Decreto nº 10.383 de 20/06/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jun 2007
Procede à Alteração nº 90 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso XVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 46/07):
"XVIII - de 02/01/98 até 31/07/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):
a) aquecedores solares de água - NCM/SH 8419.19.10;
b) gerador fotovoltaico (Conv. ICMS 93/01):
1. de potência não superior a 750W - NCM/SH 8501.31.20;
2. de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - NCM/SH 8501.32.20;
3. de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - NCM/SH 8501.33.20;
4. de potência superior a 375kW - NCM/SH 8501.34.20;
c) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - NCM/SH 8412.80.00;
d) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - NCM/SH 8413.81.00;
e) aerogeradores de energia eólica - NCM/SH 8502.31.00;
f) células solares (Convs. ICMS 61/00 e 93/01):
1. não montadas - NCM/SH 8541.40.16;
2. em módulos ou painéis - NCM/SH 8541.40.32;
g) torre para suporte de gerador de energia eólica - NCM/SH 7308.20.00";
II - o inciso II do § 6º do art. 201:
"II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;"
III - o inciso XIX do caput do art. 343:
"XIX - nas saídas internas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente;";
IV - o § 4º do art. 686:
"§ 4º - Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
I - escrituração de livro fiscal;
II - emissão de cupom fiscal.";
V - o item 8 do Anexo 88 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):
"ITEM | MERCADORIA | MVA (%) | ||
| AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | ||
8 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | ||
| Sorvetes e Picolés | 70% | ||
| Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados | 40% | 30%" |
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396 de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 21.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"V - o item 8 do Anexo 88, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2007 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):
ITEM | MERCADORIA (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07.07.2007, com efeitos a partir de 21.06.2007) | MVA (%) | ||
| | AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |
8 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | ||
| Sorvetes e Picolés | 70% | ||
| Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados | 40% | 30% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o § 3º-A ao art. 17:
"§ 3º-A - As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;
III - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;
IV - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
d) despesas e atos negociais;";
II - o inciso XLIII ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 53/07):
"XLIII - de 06/06/07 até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):
a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) a desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;";
III - o inciso XLIV ao art. 104 (Conv. ICMS 53/07):
"XLIV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do art. 32 (Conv. ICMS 53/07);".
Art. 3º O caput do art. 9º do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda