide o ICMS
Art. 9º O ICMS não incide sobre a ocorrência de comunicação:
I - destinada ao exterior;
II - em concertos, recitais, festivais, "shows", cinemas e congêneres;
III - decorrente da produção, para terceiro, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
IV - nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - relativa aos serviços de radiodifusão sonora ou de imagens e de televisão, no tocante à geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou recepção de notícias, documentários e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao público, em que não haja, da parte deste, qualquer remuneração ou contraprestação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
"IV - relativa aos serviços de radiodifusão sonora ou de imagens e de televisão:
a) no tocante à geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou recepção de notícias, documentários e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao público, em que não haja, da parte deste, qualquer remuneração ou contraprestação;
b) concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;"
V - mediante livro, jornal, folheto ou periódico;
VI - efetuada mediante placas, cartazes, "outdoors" ou luminosos comerciais;
VII - realizada internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
VIII - nas demais situações em que a comunicação não configure o fato gerador do imposto.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA
Art. 10. Observar-se-á o disposto no art. 341, quanto às hipóteses em que ocorre a suspensão da incidência do imposto.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 11. Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que houver ocorrido a operação ou prestação sob condição.
Parágrafo único. O pagamento do imposto, na hipótese deste artigo, será feito com os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, multa, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou prestação não tivesse sido efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidência, as normas reguladoras da matéria.
Art. 12. Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para fruição do tratamento de que cuida este artigo, o interessado formulará requerimento ao Diretor de Tributação, fazendo comprovação do preenchimento das condições para gozo do benefício, podendo o reconhecimento do direito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
Art. 13. A outorga de benefício fiscal, salvo disposição em contrário:
I - não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias;
II - para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 26 e 27.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Perderá o benefício o contribuinte que promover a circulação de mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais exigidos na legislação ou que deixar de proceder a escrituração fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normativo específico." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Seção II - Da Isenção Subseção I - Da Isenção das Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos Animais e Vegetais
Art. 14. São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Conv. CMS 94/05): (Redação dada pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93):"
a) produtos hortícolas:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;
4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
Nota: Redação Anterior:"5 - folhas usadas na alimentação humana, e funcho (Conv. ICM 36/87);"
6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7 - hortelã;
8 - inhame;
9 - jiló;
10 - losna;
11 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
12 - nabiça e nabo;
13 - palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
14 - quiabo;
15 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
16 - salsa, salsão e segurelha;
17 - taioba, tampala, tomate e tomilho;
18 - vagem;
b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes e as operações interestaduais com peras e maçãs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"b) flores e frutas, exceto amêndoas, nozes, pêras e maçãs: (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)
1 - ....
2 - ...."
"b) frutas, exceto amêndoas, nozes, peras e maçãs (Conv. ICM 36/87):
1 - nacionais; ou
2 - provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;".
c) mudas de plantas e plantas ornamentais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)
II - até 31/12/09, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - até 31/07/09, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"II - de 01/10/91 até 31/12/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"II - de 01/10/91 até 31/07/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"II - de 01/10/91 até 30/04/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.12.2008)"
"II - de 01/10/91 até 31/12/07, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"II - de 01/10/91 até 31/10/07, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"II - de 01/10/91 até 30/04/05, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"II - de 01/10/91 até 30/04/2003, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01):"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) as saídas sejam efetuadas pelo produtor;
b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, e destinados à produção de sementes;
III - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"III - até 31/07/09, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"III - de 27/08/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"III - de 27/08/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"III - de 27/08/91 até 30/04/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"III - de 27/08/91 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"III - de 27/08/91 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
"III - de 27/08/91 até 30/09/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)"
"III - de 27/08/91 até 31/08/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)"
"III - de 27/08/91 até 31/07/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)"
"III - de 27/08/91 até 30/04/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"
"III - de 27/08/91 até 30/04/04, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 03.04.2002, DOE BA de 04.04.2002)"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
IV - até 31.12.2012, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS nº 03/1992); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - de 24/04/92 até 30/04/99 e de 20/11/2007 até 31/07/2011, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"IV - de 24/04/92 até 30/04/99, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/89 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 129/93, 121/95 e 23/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
V - de 04/10/93 até 30/04/04, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250/, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)
Nota: Redação Anterior:"V - de 04/10/93 até 30/4/2002, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824/, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"V - de 04/10/93 até 30/4/2000, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675/, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"V - de 04/10/93 até 30/4/99, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365/, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"V - de 04/10/93 até 31/3/98, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244/, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)"
"V - de 04/10/93 até 31/12/97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"V - de 04.10.93 até 31.08.97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"V - de 04/10/93 até 30/6/97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96 e 20/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.379/, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
VI - nas saídas:
a) (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA 30 e 31.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"a) de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Conv. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);".
b) de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
c) de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
VII - nas saídas de caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);
VIII - a partir de 24/05/95, nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);
IX - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICM 35/77): (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
Nota: Redação Anterior:"IX - nas seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICM 35/77): (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"
"IX - nas seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):"
a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;
b) saídas, nas operações internas e interestaduais:
1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária (Conv. ICMS 86/98). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra unidade da Federação;"
2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;
X - até 31/12/09, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"X - até 31/07/09, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"X - de 24/04/92 até 31/12/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"X - de 24/04/92 até 31/07/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"X - de 24/04/92 até 30/04/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"X - de 24/04/92 até 31/12/07, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"X - de 24/04/92 até 31/10/07, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"X - de 24/04/92 até 30/04/05, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"X - de 24/04/92 até 30/04/03, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95, 5/99 e 10/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
XI - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"XI - nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 17.08.1999)"
"XI - a partir de 16/07/92, nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelados ou resfriados de bovino (Conv. ICMS 70/92);"
XII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"XII - nas saídas internas de leite, observado o disposto no art. 465;"
XIII - de 01/10/91 até 30/04/99, nas saídas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
a) crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operação que destine o pescado à industrialização;
c) pescado enlatado ou cozido;
XIV - até 31/12/12, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 89/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"XIV - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)"
"XIV - até 31/07/09, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"XIV - de 19/12/92 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"XIV - de 19/12/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"XIV - de 19/12/92 até 30/04/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"XIV - de 19/12/92 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"XIV - de 19/12/92 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"XIV - de 19/12/92 até 30/04/05, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"XIV - de 19/12/92 até 30/04/03, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
XV - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"XV - nas saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destinaria, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;"
XVI - até 31/12/09, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"XVI - até 31/07/09, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"XVI - até 31/12/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"XVI - até 31/07/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"XVI - até 30/04/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2004, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
"XVI - até 31 de julho de 2003, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98 e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
"XVI - até 31 de julho de 2001, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) nas operações internas:
1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, "Remessa a EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação" ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;
2 - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação dos animais será feita livremente;
b) nas operações interestaduais:1 - a remessa de que trata este inciso será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:
2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;
2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
3 - para efetuar remessa dos animais:
3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alínea anterior;
3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinação:
3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;
4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:
4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual;
4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a operação, ou, na falta desta, o valor da operação;
5 - o produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial apresentará, à repartição fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitação do imposto, quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da Nota Fiscal de que trata a alínea seguinte;
c) para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte observação: "Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... ";
d) ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, estabelecido no item 1 das alíneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operação;
XVII - a partir de 01/08/98, nas saídas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)
XVIII - até 31/12/09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"XVIII - até 31/07/09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"XVIII - de 25/10/00 até 31/12/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"XVIII - de 25/10/00 até 31/07/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"XVIII - de 25/10/00 até 30/04/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"XVIII - de 25/10/00 até 31/12/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"XVIII - de 25/10/00 até 31/10/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
"XVIII - de 25/10/00 até 30/09/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
"XVIII - de 25/10/00 até 30/04/02, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
2) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
XIX - nas saídas internas de castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"XIX - nas saídas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
XX - nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
§ 1º - A isenção prevista no inciso IX alcança também os animais que ainda não atingiram a maturidade para reproduzir. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010, e acrescentado pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)
§ 2º - A isenção prevista no inciso XIV alcança também a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Subseção II - Da Isenção das Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
Art. 15. São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:
I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Convs. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por intermédio de entidade de que este faça parte ou seja assistido, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICMS 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 06.05.1998)"
"II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):"
a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o resultado final continue individualizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 06.05.1998)"
"a) sejam provenientes de trabalho manual;"
b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
c) (Revogada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"c) o produto seja vendido a consumidor final, pessoa física ou jurídica."
§ 1º A isenção de que trata o inciso I aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 2º A isenção de que trata o inciso II alcança, também, as saídas efetuadas por artesão com destino a entidade de que este faça parte ou seja assistido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)
Subseção III - Da Isenção das Remessas de Amostras Grátis
Art. 16. São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:
I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);
II - nas hipóteses do art. 28, VIII, "c".
§ 1º Para os efeitos do inciso I, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:
I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;
II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45m para os de algodão estampado, e até 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses supra, respectivamente;
IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante";
V - na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - 50 % do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100 % do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
II - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior::"II - na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível; (Acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
b) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
III - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
IV - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
V - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Subseção IV - Da Isenção das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 17. São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
I - nas saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
II - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual; (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/02): (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir a 02.05.2001)"
"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 21/01): (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI ( Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):"
a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) recebimento pelo importador de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"a) recebimento pelo importador (Conv. ICMS 21/01): (Redação dada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir a 02.05.2001)"
"a) recebimento pelo importador: (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00); (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir a 09.01.2001)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00); (Redação dada pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000, com efeitos a partir a 25.10.2000)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, com efeitos a partir a 06.01.2000)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98 e 66/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir a 17.11.1999)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99(Convs. ICMS 42/98 e 114/98); (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir a 07.01.1999)"
"a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98); (Redação dada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir a 14.07.1998)"
"a) entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, do produto Thimidina (NCM 2934.90.23) e do fármaco Zidovudina-AZT (NCM 2934.90.22), dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina (NCM 3003.90.99 e 3004.90.99); (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
"a) entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, do produto Thimidina (NBM/SH 2933.59.9900), Zidovudina fármaco AZT (NBM/SH 3003.90.0301), Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir e Lamivudina (NBM/SH 3003.90.0399 e 3004.90.0399);"
1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:"
1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;"
1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
1.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.5. 2-Cloro-3-(2-Clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.6. 2-Cloro-3-(2-Ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
1.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.8. Timidina, 2934.99.23; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta] [-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.9. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39 (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
"1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2939.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.10. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)"
"1.10. Indinavir Base : [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5- [2- [[1,1-dimetiletil) -amino]carbonil]-4- (3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.11. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;"
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.5. 2-Cloro-3-(2-Clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.6. 2-Cloro-3-(2-Ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.7. Citosina, 2933.59.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
1.8. Timidina, 2934.99.23; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta] [-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39 (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
"1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2939.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.10. Indinavir Base : [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5- [2- [[1,1-dimetiletil) -amino]carbonil]-4- (3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.11. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.11. Citosina, código NBM/SH 2933.59.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.12. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.12. Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.13. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.13. Timidina, 2934.90.23; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.14. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.15. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.15. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
"1.15. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.16. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.16. Nevirapina, 2934.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.17. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.17. (2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2 carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 (Redação dada pelo Decreto nº de 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
"1.17. (2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.18. (Revogado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir a 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"1.18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
1.19. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.19. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.20. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.20. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.21. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.21. Tiofenol, 2908.20.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.22. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.22. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.23. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.23. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.24. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.24. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.25. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.25. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.26. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.26. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.27. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.27. (3S,4aS,8aS)-2-(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il] -2-hidroxietil-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.28. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.28. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.29. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.29. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.30. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.30. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.31. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.31. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.32. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.32. Inosina, 2934.99.39; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.33. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.33. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.34. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.34. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.35. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.35. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;"; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
1.36. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.36. (S)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
1.37. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.37. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)"
2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
"2. dos medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto nº de 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
"2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"
"2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 30.04.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
"2.2. O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 304.90.79; (Redação dada pelo Decreto nº de 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
"2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº de 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.4. Lamivudina, 2934.99.93; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.5. Didanosina, 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
2.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.6. Nevirapina, 2934.99.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
2.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
2.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.8. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)"
3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
3.6. (Revogado pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"3.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)"
3.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Acrescentado pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)"
3.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"3.8 - Darunavir, 3004.90.79 (Acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
b) (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) saídas internas e interestaduais:"
1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
"1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (Redação dada pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000, com efeitos a partir de 25.10.2000)"
"1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98, 96/99 e 13/00); (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000, com efeitos a partir de 24.07.2000)"
"1- dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98 e 96/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, com efeitos a partir de 06.01.2000)"
"1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS(Conv. ICMS 42/98); (Redação dada pelo Decreto nº 7.359, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 14.07.1998)"
"1 - dos fármacos Zidovudina (NCM 2934.90.22), Ganciclovir (NCM 2933.59.99) e Estavudina (NCM 2933.90.99), destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS; (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
"1 - dos fármacos Zidovudina (NBM/SH 3003.90.0301), Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.9900) e Stavudina (NBM/SH 2933.90.9900), destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;"
1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.2. Ganciclovir, 2933.59.49; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.3. Zidovudina, 2934.99.22; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.4. Didanosina, 2934.99.29; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.5. Estavudina, 2934.99.27; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.6. Lamivudina, 2934.99.93; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.7. Nevirapina, 2934.99.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
1.8. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.8. Efavirenz -2933.99.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
1.9. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.9. Tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99 (Acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)"
2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de de 09.04.2002)"
"2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
"2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98 e 66/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, com efeitos a partir de 06.01.2000)"
"2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98 e 66/99); (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 06.01.2000)"
"2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Conv. ICMS 114/98); (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 07.01.1999)"
"2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, que tenham Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina; (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
"2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
2.1 - o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina fármaco AZT como princípio ativo básico:
2.2 - o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio básico ativo o Ganciclovir;
2.3 - o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, a Lamivudina e a Stavudina, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
2.4 - o classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princíio ativo o Ritonavir."
2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;"
2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;"
2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;"
2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;"
2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;"
2.6. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
2.7. (Suprimido pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"2.7 - Darunavir, 3004.90.79; (Acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
III - até 31/12/09, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"III - até 31/07/09, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"III - até 31/12/08, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)"
"III - de 01/01/91 até 31/12/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"III - de 01/01/91 até 31/07/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"III - de 01/01/91 até 30/04/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"III - de 01/01/91 até 30/04/05, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Conv. ICMS 41/91): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"III - de 01/1/91 até 30/4/2003, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 5/99 e 10/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"III - de 01/1/91 até 30/4/2001, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"III - nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 5/99):
a) Milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NCM);
b) Milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NCM);
c) Kit de Radioimunoensaio;
d) Leite Especial sem Fenillalanina (código 2106.90.90 da NCM);
e) Farinha Hammermuhle;"
2) Ver inc. II do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
IV - nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/1994; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96);"
V - nas hipóteses:
a) do art. 28, VII, "d", 3;
b) do art. 28, VIII, "e";
VI - até 30.04.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS nº 95/1998, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - até 31/12/11, nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)"
"VI - até 31/12/11, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"
"VI - até 30/04/07, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
"VI - até 30/04/07, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)"
"VI - até 31/12/03, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
"VI - até 31/12/01, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
"VI - até 31/12/01, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 78/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)"
"VI - nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98): (Acrescentado pelo 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.20.25 |
Vacina contra Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.20.29 |
Vacina Pentavalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
Anti-rábica | 3002.10.39 |
Outras imunoglobulinas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.10.39 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.10.29 |
SOROS | |
Anti Rábico | 3002.10.19 |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
Anti-tetânico | 3002.10.12 |
Anti-botulínico | 3002.10.19 |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 |
Outros anti-soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.10.19 |
MEDICAMENTOS | |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
Artemeter | 3003.90.99 |
Artezunato | 3003.90.99 |
Benzonidazol | 3003.90.99 |
Clindamicina | 3003.20.99 |
Mansil | 3003.20.99 |
Quinina | 2939.21.00 |
Rifampicina | 3003.20.32 |
Sulfadiazina | 3003.90.82 |
Acetato de Medrox Progesterona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.39.39 |
Anfotericina B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3002.10.39 |
Ciclocerina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Clofazimina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Dietilcarbamazina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.19 |
Outros medicamentos não especificados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Sulfato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Zidovudina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Zidovudina (AZT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.79 |
Dicloridrato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 2939.21.00 |
Artequin (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3004.90.99 |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
Tetraciclina | 2941.30.99 |
Interferon Gama | 3004.20.99 |
Terizidona | 3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.90.47 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.90.99 |
Miltefosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.90.95 |
Doxiciclina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.20.99 |
Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.90.47 |
Artesunato (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3004.90.59 |
INSETICIDAS | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 3808.10.29 |
A base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.23 |
A base de Cipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
A base de óleo mineral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.27 |
Alphacipermetrina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
Niclosamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
Organofosforado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
Piretróides sintéticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
Pirimifos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
Outros inseticidas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.90.29 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | 3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 3808.10.22 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
Carbamato | 3808.90.29 |
Malathion | 3808.90.29 |
Moluscocida | 3808.90.29 |
Piretróides | 2926.90.29 |
Rodenticida | 3808.90.29 |
S-metoprene | 3808.90.29 |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
Piriproxifen (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004) | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004) | 3808.10.29 |
OUTROS | |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
Papel para controle de piretróide (silicone) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 3917.29.00 |
Armadilhas luminosas tipo CDC (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de de 29.07.2004) | 3919.33.00 |
Kits para diagnóstico (diversos) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3006.30.29 |
Kits Rotavirus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3006.30.29 |
Reagentes de origem microbiana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3002.90.10 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3917.33.00 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3926.90.90 |
Outras frações de sangue (medicamento) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3002.10.39 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de de 19.01.2006) | 3002.10.29 |
Armadilhas Luminosas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3926.90.40 |
Novaluron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | 3808.91.99 |
VII - até 31/12/12, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"VII - até 31/12/09, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)"
"VII - até 31/07/09, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 31/12/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 31/07/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"VII - de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 30/04/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"VII - até 31/12/02, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
2) Ver inc. II do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)"
"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)"
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007)"
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
VIII - até 31/12/09, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"VIII - até 31/07/09, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"VIII - até 31/12/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"VIII - até 31/07/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"VIII - até 30/04/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02); (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"
"VIII - de 23/07/02 até 30/04/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
2) Ver inc. II do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS | ||||
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 | ||||
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 | ||||
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 | ||||
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | ||||||||
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - pó r frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 | ||||
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 | ||||
Acitretina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 | ||||
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 | ||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | ||||||||
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 | ||||
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | |||||
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19 / 3004.50.90 | ||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | ||||||||
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 | ||||
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | ||||||||
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | |||||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | |||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Clozapina 25 mg - (por comprimido) | ||||||||
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 | ||||
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 | ||||
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 | ||||
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 | ||||
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 | ||||
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 | |||||||
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | 3003.90.59 / 3004.90.49 | |||||||
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimido | |||||
Gabapentina 400 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 | ||||
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | |||||
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 | |||||||
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 | ||||
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 | ||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) | ||||||||
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) | ||||||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. | ||||||||
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 | ||||
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | ||||
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | ||||||||
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimido | |||||
Leflunomide 20 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido | |||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | |||||||
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | |||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | |||||||
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 | |||||||
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 | ||||
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório | |||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 | ||||
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido | |||||
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
66 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25 / 3004.39.26 | ||||
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | ||||||||
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 | ||||
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | |||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 | |||||||
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | ||||||||
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 | |||||||
75 (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3004.90.79 | ||||
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11 / 3004.39.11 | ||||
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml | |||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | ||||||||
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido | |||||
Tolcapone 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | |||||
Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 | ||||
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29". | ||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005) | ||||||||
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39" |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006) | ||||||||
120 | Deferasirox | 2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg por comprimido Deferasirox 250 mg por comprimido Deferasirox 500 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03.02.2007) |
IX - produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"IX - produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2008)"
X - realizadas por Farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"X - realizadas por Farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2008)"
XI - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 09/07, bem como kits laboratoriais, todos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o disposto no § 4º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
XII - até 31/12/09, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"XII - até 31/07/09, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"XII - até 31/12/08, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"
2) Ver inc. II do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
Descrição | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
(Redação dada ao quadro pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Descrição NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas3002.10.29
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em
microplacas utilizando uma mistura de Antigenos
Recombinantes e Antígenos lisados purificados,
para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa
de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro
ou plasma humano (Quadro acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"
XIII - até 31.12.2012, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. nº 73/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIII - até 30/04/11, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/10):"
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)
XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS nº 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que:
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01). (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
"§ 1º A partir de 01 de setembro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)"
"Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
§ 2º A isenção prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)"
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)
V - nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 3º - Os benefícios previstos nos incisos IX e X deste artigo condicionam-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
§ 3º-A - As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;
III - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;
IV - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
d) despesas e atos negociais; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)
§ 3º-B. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do "Programa Farmácia Popular do Brasil" à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
§ 4º - A isenção prevista no inciso XI deste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos e kits laboratoriais seja contemplada com isenção, alíquota zero ou estes não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
IV - na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Subseção V - Da Isenção das Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
Art. 18. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:
I - nas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais efetuadas gratuitamente pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), em atendimento ao Programa de Complementação Alimentar, dos seguintes produtos (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
a) mistura enriquecida para sopa - SoO3;
b) mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;
c) mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;
d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;"
III - a partir de 16/07/92, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);
IV - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"IV - até 31/07/09, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"IV - de 21/08/92 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"IV - de 21/08/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"IV - de 21/08/92 até 30/04/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"IV - de 21/08/92 até 30/04/05, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92); (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"IV - de 21/08/92 até 30/04/03, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"IV - de 21/8/92 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"IV - de 21/8/92 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"IV - de 21/8/92 até 31/3/98, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"IV - de 21/8/92 até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"IV - de 21.08.92 até 31.08.97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"IV - de 21/8/92 até 30/6/97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95 e 20/97); (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
2) Ver inc. III do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
V - nas saídas (Conv. ICMS 136/94 e 99/01):
a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:"
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada;
b) dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior, nas remessas efetuadas:
1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"1. por estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Conv. ICMS 37/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
VI - até 31/12/09, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"VI - até 31/07/09, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"VI - até 31/12/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"VI - até 31/07/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"VI - até 30/04/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"VI - até 30/04/05, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"VI - até 30/4/2001, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
"VI - até 31/12/99, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 117/98);(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
2) Ver inc. III do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
VII - nas hipóteses:
a) do art. 14, V;
b) do art. 28, VII, "b";
c) do art. 28, XI, "a";
d) do art. 30, VI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)
VIII - de 31/12/09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"VIII - até 31/07/09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"VIII - de 01/07/98 até 31/12/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"VIII - de 01/07/98 até 31/07/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"VIII - de 01/07/98 até 30/04/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"VIII - de 01/07/98 até 30/04/05, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98 e 117/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"VIII - de 01/7/98 até 30/4/2003, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistências reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 5/99 e 10/01); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"VIII - de 01/7/98 até 30/4/2001, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistências reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs: ICMS 57/98, 117/98 e 5/99); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"VIII - de 01/7/98 até 30/6/99, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98 e 117/98).(NR)
2) Ver inc. III do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
IX - nas saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99). (Acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 17.08.1999)
X - nas saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subseqüente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)
XI - até 31.12.2012, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS nº 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/12/09, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/07/09, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31/12/08, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"Art. 18-A. São isentas do ICMS as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05): (Caput acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
2) Ver inc. IV do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste artigo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste artigo.
I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Art. 18-B. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2006, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 65/06):
I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Subseção VI - Da Isenção das Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens
Art. 19. São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:
I - nas saídas de:
a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior (Lei complementar nº 4/69, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);"
II - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (art. 514) (Convs. ICMS 10/92 e Protocolo 33/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"II - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (art. 514) (Convs. ICMS 10/92 e 103/96)."
§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caputdeste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)"
"§ 1º A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio 44/98, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Convs. ICMS 44/98 e 4/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"§ 1º A movimentação de "paletes" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio 44/98, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv ICMS 44/98): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
I - "os paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, conforme Anexo do Convênio, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)"
"I - os "paletes" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, conforme Anexo do Convênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes", esteja amparada pela isenção prevista neste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
§ 2º As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 4/99";
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ....(nome)". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se como (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)"
§ 4º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste parágrafo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 4/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Subseção VII - Da Isenção das Operações com Insumos Agropecuários
Art. 20. Até 31/12/09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 20. Até 31/07/09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/12/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/07/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 30/04/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 30/04/05, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
"Art. 20. De 24/6/92 até 30/9/97 e de 06/11/97 até 30/4/99, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"Art. 20. De 24/6/92 até 30/09/97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"Art. 20 - De 24.06.92 até 31.08.97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convênios ICMS nºs 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"Art. 20. De 24/6/92 até 30/6/97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
2) Ver inc. V do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste caput, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes no caput.
I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;"
II - nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:
a) saídas efetuadas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:
1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização;
b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;
c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
Nota:1) Redação Anterior:
"III - nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"
"III - nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:"
2) Ver art. 8º do Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, que convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 01 de junho de 2011, as operações com as mercadorias nele descritas.
3) Ver Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 01.08.2006 até 31.10.2006.
a) a fruição do benefício condiciona-se a que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, com efeitos a partir de de 01.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
b) entende-se por:
1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;"
4 - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
5 - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
c) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada;
IV - nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"V - nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
"V - nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;"
a) as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003;
b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes cujo destinatário seja beneficiador inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes destinadas a beneficiamento em usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"b) o beneficio fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes destinadas a beneficiamento em Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:"
1 - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;"
2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo este manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, devendo esta manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;"
3 - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"3 - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado da Bahia pelo órgão competente;"
VI - nas saídas dos seguintes produtos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) sorgo;
b) sal mineralizado;
c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras;
d) calcário calcítico;
e) caroço de algodão;
f) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;
g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica (Conv. ICMS 97/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
"g) farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica;"
h) glúten de milho;
i) feno;
j) outros resíduos industriais;
l) óleos de aves; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
k) alho em pó (Conv. ICMS 40/98); (Antiga alínea "l" renomeada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e acrescentada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 14.07.1998)
m) milheto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
n) silagens de forrageiras e de produtos vegetais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
VII - nas saídas de esterco animal;
VIII - nas saídas de mudas de plantas;
IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convs. ICMS 100/97, 08/00 e 89/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 100/97 e 08/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"IX - nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia;"
X - nas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM/SH 3507.90.4;
XI - nas saídas dos seguintes produtos:
a) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
"a) milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"
b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
"b) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
"b) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
XIII - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
XIV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003 , DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
XV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08). (Inciso acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
XVI - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
§ 1º Salvo disposição em contrário, o benefício fiscal de que cuida este artigo alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 144/92)."
§ 2º Não se aplica o benefício fiscal no caso de operação que não preencha os requisitos previstos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas operações com milho, quando o imposto for pago com base em pauta fiscal ou em preço fixado pela autoridade federal competente em atendimento à política de preços mínimos."
XVII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.551, de 20.01.2011, DOE BA de 21.01.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Subseção VIII - Da Isenção das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Art. 21. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:
I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 06/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
II - até 31/12/09, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - até 31/07/09, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"II - até 31/12/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"II - até 31/07/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"II - até 30/04/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela agência nacional de petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"II - até 31/12/07, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00) (Redação dada pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"II - até 31/10/07, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"II - até 30/04/05, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. CMS 03/90 e 38/00): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"II - até 30/4/2003, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 5/99, 38/00 e 10/01): (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"II - até 30/4/2001, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999 - DOE BA de 16.09.1999)"
"II - até 30/4/99, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"II - até 31/3/98, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95 e 121/97); (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"II - até 31/12/97, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95);"
2) Ver inc. VI do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou
b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
Nota: Redação Anterior:"b) por Certificado de Coleta de Óleo emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"III - nas entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior e nas saídas internas e interestaduais do referido produto efetuadas por usina, destinaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.070, de 27.05.2008, DOE BA de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
a) ..............
b) ...............
c) ................"
"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 8/96): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
a) ............
b) ............
c) ............"
"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 08/96):
a) a empresa distribuidora de combustível:
1 - possua registro no DNC, como distribuidora;
2 - tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
3 - esteja devidamente credenciada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
b) a embarcação pesqueira:
1 - possua os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1.1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
1.2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
1.3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
2 - possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;
3 - comprove a sua regularidade referente ao IPVA;
c) o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro."
b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
Nota: Redação Anterior:"b) por Certificado de Coleta de Óleo emitido pelo coletor, observadas as disposições do Convênio ICMS 38/00;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"III - nas entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior e nas saídas internas e interestaduais do referido produto efetuadas por usina, destinaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.070, de 27.05.2008, DOE BA de 28.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 08/96): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
a) ..............
b) ...............
c) ................"
"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 8/96): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
a) ............
b) ............
c) ............"
"IV - nas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 08/96):
a) a empresa distribuidora de combustível:
1 - possua registro no DNC, como distribuidora;
2 - tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
3 - esteja devidamente credenciada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
b) a embarcação pesqueira:
1 - possua os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1.1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
1.2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
1.3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
2 - possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;
3 - comprove a sua regularidade referente ao IPVA;
c) o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro."
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o inciso IV deste artigo:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - as empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações, mantendo-o à disposição do fisco:
a) a identificação do destinatário;
b) o número e a data da Nota Fiscal;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - a eficácia desta isenção dependerá, no mínimo, da observância de uma das seguintes condições:
a) do recebimento, pela Bahia, dos dados requeridos na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, a serem fornecidos pela COTEPE/ ICMS, anualmente, até o dia 30 de novembro;
b) da publicação no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, anualmente, até 15 de dezembro, da cota de óleo diesel que couber ao beneficiário, na forma disposta no Decreto Federal n.º 2.302, de 14 de agosto de 1997 e na Portaria n.º 457, de 12 de novembro de 1997, do Ministro da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"II - a eficácia desta isenção dependerá do recebimento, pela Bahia, dos dados requeridos na cláusula terceira do Protocolo ICMS, a serem fornecidos pela COTEPE/ICMS, anualmente, até o dia 30 de novembro."
Subseção IX - Da Isenção das Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica
Art. 22. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:
I - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);
II - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):
a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à COELBA, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;"
b) até 100 kwh, quando destinada a outros fins;
III - a partir de 01/01/96, nos fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 23/92, 42/94 e 107/95);
IV - nas saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).
V - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)
VI - nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" e do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda" (Conv. ICMS 45/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)
Nota:1)Redação Anterior:
"VI - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" (Conv. ICMS 45/06); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
2) Ver art. 7º do Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009, que dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda, ocorridas entre 30.04.2009 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS 83/09).
VII - no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/06):
a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;
b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;
c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
VIII - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"VIII - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh/mês, sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.711, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)"
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo fica condicionada a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação (Conv. ICMS 08/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, com efeitos a partir de 14.04.1998)
Subseção X - Da Isenção das Operações com Automóveis Destinados ao Transporte de Passageiros (Táxis)
Art. 23. São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS nº 38/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/01): (Revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
"Art. 23. De 16/06/97 até 30/04/99, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelo estabelecimento concessionário (Convs. ICMS 83/97 e 23/98). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"Art. 23. De 16/06/97 até 31/05/98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 83/97). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"Art. 23. De 16/06/97 até 31/05/98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 35/97). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"Art. 23. São isentas do ICMS as operações com automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria ou pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 40/95)."
a) de 19/07/95 até 30/04/96, nas saídas de veículos afetuadas pelos estabelecimentos industriais (Conv. ICMS 116/95);
b) de 19/07/95 até 31/05/96, nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção de que cuida o inciso anterior (Conv. ICMS 116/95)"
I - até 30/11/2012, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"I - até 30/11/2009, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)"
"I - até 30/11/2006, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
"I - de 09/08/01 até 30/11/03, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
"I - de 09/08/01 até 30/11/02, nas saídas efetuadas pelas montadoras; (Inciso revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
2) Ver inc. II do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.11.2009 para 31.12.2009, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
II - até 31/12/2012, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - até 31/12/2009, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)"
"II - até 31/12/2006, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
"II - de 09/08/01 até 31/12/03, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
"II - de 09/08/01 até 31/12/02, nas saídas efetuadas pelas concessionárias. (Inciso revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
2) Ver inc. III do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
§ 1º Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente. (Revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:"
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) exercesse, na data de 31/12/00, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
"a) exercesse, na data de 19/06/98, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998, com efeitos a partir de 14.07.1998)"
"a) exercesse, na data de 26/9/97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"a) exercesse, na data de 23.05.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"a) exercesse, na data de 23/06/95, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
b) deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
"c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS;"
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
§ 2º As condições previstas no inciso I não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)"
"§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)"
"§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez."
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido."
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente."
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários."
§ 6º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:"
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 31/12/01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
"I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 26/09/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23/05/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 28/06/95, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"
II - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"II - entregar as três vias da declaração referida no inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
"II - entregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"II - entregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo."
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
IV - na hipótese do § 2º deste artigo, além dos documentos exigidos nos incisos anteriores, deverá o interessado juntar a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando se tratar de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, quando se tratar de furto ou roubo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:"
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;"
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)"
"II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:"
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;"
b) número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - conservar em seu poder, a segunda via da declaração, e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria."
§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 35/97, especificar o valor a ele correspondente;"
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 12. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
§ 14 - A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
I - a apreciação do pedido compete:
a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;
b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
Subseção XI - Da Isenção das Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos
Art. 24. São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
I - as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS nº 126/2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - a partir de 16/06/97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Conv. ICMS 47/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"I - de 24/10/94 até 30/6/97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
"I - nas saídas dos produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97):"
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
1 - sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;
2 - outros - NCM 8713.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NCM 8713;"
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM 8714.20.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
Nota: Redação Anterior:"b) prótese femural e outras próteses articulares - NCM 9021.11;"
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
Nota: Redação Anterior:"c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NCM 9021.30.80;"
1 - próteses articulares:
1.1 - femurais - NCM 9021.31.10;
1.2 - mioelétricas - NCM 9021.31.20;
1.3 - outras - NCM 9021.31.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"1 - próteses articulares:
1.1 - femurais - NCM 9021.11.10;
1.2 - mioelétricas - NCM 9021.11.20;
1.3 - outras - NCM 9021.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
2 - outros:
2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;
2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"2 - outros:
2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.19.10;
2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.19.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
3 - partes e acessórios:
3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;
3.2 - outros - NCM 9021.10.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"3 - partes e acessórios:
3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.19.91;
3.2 - outros - NCM 9021.19.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.30.91; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
5 - outros - NCM 9021.39.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"5 - outros - NCM 9021.30.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
6 - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
7 - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
8 - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM - 7615.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)
II - até 31/12/09, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - até 31/07/09, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"II - de 20/09/91 até 31/12/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"II - de 20/09/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)"
"II - de 20/09/91 até 30/04/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
"II - de 20/09/91 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 10.654, de 10.12.2007, DOE BA de 11.12.2007)"
"II - de 20/09/91 até 31/10/07, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
"II - de 20/09/91 até 30/04/05, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91): (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"II - de 20/9/91 até 30/4/2003, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 5/99 e 10/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"II - de 20/9/91 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
2) Ver inc. VII do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de de 12.07.1997)
Código da NCM | Mercadoria | ||
Posição e Subposição | Item e Subitem | ||
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais | ||
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | ||
9018.11 | 00 | Eletrocardiógrafos | |
9018.19 | Outros | ||
80 90 |
Eletroencefalógrafos | ||
10 20 30 80 90 |
Outros | ||
9018.20 | 00 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo | ||
9021.19 | 00 | Outros | |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 | ||
9022 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento | ||
9022.12 | 00 | Tomógrafo computadorizado | |
9022.13 9022.14 |
90 13 19 90 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores | |
9022.21 | 10 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | |
20 | Aparelho de gamaterapia | ||
90 | Aparelhos de crioterapia | ||
90 | Outros | ||
9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
(Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de de 12.07.1997)
Nota: Redação Anterior:"a) equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção:
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11 00 Eletrocardiógrafos
9018.19 Outros
80 Eletroencefalógrafos
90
10 Outros
20
30
80
90
9018.20
00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.1Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90 (Conv. ICMS 100/96)
9021.19 00 Outros
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese
9021.40 00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12 00 Tomógrafo computadorizado
9022.13 90 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.14 13
19
90
9022.21 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
20 Aparelhos de gamaterapia
90 Aparelho de crioterapia
90 Outros
9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si."
b) condições para fruição da desoneração fiscal prevista neste inciso:
1 - os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;
2 - as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;
3 - o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
III - de 17/08/99 até 31/12/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 31/10/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"III - de 17/08/99 até 30/09/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 30/07/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"
"III - de 17/08/99 até 30/06/04, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 30/04/04, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
"III - de 17/08/99 até 31/07/02, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/05/02, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)"
"III - de 17/08/99 até 28/02/01, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99, 93/99 e 29/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"III - de 17/08/99 até 28/02/01, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
"III - de 17/08/99 até 28/02/01, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/00, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99 e 71/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)"
"III - de 17/08/99 até 31/10/99, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"III - de 19/07/95 até 30/04/99, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"III - de 19/7/95 até 31/3/98, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"III - de 19/7/95 até 31/12/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"III - de 19.07.95 até 31.08.97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS nºs 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"III - de 19/7/95 até 30/6/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95 e 20/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento, instruído de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"a) a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
"a) a isenção será previamente reconhecida pelo Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:"
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, neste caso se o interessado residir em caráter permanente em outra unidade da Federação, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo, ainda, especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Conv. ICMS 35/99); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 16.08.1999)
b) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tiver justificado a isenção;
c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:
1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF/MF do adquirente;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o tratamento fiscal previsto neste inciso ou no Decreto nº 7612, de 18 de junho de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
Nota: Redação Anterior:"d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção prevista neste inciso somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o mesmo tratamento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento,o benefício previsto neste inciso só poderá ser utilizado uma única vez;"
e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
f) não será acolhido, para efeito deste inciso, o laudo previsto no item 2, da alínea "a", que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Conv. ICMS 35/99). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
IV - até 31.12.2012, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01.02.2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS nº 03/2007): (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - até 30/04/11, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07): (Redação dada pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)"
"IV - até 31/07/09, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07): (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"IV - até 31/12/08, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07): (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)"
"IV - até 31/01/07, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto nº 10.223, de 02.02.2007, DOE BA de 03 e 04.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"IV - até 31/12/06, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)"
"b) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de de 30.11.2005)"
"b) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: (efeitos de 05/11/04 a 13/02/07)
1.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2 - especifique o tipo de deficiência física;
1.3 - especifique as adaptações necessárias;
2 - declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Conv. ICMS 77/04;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
c) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada, hipótese em que, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do respectivo documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1 - especifique o tipo de deficiência física;
1.2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
1.3 - especifique as adaptações necessárias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
5 - comprovante de residência; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"d) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 77/04, que terão a seguinte destinação: (efeitos de 05/11/04 a 13/02/07)
1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
e) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização em formulário próprio constante no Anexo I do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"e) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
f) o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea "d"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fabrica com as características específicas discriminadas no laudo de que trata o item 1 da alínea "c"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item I da alínea "f"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
4 - não atender ao disposto na alínea "f"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
i) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
Nota: Redação Anterior:"i) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
3 - alienação fiduciária em garantia; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
k) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "f"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.248, de 13.02.2007, DOE BA de 14.02.2007)
V - nas saídas internas das mercadorias indicadas no Convênio ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual (Conv. ICMS 55/98 e 16/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
Art. 24-A. São isentas de ICMS as saídas internas de veículos automotores destinados a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Conv. ICMS 91/98):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado.
§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
§ 4º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
§ 5º A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:
I - a apreciação do pedido compete:
a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;
b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;
II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Subseção XII - Da Isenção das Operações com Água Natural
Art. 25. São isentas do ICMS as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):
I - nos fornecimentos de água natural canalizada:
a) em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;
b) em ligações não medidas, para consumo residencial;
c) em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
II - nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa.
Art. 25-A. São isentas do ICMS as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Subseção XIII - Da Isenção das Operações com Mercadorias Destinadas à Itaipu Binacional
Art. 26. São isentas do ICMS as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94):
I - o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a) que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado "Certificado de Recebimento";
III - a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
Subseção XIV - Da Isenção das Remessas Internas de Bens de Uso e Materiais de Consumo,e da Isenção do Pagamento da Diferença de Alíquotas
Art. 27. São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
I - nas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:
1 - de bens integrados ao ativo permanente;
2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas:
1 - para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou
2 - com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) retornos, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior;
II - nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
a) a partir de 26/07/94, aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS 61/94);
b) de 02/12/94 até 30/04/03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:"b) de 02/12/94 até 30/4/2003, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"b) de 02/12/94 até 30/4/2001, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"b) de 02/12/94 até 30/04/99, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97 e 23/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
"b) de 02/12/94 até 30/4/99, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"b) de 02/12/94 até 31/3/98, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo permanente de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 121/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
c) (Revogado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"c) aquisições de bens do ativo permanente por:
1 - microempresas industrias, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;
2 - produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 442)."
d) de 23.07.2002 até 31.12.2012, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS nº 74/2002); (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) de 23/07/02 até 30/04/11, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS 74/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"d) de 23/07/02 até 31/07/08, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS 74/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
"d) de 23/07/02 até 30/06/06, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Conv. ICMS 74/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)"
e) até 31/12/09, aquisições de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"e) até 31/07/09, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)"
2) Ver inc. VIII do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes nesta alínea, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes nesta alínea.
f) o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos "portos secos" (Alínea acrescentada pelo