Decreto nº 8.064 de 21/11/2001
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 nov 2001
Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001.
Nota: Ver Decreto Nº 18794 DE 14/12/2018, que prorroga para 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
Nota: Ver Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016, que prorroga para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, que com este se publica.
Art. 2º O incentivo fiscal a que se refere este Decreto vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado mediante parecer de órgão especializado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, que leve em consideração o impacto do programa, o atingimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica e a comprovação a que se refere o art. 7º da Lei nº 7.932/2001.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro de Deus
Secretário da Agricultura
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE ALGODÃO - PROALBA
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, de 19 de setembro de 2001, tem os seguintes objetivos:
I - recuperar e desenvolver a cultura do algodão no território baiano;
II - promover a modernização da cultura do algodão;
III - elevar a produtividade e qualidade do algodão produzido na Bahia;
IV - aumentar o processamento da fibra de algodão no território baiano.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Poderão ser beneficiários do PROALBA os produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Poderão ser beneficiários do PROALBA todos os produtores de algodão que o requererem, desde que atendam aos seguintes requisitos:"
I - comprovação, por laudo técnico da SEAGRI ou de empresas por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;
II - disponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações relativas ao mesmo, sempre que solicitadas;
III - utilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IV - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, relativos à entrada de insumos e de bens do ativo imobilizado para serem utilizados na produção de algodão;
§ 1º A fruição do beneficio previsto neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor ou a cooperativa contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
§ 2º A fruição do benefício nas saídas realizadas por cooperativas agrícolas dependerá, também, de que as mercadorias sejam oriundas de produtores que atendam aos requisitos contidos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Art. 3º Os produtores e as cooperativas agrícolas que desejarem beneficiar-se do PROALBA deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Os produtores que desejarem beneficiar-se do Proalba deverão requerer seu credenciamento junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas."
Parágrafo único. Somente poderão ser credenciados os produtores com situação regular no cadastro de produtores rurais da SEAGRI.
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO
Art. 4º Aos produtores de algodão e às cooperativas agrícolas credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Aos produtores de algodão credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do ALGODÃO."
Art. 5º A utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior está vinculado ao algodão que obedeça aos seguintes Padrões Físicos Universais:
I - tipo: 1 a 5;
II - coloração: 1 a 2;
III - grau da folha: 1 a 4; e
IV - Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O crédito presumido previsto no artigo anterior será vinculado à qualidade do algodão e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na operação:
I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);
II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);
III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento)."
§ 1º A classificação do algodão será feita pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou por entidade por ela autorizada ou credenciada.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O algodão com fibra padrão inferior ao tipo 6/7 não terá o incentivo de que trata este Decreto."
SEÇÃO II - DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO PRODUTOR
Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor ou a cooperativa credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será: (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.20003)"
"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2003)"
"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os art. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ mediante regime especial que será:"
I - concedida a produtor ou cooperativa regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - concedido a produtor regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;"
II - decidido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, da circunscrição do contribuinte;
III - instruído com:
a) comprovação de regularidade fiscal referida no inciso IV do art. 2º deste Regulamento;
b) documento no qual o produtor ou a cooperativa expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"b) documento no qual o produtor expresse sua renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;"
c) comprovação do credenciamento referido no art. 3º deste Regulamento.
Art. 7º O contribuinte produtor de algodão beneficiário do PROALBA que esteja obrigado a acobertar suas saídas tributadas com Documento de Arrecadação Estadual - DAE, caso tenha utilizado o benefício do crédito presumido a que se referem os art. 4º e 5º, deverá anexar ao referido documento o comprovante da contribuição ao fundo de 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas.
Art. 8º O produtor credenciado ao PROALBA que beneficiar o algodão de sua própria produção poderá efetuar o lançamento do montante do crédito presumido a que faça jus diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo outros créditos, desde que comprove o recolhimento em benefício do Fundo de 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente sobre a produção beneficiada.
SEÇÃO III - DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO INDUSTRIAL
Art. 9º O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)"
"Art. 9º O industrial ou a cooperativa não credenciada que adquirir de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)"
"Art. 9º O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
"Art. 9º O industrial que adquirir de produtor credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único - Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)"
"Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
"Parágrafo único. Para uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição."
Art. 10. O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O industrial beneficiador deverá exigir, de cada fornecedor, para cada nova safra de algodão, comprovação de:"
I - seu credenciamento ao Programa;
II - sua regularidade fiscal junto ao fisco estadual e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;
III - sua expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O contribuinte que efetuar lançamento de crédito presumido a que se refere este Regulamento, sem os comprovantes referidos nos arts. 8º, 9º e 10, ou com base em comprovante inidôneo, pagará o valor do imposto creditado com os acréscimos legais incidentes desde o mês da utilização indevida e a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, como previsto no inciso VII do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 12. Para que o direito ao benefício de que trata este Regulamento possa ser utilizado em cada ano calendário, o gestor do fundo privado de modernização da cotonicultura baiana, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, deverá comprovar que os recursos alocados objetivando a modernização do setor cotonicultor estão sendo aplicados em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.
Art. 13. Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
"Art. 13. Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento o produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização, preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal."
Art. 14. Fica vedada a acumulação do beneficio previsto neste Regulamento com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do algodão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo