Decreto nº 11.923 de 11/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jan 2010
Procede à Alteração nº 130 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governo do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/2009, 107/2009, 114/2009, 119/2009 e 121/2009.
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 19, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 188/2009):
"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991);"
II - o inciso XIII do caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010:
XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87;
III - a coluna "MVA" do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 93/2009):
"MVA | ||
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO | |
Interna: 9,0% Aliq origem 7%: 22,13% Aliq origem 12%: 15,57%"; |
IV - a coluna "MVA" do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 106/2009):
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;";
V - a coluna "MVA" do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XLIX ao caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 114/2009):
"XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS nº 144/2009.";
II - o inciso XXIV ao art. 105, com efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 144/2009):
"XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87.".
Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas da seguinte forma:
I - de 31.12.2009 para 31.01.2010 (Conv. ICMS nº 119/2009):
a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;
b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;
c) nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;
d) no art. 18-A;
e) no caput do art. 20;
f) no inciso II do caput do art. 21;
g) no inciso II do art. 24;
h) na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;
i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;
j) no art. 28-A;
k) no inciso III do art. 30;
l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLVIII do caput do art. 32;
m) no caput do art. 32-A;
n) no caput do art. 75;
o) nos incisos I e II do art. 77;
p) no art. 79;
q) no inciso III do art. 82;
r) no inciso VI do art. 86;
s) nos incisos I e IV, XX e XXVII do caput do art. 87;
t) no inciso II do caput do art. 96;
II - de 31.11.2009, no inciso I do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
III - de 31.12.2009 para 31.01.2010, no inciso II do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS nº 121/2009):
I - montadoras, no período de 01.12.2009 a 31.12.2009;
II - concessionárias, no período de 01.01.2010 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente as obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS nº 107/2009, desde que as montadoras em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 05.01.2010, forneçam arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelo referido acordo interestadual tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de a aplicação do previsto no Convênio ICMS nº 107/2009 resultar em ICMS recolhido:
I - a menor, a montadora poderá fazer a complementação, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 05.01.2010, mediante Documento de Arrecadação Estadual;
II - a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5º o inciso IV do caput do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);"
Art. 6º Fica revigorado o art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-F Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).".
Art. 7º Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;".
Art. 8º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).".
Art. 9º No art. 4º do Decreto nº 11.913, de 30 dezembro de 2009, onde se lê
"...parágrafo único ao art. 18...", leia-se:"...§ 3º ao art. 19..." e onde se lê "Parágrafo único. Na hipótese...", leia-se "§ 3º Na hipótese...".
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2010
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda