Decreto nº 8.375 de 22/11/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2002
Procede à Alteração nº 36 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 4º:
"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.";
II - o inc. VIII e o § 1º do art. 17:
"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):"
ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
| | | Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | |
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Acitretina 25 mg - (por cápsula) | |
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | |
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimidoAtorvastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptadorBromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 dosesBudesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 dosesBudesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 dosesBudesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 dosesBudesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 mlBudesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesBudesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesBudesonida 100 mcg - pó inalante - 200 dosesBudesonida 200 mcg - pó inalante - 100 dosesBudesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inaladorBudesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | |
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | |
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
| | | Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | |
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimidoCloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimidoCloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimidoDonepezil - 10 mg - por comprimidlo | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimidoSelegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99\ | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimidoCloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimidoZiprasidona 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Clozapina 25 mg - (por comprimido) | |
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimidoPramipexol 0,125 mg - por comprimidoPramipexol 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 dosesDipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 dosesDipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | |
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlFosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 |
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 dosesFumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimidoGabapentina 400 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 |
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)\ | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | |
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 |
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. | |
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | |
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimidoLeflunomide 20 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimidoLevodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimidoLevodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 |
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| | | Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositórioMesalazina 400 mg - por comprimidoMesalazina 500 mg - por comprimidoMesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por doseMesalazina 250 mg - supositório - por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39\ |
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimidoMesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlMetotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79\ |
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
66 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25 / 3004.39.26 |
| | | Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | |
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimidoPravastatina 10 mg - por comprimidoPravastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlRivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 3 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
74 | Sinvastatina\ | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimidoSinvastatina 5 mg - por comprimidoSinvastatina 10 mg - por comprimidoSinvastatina 20 mg - por comprimidoSinvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 | Somatotrofina Recombinante Humana\\ | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)\ | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
| | | Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 mlSulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml\Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoSulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoSulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | |
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimidoTolcapone 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimidoTopiramato 25 mg - por comprimidoTopiramato 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
| | | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/mpola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
"§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01).";
III - os incisos I e II e o § 14 do art. 23:
"I - de 09/08/01 até 30/11/03, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II - de 09/08/01 até 31/12/03, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";
"§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda.";
IV - a parte inicial da alínea "a" do inciso III do art. 24:
"a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento, instruído de:";
V - a alínea "b" do inciso II e o § 3º do art. 27:
"b) de 02/12/94 até 30/04/03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);";
"§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção.";
VI - o inciso VII do art. 29:
"VII - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá observar as regras contidas nos arts. 597 e 598;";
VII - a alínea "b" dos incisos IV e XIX e a parte inicial do inciso XXX do art. 32:
"b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;";
"b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;";
"XXX - de 23/07/02 até 31/12/06, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";
VIII - o inciso I do art. 79:
"I - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 60% (Conv. ICMS 100/97):
a) a partir de 06/11/97, os relacionados nos incisos I a X do art. 20;
b) a partir de 14/10/02, o relacionado no inciso XII do art. 20;";
IX - a parte inicial e o inciso I do art. 97:
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:
a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;
b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;";
X - a alínea "c" do inciso II do art. 125:
"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo previsto neste inciso:
1 - em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;
2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;";
XI - o § 6º do art. 156:
"§ 6º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.";
XII - o § 5º do art. 245:
"§ 5º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.";
XIII - o § 2º do art. 305:
"§ 2º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.";
XIV - o "caput" do art. 337-A:
"Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99).";
XV - as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 339, bem como as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do seu § 1º:
"b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);
c) documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas);"
"k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, mantiver os dados em meio magnético."
"b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;";
XVI - o inciso VIII do § 3º do art. 348:
"VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 125;"
XVII - o inciso IX do § 2º do art. 352:
"IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal através de Termo de Acordo.";
XVIII - o § 6º do art. 359:
"§ 6º Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer da Gerência de Substituição Tributária autorização visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.";
XIX - o item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art 382:
"2 - a expressão: "Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação autorizada nos termos do inciso II do art. 382 do RICMS.";";
"b) tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo da autorização de que cuida o inciso seguinte;";XX - as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º:
XX - as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como do inciso II do seu § 1º:
"a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89);"
"b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;"
"c) no ato de concessão da autorização deverão constar:";
"II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso anterior;";
XXI - o parte inicial do § 9º do art. 384-A:
"§ 9º Anualmente, com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do exercício anterior e em outras fontes de informações econômico-fiscais, a Secretaria da Fazenda, se for o caso, reenquadrará de ofício os contribuintes optantes pelo SimBahia, sendo que o reenquadramento:";
XXII - a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 386-A;
"b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação à Gerência do Setor Comércio e Serviços no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;";
XXIII - a parte inicial do art. 465:
"Art. 465. São isentas do ICMS as operações com leite, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";
XXIV - a parte inicial do art. 467:
"Art. 467. É reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";
XXV - o inciso II do art. 506-A:
"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";
XXVI - o inciso II do art. 506-B e a parte inicial do seu § 4º:
"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";
"§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00:";
XXVII - o subitem 6.2.3 da alínea "c" do inciso III do art. 511 e os incisos I e II do seu §4º:
"6.2.3 - enviar, à Gerência de Substituição Tributária, em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.";
"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;
II - a partir de 1º de outubro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";
XXVIII - os incisos I e II do § 8º do art. 512-A:
"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99;
II - a partir de 1º de outubro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";
XXIX - o § 1º do art. 569:
"§ 1º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98).";
XXX - o "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572:
"Art. 572. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Conv. ICM 10/81 e Prot. ICM 10/81).";
"§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião.";
"§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.";
"§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo poder público, será exigida:";
"§ 9º Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador:";
XXXI - o § 2º do art. 582:
"§ 2º Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, os interessados solicitarão credenciamento junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que:
I - o remetente fará declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
II - o destinatário, sendo situado neste Estado, além da declaração de que cuida o inciso anterior, fará declaração expressa de que assume, cumulativamente:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 591;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 591.
XXXII - o art. 586:
"Art. 586. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96).";
XXXIII - o § 1º do art. 597:
"§ 1º Mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, o contribuinte poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo.";
XXXIV - o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614:
"Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.
§ 1º O pedido de autorização referido neste artigo conterá as seguintes indicações:";
XXXV - o parágrafo único do art. 692:
"Parágrafo único. Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.";
XXXVI - o § 2º do art. 708-A:
"§ 2º O arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado.";
XXXVII - os §§ 1º e 7º do art 896:
"§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo."
"§ 7º Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96).";
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I - o § 2º ao art. 6º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
"§ 2º A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.";
II - os seguintes produtos, com os respectivos códigos NBM/SH, à relação constante do inciso VI do art. 17:
" DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
INSETICIDAS | |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
OUTROS | |
Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
III - o inc. XII ao art. 20:
"XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.";
IV - os incisos XV a XVIII e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 87:
"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas durante a vigência da Lei Federal nº 10.485/02 com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 127/02);
XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquënta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):
CÓDIGO NBM | DESCRIÇÃO |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes no inciso XVIII; |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XVIII e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XVII; |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chasis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do inciso XVIII. |
XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na bae de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02);
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02).
CÓDIGO NBM | DESCRIÇÃO |
8429 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rodos ou cilindros compressores, autopropulsados; |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos; |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3; |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias; |
8705 | Veículos automóvies para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.9090 deste inciso. |
"§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos incisos XV a XVIII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 127/02", para as operações indicadas no inciso XV;
b) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02", para as operações indicadas nos incisos XVI a XVIII:
§ 6º O disposto nos incisos XVI a XVIII não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 7º A redução prevista no inciso XVIII deste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados.
V - o inciso XXXII ao art. 104:
"XXXII - às aquisições dos insumos utilizados na fabricação de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXX do art. 32 (Conv. ICMS 72/02);";
VI - o inciso XIII ao art. 105:
"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Conv. ICMS 24/01 e 133/02);";
VII - o § 6º ao art. 125:
"§ 6º Não será concedida a autorização para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação na entrada no território deste Estado, previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
VIII - a alínea "c" ao inciso I do § 2º do art. 229:
"c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";
IX - os incisos LXII, LXIII e LXIV ao art. 343, bem como o seu § 4º:
"LXII - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, classificadas nos códigos 1803 e 1804 da NBM/SH, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados, para o momento em que ocorrer a saída desses produtos;
LXIII - nas sucessivas saídas internas de peixes e camarões com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do beneficiamento ou da industrialização;
LXIV - até 31/12/03, nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.19;
b) litopônio - NBM/SH 3206.42.10;
c) sulfeto de zinco - NBM/SH 2830.20.00;";
"§ 4º Será dispensado o reconhecimento de que trata o item 4 da alínea "a", do inciso XLVIII quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção;";
X - o subitem 2.3 à alínea "a" do inciso II do art. 511:
"2.3 - o distribuidor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;";
XI - as alíneas "h" a "j" ao inciso I do § 1º do art. 682-B:
"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;";
XII - as alíneas "h" a "j" ao inciso II do § 1º do art. 682-B:
"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;".
XIII - o art. 990:
"Art. 990. A competência para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte de grande porte.";
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - no Anexo 3:
a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais para grãos |
0119-8/10 | Cultivo de tomate (rasteiro) |
0119-8/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
0122-8/00 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
0139-2/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
0161-9/02 | Serviço de pulverização da lavoura |
0211-9/02 | Cultivo de acácia negra |
0211-9/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia negra |
0512-6/03 | Criação de ostras e mexilhões |
1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
| Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica |
5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados |
5112-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5113-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5114-4/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5115-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5116-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5117-9/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5118-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5119-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
8513-8/01 | Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
8513-8/02 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:
0119-8/14 | Cultivo de girassol |
0119-8/15 | Cultivo de melancia |
0119-8/16 | Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras |
0119-8/17 | Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras |
0121-0/01 | Cultivo de cebola |
0121-0/02 | Cultivo de alho |
0121-0/03 | Cultivo de morango |
0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas |
| CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS |
| Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
1571-7/01 | Beneficiamento de café |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas |
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica |
4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada |
5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada |
5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada |
5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada |
5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes |
5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis |
5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
5191-8/02 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos |
5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios |
5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
6559-5/05 | Securitização de créditos |
6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura |
9262-2/08 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:
0119-8/04 | Cultivo de cebola |
0119-8/11 | Cultivo de alho |
0119-8/12 | Cultivo de morango |
0119-8/13 | Cultivo de sorgo |
0120-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café |
1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
2010-9/00 | Desdobramento de madeira |
2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos |
2649-2/00 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
3320-0/00 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3694-3/00 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
3710-9/00 | Reciclagem de sucatas metálicas |
4533-0/00 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
5155-1/00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
5191-8/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral |
5271-0/00 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
6420-3/06 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia |
II - os itens 06, 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86:
ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/ indústria) |
........ | | | | | |
06 | CIMENTO Ver Nota 4 | Protocolo. ICM 11/85 | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | 20% |
........ | | | | | |
15 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDES" | Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 40% |
16 | APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS | Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97) | AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 30% |
17 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" | Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 40% |
18 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97) | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO | Ver Nota 1 | 40% |
....... | | | | | |
Art. 4º Não se fará a exigência do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, em que a parcela relativa à receita bruta esteja onerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv. 119/02).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º O inciso II do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"II - voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.";
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 86 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação federal.";
Art. 7º A parte inicial do art. 6º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será:".
Art. 8º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo.".
Art. 9º O "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.294, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 53/02)."
Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá exigir do sujeito passivo de obrigações tributárias a apresentação de determinadas petições, declarações e informações exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de que a Secretaria da Fazenda disponibilize em suas repartições fiscais o acesso aos equipamentos necessários para o sujeito passivo efetuar a transmissão.
Art. 11. A parte inicial do art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
"Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias:".
Art. 12. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. É vedado creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, vinculados às saídas com crédito presumido de que trata este artigo;".
Art. 13. As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I - retroativos a 13/08/02, as alíneas "h" a "j" dos incisos I e II do § 1º do art. 682-B;
II - retroativos a 25/09/02:
a) o § 3º do art. 4º;
b) o § 1º do art. 569;
c) o "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572;
d) o subitem 2.3 da alínea "a" do inciso II do art. 511;
III - retroativos a 14/10/02:
a) os incisos VI e VIII do art. 17;
b) o inc. XII do art. 20;
c) os incisos I e II do art. 23;
d) o inciso XV e o § 5º ao art. 87;
e) o inciso XXXII ao art. 104;
IV - retroativos a 1º de novembro de 2002, o item 06 do Anexo 86;
V - retroativos a 11/11/02, os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 87, bem como o seu § 6º;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) § 14 do art. 23;
b) a parte inicial da alínea "a" do inciso III do art 24;
c) a alínea "b" do inciso II do art. 27;
d) o inciso VII do art. 29;
e) a alínea "b" dos incisos IV e XIX do art. 32;
f) a alínea "c" do inciso II do art. 125;
g) o § 6º do art. 156;
h) o § 5º do art. 245;
i) o § 2º do art. 305;
j) as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do § 1º do art. 339;
k) o inciso VIII do § 3º do art. 348;
l) o inciso IX do § 2º do art. 352;
m) o § 6º do art. 359;
n) o item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art. 382;
o) as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º;
p) o § 2º do art. 582;
q) o art. 586;
r) o § 1º do art. 597;
s) o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614;
t) o parágrafo único do art. 692;
u) os §§ 1º e 7º do art. 896;
v) o § 6º ao art. 125;
w) os itens 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86.
Art. 14. Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - a partir de 01/01/03:
a) o parágrafo único do art. 12;
b) a alínea "c" dos incisos VII e VII-A, a alínea "a" do inciso VII-B, o item 4 da alínea "a" do inciso XI e o item 3 da alínea "a" do inciso XIV do art. 28;
c) o item 4 da alínea "a" e o "caput" da alínea "d" do inciso XLVIII do art. 343;
d) a alínea "d" do inciso II do art. 382;
e) a subseção I da seção III do capítulo XLV do título III;
II - o inciso IV do art. 8º;
III - o parágrafo único do art. 29;
IV - o § 4º do art. 87;
V - o inciso XLVII do art. 343;
VI - o parágrafo único do art. 465;
VII - o parágrafo único do art. 467;
VIII - § 2º do art. 684;
IX - o § 3º do art. 708-A;
Art. 15. Revoga-se o inciso I do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda