Decreto nº 12.156 de 28/05/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2010
Procede à Alteração nº 135 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007 e nos Protocolos ICMS nºs 28/2007, 226/2009, 61/2010, 74/2010, 80/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "b" do inciso VII do caput do art. 386, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010:
"b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A;";
II - o subitem 11.4.1 do subitem 11.4 do item 11 do inciso II do caput do art. 353 (Protocolo ICMS nº 80/2010):
"11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1 e macarrão instantâneo - NCM 1902.30.00;";
III - o inciso II do § 2º do art. 506-A:
"II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).";
IV - o caput do art. 682-M:
"Art. 682-M. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.";
V - a coluna "Mercadoria" do item 5-B do Anexo 86 (Protocolo ICMS nº 80/2010):
"MERCADORIA
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.";
VI - a coluna "Estados Signatários" do item 19 do Anexo 86 (Protocolo ICMS nº 74/2010):
"Estados Signatários
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP e DF. Quanto aos estados de TO e PI não se aplicam às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.";
VII - a coluna "Estados Signatários" do item 23-A do Anexo 86 (Protocolos ICMS nºs 28/2007, 226/2009 e 61/2010):
"Estados Signatários
AL, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO";
VIII - a coluna "MVA" do item 37 do Anexo 88 (Convênio ICMS nº 110/2007):
"MVA
Nos percentuais previstos em Ato COTEPE, de acordo com o Convênio ICMS nº 110/2007".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o art. 32-J:
"Art. 32-J. Ficam isentas do ICMS as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS prevista no caput também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.";
II - o item 3 à alínea "a" do inciso II do caput do art. 125:
"3 - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;";
III - o inciso LXXVII ao caput do art. 343:
"LXXVII - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis - CNAE 1922-5/01, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);";
IV - o § 2º-A ao art. 506-A:
"§ 2º-A O valor do imposto a ser recolhido, apurado a partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, fixado pela SEFAZ com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.".
Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de macarrão instantâneo, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:
I - relacionar as mercadorias, ora incluídas na substituição tributária, existentes no estoque do estabelecimento no dia 1º de junho de 2010 e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - adicionar o percentual de 30% de margem de valor adicionado (MVA) sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota de 17%, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional ou pelo regime de receita bruta, a alíquota de 17%, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 25.06.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Capítulos II e III do Título VI, compreendendo os arts. 915 a 921, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda